# Registro público: STJ — 2688836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131840/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a940dbc54e733fd2a63c86fea4a929bccd2503a2b3a289130e3c82711b5c8a47

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956613
- **Número de registro na fonte:** 202402527360
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
 inadmissibilidade fundada nos óbices da Súmula n. 735 do STF, da
 Súmula n. 7 do STJ e na natureza interlocutória da tutela de
 urgência que demanda reexame de fatos e provas.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de
 rescisão contratual, no qual se pleiteou a suspensão de descontos de
 parcelas de empréstimos em conta corrente e contracheque.
 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe
 provimento, mantendo o indeferimento da tutela por ausência de prova
 mínima de fraude e necessidade de dilação probatória.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
 art. 300 do CPC pela negativa de tutela de urgência; se há ofensa ao
 art. 5º, LV, da Constituição Federal; e se se configurou
 divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da
 Constituição Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão do indeferimento de tutela de urgência e da conclusão
 sobre ausência de prova mínima demanda reexame fático-probatório, o
 que atrai a incidência da Súmula n. 735 do STF e da Súmula n. 7 do
 STJ, obstando o conhecimento do recurso especial quanto ao art. 300
 do CPC.
 6. A análise de alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição
 Federal refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, razão
 pela qual não pode ser conhecida nesta via.
 7. O dissídio jurisprudencial não se comprova, por ausência de
 indicação de acórdãos paradigmas, repositórios oficiais e cotejo
 analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ,
 ficando, ademais, prejudicado pelo óbice das Súmulas n. 735/STF e
 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 735 do STF e a Súmula n.
 7 do STJ para obstar o reexame de decisão sobre tutela de urgência
 e de matéria fático-probatória. 2. A análise de violação a
 dispositivo constitucional refoge à competência do Superior Tribunal
 de Justiça. 3. O dissídio jurisprudencial exige indicação de
 paradigmas e cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
 CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.029, § 1º; CF,
 arts. 5º, LV, 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 735; STJ, Súmulas
 n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.614.976/SP, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE
 URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA E
 CONTRACHEQUE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
 inadmissibilidade fundada nos óbices da Súmula n. 735 do STF, da
 Súmula n. 7 do STJ e na natureza interlocutória da tutela de
 urgência que demanda reexame de fatos e provas.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de
 rescisão contratual, no qual se pleiteou a suspensão de descontos de
 parcelas de empréstimos em conta corrente e contracheque.
 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe
 provimento, mantendo o indeferimento da tutela por ausência de prova
 mínima de fraude e necessidade de dilação probatória.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
 art. 300 do CPC pela negativa de tutela de urgência; se há ofensa ao
 art. 5º, LV, da Constituição Federal; e se se configurou
 divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da
 Constituição Federal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A revisão do indeferimento de tutela de urgência e da conclusão
 sobre ausência de prova mínima demanda reexame fático-probatório, o
 que atrai a incidência da Súmula n. 735 do STF e da Súmula n. 7 do
 STJ, obstando o conhecimento do recurso especial quanto ao art. 300
 do CPC.
 6. A análise de alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição
 Federal refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, razão
 pela qual não pode ser conhecida nesta via.
 7. O dissídio jurisprudencial não se comprova, por ausência de
 indicação de acórdãos paradigmas, repositórios oficiais e cotejo
 analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ,
 ficando, ademais, prejudicado pelo óbice das Súmulas n. 735/STF e
 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 735 do STF e a Súmula n.
 7 do STJ para obstar o reexame de decisão sobre tutela de urgência
 e de matéria fático-probatória. 2. A análise de violação a
 dispositivo constitucional refoge à competência do Superior Tribunal
 de Justiça. 3. O dissídio jurisprudencial exige indicação de
 paradigmas e cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
 CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.029, § 1º; CF,
 arts. 5º, LV, 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 735; STJ, Súmulas
 n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.614.976/SP, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2688836 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a940dbc54e733fd2a63c86fea4a929bccd2503a2b3a289130e3c82711b5c8a47
- **SHA-256 do comentário:** 9feeec68c2f89652db75f2cfbe71ee6a6e8691c9362e952c633415c162540ffe
