# Registro público: STJ — 2679792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffd5c773a4ef57a336422ddb0b167588d60a96ccfe2145ddd162f3ded5726e2c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956606
- **Número de registro na fonte:** 202402357208
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, ficando
prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de recomposição de
reserva matemática decorrente de revisão do benefício de previdência
complementar reconhecida na Justiça do Trabalho.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução de mérito por ocorrência de coisa julgada, com fundamento
no art. 485, V, do CPC.
4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa
e manteve a extinção por coisa julgada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve indevido
julgamento antecipado do mérito por violação do art. 355, I, do
CPC/2015; (ii) verificar se era obrigatória a realização de perícia
atuarial por força do art. 145 do CPC/1973 c/c o art. 156 do
CPC/2015; (iii) definir se a apreciação da prova exigia regras de
experiência técnica e exame pericial conforme os arts. 371, 375 e
479 do CPC/2015; (iv) analisar se o ônus da prova do art. 373, I, do
CPC/2015 impunha à autora demonstrar o fato constitutivo por
perícia atuarial; (v) saber se há identidade de ações entre a
reclamatória trabalhista e a ação de cobrança à luz dos arts. 337,
§§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015; (vi) aferir se houve má aplicação dos
arts. 485, V, e 508 do CPC/2015 ao reconhecer coisa julgada; e (vii)
definir se há divergência jurisprudencial quanto à distinção entre
custeio e reserva matemática e à necessidade de perícia atuarial,
inclusive à luz dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas,
mantendo o julgamento antecipado do mérito em controvérsia
eminentemente de direito; a decisão está em conformidade com os
Temas n. 955 e 1.021 do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, e 508
do CPC/2015, porque se configurou coisa julgada à vista do debate
anterior sobre custeio e reserva matemática na reclamatória
trabalhista, sendo inviável revisar o alcance da decisão por
demandar reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ).
8. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e a Súmula n. 211 do STJ
por ausência de prequestionamento dos arts. 3º, VI, e 67 da Lei
Complementar n. 109/2001, o que também impede a análise da
divergência jurisprudencial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de provas e manter o julgamento antecipado em controvérsia
eminentemente de direito, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não
ocorreu a ofensa aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, e 508 do
CPC/2015, porque se configurou coisa julgada à vista do debate
anterior sobre custeio e reserva matemática, sendo inviável revisar
o alcance da decisão por demandar reexame probatório. 3. Incidem as
Súmulas n. 282 e 284 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de
prequestionamento dos arts. 3º, VI, e 67 da Lei Complementar n.
109/2001.".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 370, 371,
375, 479, 373, I, 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V e 508; CPC/1973, art.
145; CF, art. 105, III, a e c; LC n. 109/2001, arts. 3º, VI e 67.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n.
1.498.299/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 9/9/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. COISA JULGADA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, ficando
prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de recomposição de
reserva matemática decorrente de revisão do benefício de previdência
complementar reconhecida na Justiça do Trabalho.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução de mérito por ocorrência de coisa julgada, com fundamento
no art. 485, V, do CPC.
4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa
e manteve a extinção por coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve indevido
julgamento antecipado do mérito por violação do art. 355, I, do
CPC/2015; (ii) verificar se era obrigatória a realização de perícia
atuarial por força do art. 145 do CPC/1973 c/c o art. 156 do
CPC/2015; (iii) definir se a apreciação da prova exigia regras de
experiência técnica e exame pericial conforme os arts. 371, 375 e
479 do CPC/2015; (iv) analisar se o ônus da prova do art. 373, I, do
CPC/2015 impunha à autora demonstrar o fato constitutivo por
perícia atuarial; (v) saber se há identidade de ações entre a
reclamatória trabalhista e a ação de cobrança à luz dos arts. 337,
§§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015; (vi) aferir se houve má aplicação dos
arts. 485, V, e 508 do CPC/2015 ao reconhecer coisa julgada; e (vii)
definir se há divergência jurisprudencial quanto à distinção entre
custeio e reserva matemática e à necessidade de perícia atuarial,
inclusive à luz dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas,
mantendo o julgamento antecipado do mérito em controvérsia
eminentemente de direito; a decisão está em conformidade com os
Temas n. 955 e 1.021 do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, e 508
do CPC/2015, porque se configurou coisa julgada à vista do debate
anterior sobre custeio e reserva matemática na reclamatória
trabalhista, sendo inviável revisar o alcance da decisão por
demandar reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ).
8. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e a Súmula n. 211 do STJ
por ausência de prequestionamento dos arts. 3º, VI, e 67 da Lei
Complementar n. 109/2001, o que também impede a análise da
divergência jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de provas e manter o julgamento antecipado em controvérsia
eminentemente de direito, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não
ocorreu a ofensa aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, e 508 do
CPC/2015, porque se configurou coisa julgada à vista do debate
anterior sobre custeio e reserva matemática, sendo inviável revisar
o alcance da decisão por demandar reexame probatório. 3. Incidem as
Súmulas n. 282 e 284 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de
prequestionamento dos arts. 3º, VI, e 67 da Lei Complementar n.
109/2001.".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 370, 371,
375, 479, 373, I, 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V e 508; CPC/1973, art.
145; CF, art. 105, III, a e c; LC n. 109/2001, arts. 3º, VI e 67.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n.
1.498.299/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 9/9/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2679792 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ffd5c773a4ef57a336422ddb0b167588d60a96ccfe2145ddd162f3ded5726e2c
- **SHA-256 do comentário:** f9317e54d8fa9624c055dd396b8276045aad27b2da4fa2dda0002105b97a06b6
