# Registro público: STJ — 2715762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131833/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20e1c9f2fccf84aaa43a3f60df2ecb1963df4692c5c842718d692204c963006b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956604
- **Número de registro na fonte:** 202402967491
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela observância do
 art. 1.030, V, do CPC; decisão agravada mantida.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse, com
 pedido de extinção de comodato verbal e desocupação compulsória do
 imóvel.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a reintegração
 de posse com desocupação em 30 dias, afastou aluguel por ausência de
 prova e fixou honorários em 10%, observada a gratuidade de justiça.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou
 honorários em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; embargos de
 declaração rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
 art. 373 do CPC por reconhecer comodato verbal sem prova e inverter
 o ônus da prova; (ii) saber se houve violação ao art. 561 do CPC por
 julgar a reintegração de posse com fundamento em domínio e não nos
 requisitos possessórios; (iii) saber se houve violação ao art.
 1.210, § 2º, do CC por afastar a discussão de propriedade, mas
 decidir a posse com base em título de domínio do autor; (iv) saber
 se houve violação ao art. 1.200 do CC por qualificar a posse como
 precária sem enfrentar adequadamente o animus domini e a alegada
 doação verbal; (v) saber se houve violação ao art. 1.238, caput e
 parágrafo único, do CC por exigir justo título e desconsiderar
 moradia habitual e obras para afastar usucapião; e (vi) saber se
 houve violação ao art. 1.240 do CC por rejeitar a usucapião especial
 urbana sem exame dos requisitos legais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão reconhece comodato verbal e esbulho após ciência
 inequívoca para desocupação, em consonância com o art. 561 do CPC e
 com a orientação do STJ sobre notificação premonitória, afastando a
 alegação de julgamento com base em domínio, atraindo o óbice da
 Súmula 83 do STJ.
 7. a revisão das premissas fáticas para entender pela doação do
 imóvel e acolher a tese de exceção de usucapião demandaria reexame
 de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
 acolhimento das alegações demanda reexame do conjunto probatório
 sobre a existência de doação ou comodato verbal, a caracterização do
 esbulho e o preenchimento dos requisitos da exceção de usucapião.
 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
 em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao adotar como data do
 esbulho o término do prazo da notificação premonitória enviada para
 fins de desocupação do imóvel."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 561, 85 § 11 e
 1.030 V; CC, arts. 1.200, 1.210 § 2º, 1.238 caput e parágrafo único
 e 1.240.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
 n. 1.947.697/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 28/9/2021.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO EM COMODATO VERBAL.
 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DOAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
 PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela observância do
 art. 1.030, V, do CPC; decisão agravada mantida.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse, com
 pedido de extinção de comodato verbal e desocupação compulsória do
 imóvel.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a reintegração
 de posse com desocupação em 30 dias, afastou aluguel por ausência de
 prova e fixou honorários em 10%, observada a gratuidade de justiça.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou
 honorários em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; embargos de
 declaração rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
 art. 373 do CPC por reconhecer comodato verbal sem prova e inverter
 o ônus da prova; (ii) saber se houve violação ao art. 561 do CPC por
 julgar a reintegração de posse com fundamento em domínio e não nos
 requisitos possessórios; (iii) saber se houve violação ao art.
 1.210, § 2º, do CC por afastar a discussão de propriedade, mas
 decidir a posse com base em título de domínio do autor; (iv) saber
 se houve violação ao art. 1.200 do CC por qualificar a posse como
 precária sem enfrentar adequadamente o animus domini e a alegada
 doação verbal; (v) saber se houve violação ao art. 1.238, caput e
 parágrafo único, do CC por exigir justo título e desconsiderar
 moradia habitual e obras para afastar usucapião; e (vi) saber se
 houve violação ao art. 1.240 do CC por rejeitar a usucapião especial
 urbana sem exame dos requisitos legais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A decisão reconhece comodato verbal e esbulho após ciência
 inequívoca para desocupação, em consonância com o art. 561 do CPC e
 com a orientação do STJ sobre notificação premonitória, afastando a
 alegação de julgamento com base em domínio, atraindo o óbice da
 Súmula 83 do STJ.
 7. a revisão das premissas fáticas para entender pela doação do
 imóvel e acolher a tese de exceção de usucapião demandaria reexame
 de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
 acolhimento das alegações demanda reexame do conjunto probatório
 sobre a existência de doação ou comodato verbal, a caracterização do
 esbulho e o preenchimento dos requisitos da exceção de usucapião.
 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
 em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao adotar como data do
 esbulho o término do prazo da notificação premonitória enviada para
 fins de desocupação do imóvel."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 561, 85 § 11 e
 1.030 V; CC, arts. 1.200, 1.210 § 2º, 1.238 caput e parágrafo único
 e 1.240.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
 n. 1.947.697/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 28/9/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/animus-domini-verbete/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1.238 do Código Civil, ao tratar da usucapião extraordinária, exige que o possuidor tenha, por quinze anos, possuído o imóvel como seu, sem interrupção nem oposição. A expressão "como seu" é a tradução legal do animus domini: não basta estar no imóvel, morar nele ou cuidar dele — é preciso agir e se comportar como se fosse o titular do direito de propriedade, exercendo os poderes típicos de um dono (usar, gozar, dispor, defender).

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde a lei fala nisso: o art. 1.238

- **Âncoras documentais:** animus, domini
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6240ff72248900d94f74db61ad12558750592baf2deab966cb4508e817b7a0a1
- **SHA-256 do registro documental:** 20e1c9f2fccf84aaa43a3f60df2ecb1963df4692c5c842718d692204c963006b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fanimus-domini-verbete%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2715762 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 20e1c9f2fccf84aaa43a3f60df2ecb1963df4692c5c842718d692204c963006b
- **SHA-256 do comentário:** 7af9f4bfb6619911377d0b5ff271e1c1928c16ae427e618f8d48e0e19d078dc3
