# Registro público: STJ — 2716120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f28f465afc7058baae79b4332988b9000f4e46cd408b055623eb6f5b97f8a09

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956601
- **Número de registro na fonte:** 202402954440
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 83 do STJ. .
2. A controvérsia decorre de ação civil pública sobre a destinação
de superávit do plano previdenciário e o pagamento do Benefício
Especial Temporário.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição
quinquenal e julgou improcedente a pretensão.
4. A Corte de origem aplicou o art. 75 da Lei Complementar n.
109/2001, fixou o termo inicial em 16/2/2011 e assentou a
possibilidade de reversão do superávit ao patrocinador.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide o prazo
decenal do art. 205 do Código Civil com termo inicial pela actio
nata; (ii) verificar se os arts. 1º, 3º, 19, 20, caput, §§ 1º, 2º,
3º, e 21, § 3º, da Lei Complementar n. 109/2001 vedam a reversão do
superávit ao patrocinador e se a Resolução n. 26/2008 é ilegal ou
inconstitucional; (iii) definir se houve violação aos arts. 489, §
1º, IV e V, do CPC por ausência de enfrentamento específico; (iv)
aferir se há omissão sanável pelo art. 1.022, II, do CPC; (v) saber
se houve ofensa ao art. 202, § 3º, da Constituição Federal; e (vi)
estabelecer se há divergência jurisprudencial quanto ao prazo
prescricional e à reversão do superávit.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022,
II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo fundamentado o prazo e
o termo inicial da prescrição e a legalidade da reversão do
superávit.
7. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta ofensa ao
art. 202, § 3º, da Constituição Federal.
8. Incide a prescrição quinquenal do art. 75 da Lei Complementar n.
109/2001, com termo inicial na publicação do regulamento em
16/2/2011, e o reexame das premissas fáticas é obstado pela Súmula
n. 7 do STJ.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a reversão do
superávit ao patrocinador.
10. O dissídio jurisprudencial não é examinável diante dos óbices ao
conhecimento pela alínea a.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
fático-probatório relativo ao objeto da lide e ao termo inicial da
prescrição. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre
a possibilidade de reversão do superávit ao patrocinador e a
prescrição quinquenal do art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001. 3.
É inviável, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a
dispositivo constitucional. 4. Não se verifica violação aos arts.
489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC, pois a decisão enfrentou as
teses suscitadas."
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, arts. 105, III e 202, § 3º; Lei Complementar
n. 109/2001, arts. 1º, 3º, 19, 20, caput, §§ 1º, 2º e 3º, 21, § 3º e
75; CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 489, § 1º, IV e V e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.564.070/MG, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 18/4/2017; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.355.503/DF, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 17/8/2022; STJ, AgInt nos EREsp n.
1.820.044/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado
em 1/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E SUPERÁVIT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E REVERSÃO AO
PATROCINADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 83 do STJ. .
2. A controvérsia decorre de ação civil pública sobre a destinação
de superávit do plano previdenciário e o pagamento do Benefício
Especial Temporário.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição
quinquenal e julgou improcedente a pretensão.
4. A Corte de origem aplicou o art. 75 da Lei Complementar n.
109/2001, fixou o termo inicial em 16/2/2011 e assentou a
possibilidade de reversão do superávit ao patrocinador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide o prazo
decenal do art. 205 do Código Civil com termo inicial pela actio
nata; (ii) verificar se os arts. 1º, 3º, 19, 20, caput, §§ 1º, 2º,
3º, e 21, § 3º, da Lei Complementar n. 109/2001 vedam a reversão do
superávit ao patrocinador e se a Resolução n. 26/2008 é ilegal ou
inconstitucional; (iii) definir se houve violação aos arts. 489, §
1º, IV e V, do CPC por ausência de enfrentamento específico; (iv)
aferir se há omissão sanável pelo art. 1.022, II, do CPC; (v) saber
se houve ofensa ao art. 202, § 3º, da Constituição Federal; e (vi)
estabelecer se há divergência jurisprudencial quanto ao prazo
prescricional e à reversão do superávit.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022,
II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo fundamentado o prazo e
o termo inicial da prescrição e a legalidade da reversão do
superávit.
7. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta ofensa ao
art. 202, § 3º, da Constituição Federal.
8. Incide a prescrição quinquenal do art. 75 da Lei Complementar n.
109/2001, com termo inicial na publicação do regulamento em
16/2/2011, e o reexame das premissas fáticas é obstado pela Súmula
n. 7 do STJ.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a reversão do
superávit ao patrocinador.
10. O dissídio jurisprudencial não é examinável diante dos óbices ao
conhecimento pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
fático-probatório relativo ao objeto da lide e ao termo inicial da
prescrição. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre
a possibilidade de reversão do superávit ao patrocinador e a
prescrição quinquenal do art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001. 3.
É inviável, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a
dispositivo constitucional. 4. Não se verifica violação aos arts.
489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC, pois a decisão enfrentou as
teses suscitadas."
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, arts. 105, III e 202, § 3º; Lei Complementar
n. 109/2001, arts. 1º, 3º, 19, 20, caput, §§ 1º, 2º e 3º, 21, § 3º e
75; CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 489, § 1º, IV e V e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.564.070/MG, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 18/4/2017; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.355.503/DF, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 17/8/2022; STJ, AgInt nos EREsp n.
1.820.044/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado
em 1/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2716120 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2f28f465afc7058baae79b4332988b9000f4e46cd408b055623eb6f5b97f8a09
- **SHA-256 do comentário:** 8bd3f604cef729a764b59d6d9b52ed643a9685a331fe924c78424b1b91485fb6
