{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131841,"origem":"stj","sha256_origem":"1f4f71277ddb6f3d9e0fbdf25270b778ea2b6305a131682afa28e6903e75c693","registro_original":{"id_fonte":"956614","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2663396","numero_registro":"202402025641","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE\n CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. INADMISSÃO DO RECURSO\n ESPECIAL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, NECESSIDADE DE REEXAME DE\n PROVAS E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO\n CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E\n NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem\n que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação\n (Súmula n. 284 do STF), ausência de prequestionamento (Súmula n. 211\n do STJ), necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ),\n inexistência de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC e\n inadequação de exame de normas infralegais.\n 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato c/c\n reintegração de posse e cobrança, envolvendo Termo de Permissão\n Remunerada de Uso, reintegração do ponto comercial e cobrança de\n mensalidades com correção, multa e juros.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o TPRU,\n determinou a reintegração na posse do ponto, fixou prazo para\n desocupação e condenou ao pagamento do débito com correção, multa e\n juros, além de honorários.\n 4. A Corte de origem deu provimento à apelação do autor para\n permitir execução provisória e fixar correção, juros e multa desde\n cada inadimplemento (art. 397, caput, do CC) e negou provimento à\n apelação da ré; os embargos de declaração foram desprovidos.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve cumulação\n indevida e inépcia da inicial por ilegitimidade ativa e inadequação\n da via, em violação aos arts. 330, II e §1º, do CPC; (ii) saber se é\n vedada a cumulação do pedido possessório com cobrança e rescisão\n contratual, em afronta ao art. 555 do CPC; (iii) saber se houve\n inversão do ônus da prova e falta de prova constitutiva do direito,\n em violação ao art. 373, I, do CPC; (iv) saber se há ilegitimidade\n ativa, à luz do art. 17 do CPC; (v) saber se houve análise parcial\n de prova emprestada, em afronta ao art. 372 do CPC; (vi) saber se o\n acórdão é omisso, contraditório e sem fundamentação específica\n quanto à localização, nulidade do TPRU, conexão/prevenção e\n convenção condominial, em violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, II,\n do CPC; (vii) saber se matérias de ordem pública foram devolvidas e\n não apreciadas, em violação ao art. 1.013 do CPC; (viii) saber se\n cabe extinção sem resolução do mérito por ausência de pressupostos\n processuais e inadequação da via, em aplicação do art. 485 do CPC;\n (ix) saber se há conexão e prevenção, em aplicação dos arts. 55, 58\n e 59 do CPC; (x) saber se o uso de área comum por terceiros exige\n unanimidade, em aplicação do art. 19 da Lei n. 4.591/1964; (xi)\n saber se a destinação e utilização das partes comuns violam o art.\n 1.336 do CC; e (xii) saber se foram desconsideradas regras materiais\n de posse e propriedade, em afronta aos arts. 1.196, 1.200, 1.204,\n 1.205, 1.210, 1.211 e 1.228, §4º, do CC.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não há violação aos arts. 489, §1º, 1.013 e 1.022, II, do CPC,\n pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes, fundamentou a\n admissibilidade da cumulação de pedidos com base no Código de\n Processo Civil, ratificou a legitimidade do Condomínio para ajuizar\n a ação, e discorreu sobre a localização do Mercado das Flores com\n base em laudo pericial. Incide, quanto à conexão e prevenção, a\n ausência de prequestionamento, pois arguida somente em embargos de\n declaração.\n 7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF às\n alegadas violações aos arts. 55, 58 e 59 do CPC, 19 da Lei n.\n 4.591/1964 e 1.336 do CC, pois não houve debate no acórdão recorrido\n nem nos embargos.\n 8. A Corte de origem admitiu a cumulação de pedidos nos termos dos\n arts. 327, §2º, e 555, I, do CPC. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto\n à cumulação de pedidos e à inépcia da inicial, pois a revisão\n exigiria reexame do procedimento adotado e do acervo fático. A Corte\n de origem admitiu a cumulação nos termos dos arts. 327, §2º, e 555,\n I, do CPC.\n 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à legitimidade ativa,\n reconhecida à luz das funções de administração e defesa dos\n interesses do condomínio e do domínio útil.\n 10. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao debate sobre validade\n da TPRU, prova emprestada e posse, pois a revisão demanda reexame de\n cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e\n negar-lhe provimento.\n Tese de julgamento: 1. Não há violação aos arts. 489, §1º, 1.013 e\n 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com\n fundamentação suficiente e afasta inovação recursal. 2. Incidem a\n Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando os dispositivos\n legais indicados não são objeto de debate no acórdão recorrido nem\n nos embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para\n afastar a revisão da admissão da cumulação de pedidos e da inépcia\n da inicial, por demandar reexame fático. 4. Incide a Súmula n. 7 do\n STJ quanto à legitimidade ativa reconhecida com base em premissas\n fáticas fixadas. 5. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para\n obstar a revisão da validade da TPRU, da prova emprestada e da\n posse, por exigir reexame de cláusulas e do acervo probatório.\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 55, 58, 59, 330, §1º\n e II, 372, 373, I, 485, 489, §1º, 1.013, 1.022, II, 1.029, §5º e\n 555, I; CC, arts. 397, caput, 1.196, 1.200, 1.204, 1.205, 1.210,\n 1.211, 1.228, §4º e 1.336; Lei n. 4.591/1964, art. 19; CF, art. 105,\n III, a.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF,\n Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.500.660/DF, relator\n Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"96de1a6a20f8b60b5d4a5035238afbcb981a44a6a560d91c6cc624956c5ada7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1f4f71277ddb6f3d9e0fbdf25270b778ea2b6305a131682afa28e6903e75c693","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
