{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131834,"origem":"stj","sha256_origem":"e9d1630c5b71ca1fa2bfbebb98e328589ab7857adc883d2740b442e4975f0100","registro_original":{"id_fonte":"956605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2704704","numero_registro":"202402724270","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, VALORAÇÃO\nDA PROVA PERICIAL, NOVA PERÍCIA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto\naos arts. 1.022 e 489 do CPC, necessidade de reexame de provas com\naplicação da Súmula n. 7 do STJ e desnecessidade de enfrentar todos\nos argumentos quando apreciadas as questões essenciais.\n2. A controvérsia versa sobre embargos à execução que buscam a\ninexigibilidade de nota promissória por falsidade da assinatura da\nemitente e o afastamento da execução do título.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos por\ncomprovação da falsidade da assinatura da emitente e fixou\nhonorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.\n4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença\ne majorou honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido\nviolou o art. 371 do CPC ao desconsiderar o laudo do assistente\ntécnico sem indicar as razões do convencimento; (ii) saber se houve\nviolação do art. 480 do CPC por não determinar nova perícia,\ninclusive sobre a assinatura do avalista; (iii) saber se o acórdão\nrecorrido e o dos embargos de declaração incorreram em omissão e\nfalta de fundamentação, violando os arts. 489 e 1.022 do CPC; e (iv)\nsaber se há divergência jurisprudencial sobre a valoração de laudo\nde assistente técnico e a juntada de documentos novos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a corte de\norigem decidiu de modo claro e fundamentado as questões essenciais.\nIncide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da valoração da\nprova e da necessidade de nova perícia.\nHá preclusão quanto ao pedido de perícia da assinatura do avalista,\nnos termos do art. 507 do CPC, e a suficiência do laudo oficial\nalinha-se à jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.\nO dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de\ncotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do\nCPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as\nquestões essenciais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2.\nIncide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto\nfático-probatório quanto à valoração do laudo pericial e à\nnecessidade de nova perícia. 3. Opera-se a preclusão quanto ao\npedido de perícia da assinatura do avalista, conforme o art. 507 do\nCPC, e a suficiência do laudo oficial atrai a Súmula n. 83 do STJ.\n4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e\nsimilitude fática, como exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art.\n255, § 1º, do RISTJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 371, 480, 489,\n507, 803, 1.022 e 1.029 § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art.\n255, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmula\nn. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no\nAREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nQuarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 1.717.057/SP,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, REsp n.\n415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta\nTurma, julgados em 12/8/2002.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d658790c0920fb880115866e9c474eeca27720da134237a04e373adfd655c971","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e9d1630c5b71ca1fa2bfbebb98e328589ab7857adc883d2740b442e4975f0100","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
