{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131835,"origem":"stj","sha256_origem":"ffd5c773a4ef57a336422ddb0b167588d60a96ccfe2145ddd162f3ded5726e2c","registro_original":{"id_fonte":"956606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2679792","numero_registro":"202402357208","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA\nCOMPLEMENTAR. COISA JULGADA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame do conjunto\nfático-probatório, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, ficando\nprejudicada a análise da divergência jurisprudencial.\n2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de recomposição de\nreserva matemática decorrente de revisão do benefício de previdência\ncomplementar reconhecida na Justiça do Trabalho.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem\nresolução de mérito por ocorrência de coisa julgada, com fundamento\nno art. 485, V, do CPC.\n4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa\ne manteve a extinção por coisa julgada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve indevido\njulgamento antecipado do mérito por violação do art. 355, I, do\nCPC/2015; (ii) verificar se era obrigatória a realização de perícia\natuarial por força do art. 145 do CPC/1973 c/c o art. 156 do\nCPC/2015; (iii) definir se a apreciação da prova exigia regras de\nexperiência técnica e exame pericial conforme os arts. 371, 375 e\n479 do CPC/2015; (iv) analisar se o ônus da prova do art. 373, I, do\nCPC/2015 impunha à autora demonstrar o fato constitutivo por\nperícia atuarial; (v) saber se há identidade de ações entre a\nreclamatória trabalhista e a ação de cobrança à luz dos arts. 337,\n§§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015; (vi) aferir se houve má aplicação dos\narts. 485, V, e 508 do CPC/2015 ao reconhecer coisa julgada; e (vii)\ndefinir se há divergência jurisprudencial quanto à distinção entre\ncusteio e reserva matemática e à necessidade de perícia atuarial,\ninclusive à luz dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas,\nmantendo o julgamento antecipado do mérito em controvérsia\neminentemente de direito; a decisão está em conformidade com os\nTemas n. 955 e 1.021 do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.\n7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, e 508\ndo CPC/2015, porque se configurou coisa julgada à vista do debate\nanterior sobre custeio e reserva matemática na reclamatória\ntrabalhista, sendo inviável revisar o alcance da decisão por\ndemandar reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ).\n8. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e a Súmula n. 211 do STJ\npor ausência de prequestionamento dos arts. 3º, VI, e 67 da Lei\nComplementar n. 109/2001, o que também impede a análise da\ndivergência jurisprudencial.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\nreexame de provas e manter o julgamento antecipado em controvérsia\neminentemente de direito, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não\nocorreu a ofensa aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, e 508 do\nCPC/2015, porque se configurou coisa julgada à vista do debate\nanterior sobre custeio e reserva matemática, sendo inviável revisar\no alcance da decisão por demandar reexame probatório. 3. Incidem as\nSúmulas n. 282 e 284 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de\nprequestionamento dos arts. 3º, VI, e 67 da Lei Complementar n.\n109/2001.\".\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 370, 371,\n375, 479, 373, I, 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V e 508; CPC/1973, art.\n145; CF, art. 105, III, a e c; LC n. 109/2001, arts. 3º, VI e 67.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,\nSúmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.498.299/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 9/9/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4a3192238bc7a45b80bf63939165555ba6a8b61d265accf7f3a56c1da9c08de4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ffd5c773a4ef57a336422ddb0b167588d60a96ccfe2145ddd162f3ded5726e2c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
