{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131832,"origem":"stj","sha256_origem":"2f28f465afc7058baae79b4332988b9000f4e46cd408b055623eb6f5b97f8a09","registro_original":{"id_fonte":"956601","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2716120","numero_registro":"202402954440","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA\nCOMPLEMENTAR E SUPERÁVIT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E REVERSÃO AO\nPATROCINADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM\nPARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de\ninadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 83 do STJ. .\n2. A controvérsia decorre de ação civil pública sobre a destinação\nde superávit do plano previdenciário e o pagamento do Benefício\nEspecial Temporário.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição\nquinquenal e julgou improcedente a pretensão.\n4. A Corte de origem aplicou o art. 75 da Lei Complementar n.\n109/2001, fixou o termo inicial em 16/2/2011 e assentou a\npossibilidade de reversão do superávit ao patrocinador.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide o prazo\ndecenal do art. 205 do Código Civil com termo inicial pela actio\nnata; (ii) verificar se os arts. 1º, 3º, 19, 20, caput, §§ 1º, 2º,\n3º, e 21, § 3º, da Lei Complementar n. 109/2001 vedam a reversão do\nsuperávit ao patrocinador e se a Resolução n. 26/2008 é ilegal ou\ninconstitucional; (iii) definir se houve violação aos arts. 489, §\n1º, IV e V, do CPC por ausência de enfrentamento específico; (iv)\naferir se há omissão sanável pelo art. 1.022, II, do CPC; (v) saber\nse houve ofensa ao art. 202, § 3º, da Constituição Federal; e (vi)\nestabelecer se há divergência jurisprudencial quanto ao prazo\nprescricional e à reversão do superávit.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022,\nII, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo fundamentado o prazo e\no termo inicial da prescrição e a legalidade da reversão do\nsuperávit.\n7. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta ofensa ao\nart. 202, § 3º, da Constituição Federal.\n8. Incide a prescrição quinquenal do art. 75 da Lei Complementar n.\n109/2001, com termo inicial na publicação do regulamento em\n16/2/2011, e o reexame das premissas fáticas é obstado pela Súmula\nn. 7 do STJ.\n9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a reversão do\nsuperávit ao patrocinador.\n10. O dissídio jurisprudencial não é examinável diante dos óbices ao\nconhecimento pela alínea a.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento:\n\"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto\nfático-probatório relativo ao objeto da lide e ao termo inicial da\nprescrição. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão\nrecorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre\na possibilidade de reversão do superávit ao patrocinador e a\nprescrição quinquenal do art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001. 3.\nÉ inviável, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a\ndispositivo constitucional. 4. Não se verifica violação aos arts.\n489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC, pois a decisão enfrentou as\nteses suscitadas.\"\nDispositivos relevantes citados:\nConstituição Federal, arts. 105, III e 202, § 3º; Lei Complementar\nn. 109/2001, arts. 1º, 3º, 19, 20, caput, §§ 1º, 2º e 3º, 21, § 3º e\n75; CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 489, § 1º, IV e V e 1.022, II.\nJurisprudência relevante citada:\nSTJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.564.070/MG, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 18/4/2017; STJ,\nAgInt no AREsp n. 1.355.503/DF, relator Ministro Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, julgado em 17/8/2022; STJ, AgInt nos EREsp n.\n1.820.044/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado\nem 1/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro\nJoão Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"de667d6ea181587686fe1c67c7754a93cdb316ab558feb628edac002c62f33b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2f28f465afc7058baae79b4332988b9000f4e46cd408b055623eb6f5b97f8a09","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
