# Registro público: STJ — 2704704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131834/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9d1630c5b71ca1fa2bfbebb98e328589ab7857adc883d2740b442e4975f0100

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956605
- **Número de registro na fonte:** 202402724270
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto
aos arts. 1.022 e 489 do CPC, necessidade de reexame de provas com
aplicação da Súmula n. 7 do STJ e desnecessidade de enfrentar todos
os argumentos quando apreciadas as questões essenciais.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução que buscam a
inexigibilidade de nota promissória por falsidade da assinatura da
emitente e o afastamento da execução do título.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos por
comprovação da falsidade da assinatura da emitente e fixou
honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença
e majorou honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 371 do CPC ao desconsiderar o laudo do assistente
técnico sem indicar as razões do convencimento; (ii) saber se houve
violação do art. 480 do CPC por não determinar nova perícia,
inclusive sobre a assinatura do avalista; (iii) saber se o acórdão
recorrido e o dos embargos de declaração incorreram em omissão e
falta de fundamentação, violando os arts. 489 e 1.022 do CPC; e (iv)
saber se há divergência jurisprudencial sobre a valoração de laudo
de assistente técnico e a juntada de documentos novos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a corte de
origem decidiu de modo claro e fundamentado as questões essenciais.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da valoração da
prova e da necessidade de nova perícia.
Há preclusão quanto ao pedido de perícia da assinatura do avalista,
nos termos do art. 507 do CPC, e a suficiência do laudo oficial
alinha-se à jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do
CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as
questões essenciais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à valoração do laudo pericial e à
necessidade de nova perícia. 3. Opera-se a preclusão quanto ao
pedido de perícia da assinatura do avalista, conforme o art. 507 do
CPC, e a suficiência do laudo oficial atrai a Súmula n. 83 do STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e
similitude fática, como exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art.
255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 371, 480, 489,
507, 803, 1.022 e 1.029 § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art.
255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmula
n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 1.717.057/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, REsp n.
415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta
Turma, julgados em 12/8/2002.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, VALORAÇÃO
DA PROVA PERICIAL, NOVA PERÍCIA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto
aos arts. 1.022 e 489 do CPC, necessidade de reexame de provas com
aplicação da Súmula n. 7 do STJ e desnecessidade de enfrentar todos
os argumentos quando apreciadas as questões essenciais.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução que buscam a
inexigibilidade de nota promissória por falsidade da assinatura da
emitente e o afastamento da execução do título.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos por
comprovação da falsidade da assinatura da emitente e fixou
honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença
e majorou honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 371 do CPC ao desconsiderar o laudo do assistente
técnico sem indicar as razões do convencimento; (ii) saber se houve
violação do art. 480 do CPC por não determinar nova perícia,
inclusive sobre a assinatura do avalista; (iii) saber se o acórdão
recorrido e o dos embargos de declaração incorreram em omissão e
falta de fundamentação, violando os arts. 489 e 1.022 do CPC; e (iv)
saber se há divergência jurisprudencial sobre a valoração de laudo
de assistente técnico e a juntada de documentos novos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a corte de
origem decidiu de modo claro e fundamentado as questões essenciais.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da valoração da
prova e da necessidade de nova perícia.
Há preclusão quanto ao pedido de perícia da assinatura do avalista,
nos termos do art. 507 do CPC, e a suficiência do laudo oficial
alinha-se à jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do
CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as
questões essenciais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à valoração do laudo pericial e à
necessidade de nova perícia. 3. Opera-se a preclusão quanto ao
pedido de perícia da assinatura do avalista, conforme o art. 507 do
CPC, e a suficiência do laudo oficial atrai a Súmula n. 83 do STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e
similitude fática, como exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art.
255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 371, 480, 489,
507, 803, 1.022 e 1.029 § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art.
255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmula
n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 1.717.057/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, REsp n.
415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta
Turma, julgados em 12/8/2002.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2704704 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e9d1630c5b71ca1fa2bfbebb98e328589ab7857adc883d2740b442e4975f0100
- **SHA-256 do comentário:** 9e86f037435b771273ad62704c03f38f19eac27c184db062dcd8760355d89b18
