# Registro público: STJ — 2663396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131841/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f4f71277ddb6f3d9e0fbdf25270b778ea2b6305a131682afa28e6903e75c693

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956614
- **Número de registro na fonte:** 202402025641
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
 que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação
 (Súmula n. 284 do STF), ausência de prequestionamento (Súmula n. 211
 do STJ), necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ),
 inexistência de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC e
 inadequação de exame de normas infralegais.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato c/c
 reintegração de posse e cobrança, envolvendo Termo de Permissão
 Remunerada de Uso, reintegração do ponto comercial e cobrança de
 mensalidades com correção, multa e juros.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o TPRU,
 determinou a reintegração na posse do ponto, fixou prazo para
 desocupação e condenou ao pagamento do débito com correção, multa e
 juros, além de honorários.
 4. A Corte de origem deu provimento à apelação do autor para
 permitir execução provisória e fixar correção, juros e multa desde
 cada inadimplemento (art. 397, caput, do CC) e negou provimento à
 apelação da ré; os embargos de declaração foram desprovidos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve cumulação
 indevida e inépcia da inicial por ilegitimidade ativa e inadequação
 da via, em violação aos arts. 330, II e §1º, do CPC; (ii) saber se é
 vedada a cumulação do pedido possessório com cobrança e rescisão
 contratual, em afronta ao art. 555 do CPC; (iii) saber se houve
 inversão do ônus da prova e falta de prova constitutiva do direito,
 em violação ao art. 373, I, do CPC; (iv) saber se há ilegitimidade
 ativa, à luz do art. 17 do CPC; (v) saber se houve análise parcial
 de prova emprestada, em afronta ao art. 372 do CPC; (vi) saber se o
 acórdão é omisso, contraditório e sem fundamentação específica
 quanto à localização, nulidade do TPRU, conexão/prevenção e
 convenção condominial, em violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, II,
 do CPC; (vii) saber se matérias de ordem pública foram devolvidas e
 não apreciadas, em violação ao art. 1.013 do CPC; (viii) saber se
 cabe extinção sem resolução do mérito por ausência de pressupostos
 processuais e inadequação da via, em aplicação do art. 485 do CPC;
 (ix) saber se há conexão e prevenção, em aplicação dos arts. 55, 58
 e 59 do CPC; (x) saber se o uso de área comum por terceiros exige
 unanimidade, em aplicação do art. 19 da Lei n. 4.591/1964; (xi)
 saber se a destinação e utilização das partes comuns violam o art.
 1.336 do CC; e (xii) saber se foram desconsideradas regras materiais
 de posse e propriedade, em afronta aos arts. 1.196, 1.200, 1.204,
 1.205, 1.210, 1.211 e 1.228, §4º, do CC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação aos arts. 489, §1º, 1.013 e 1.022, II, do CPC,
 pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes, fundamentou a
 admissibilidade da cumulação de pedidos com base no Código de
 Processo Civil, ratificou a legitimidade do Condomínio para ajuizar
 a ação, e discorreu sobre a localização do Mercado das Flores com
 base em laudo pericial. Incide, quanto à conexão e prevenção, a
 ausência de prequestionamento, pois arguida somente em embargos de
 declaração.
 7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF às
 alegadas violações aos arts. 55, 58 e 59 do CPC, 19 da Lei n.
 4.591/1964 e 1.336 do CC, pois não houve debate no acórdão recorrido
 nem nos embargos.
 8. A Corte de origem admitiu a cumulação de pedidos nos termos dos
 arts. 327, §2º, e 555, I, do CPC. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto
 à cumulação de pedidos e à inépcia da inicial, pois a revisão
 exigiria reexame do procedimento adotado e do acervo fático. A Corte
 de origem admitiu a cumulação nos termos dos arts. 327, §2º, e 555,
 I, do CPC.
 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à legitimidade ativa,
 reconhecida à luz das funções de administração e defesa dos
 interesses do condomínio e do domínio útil.
 10. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao debate sobre validade
 da TPRU, prova emprestada e posse, pois a revisão demanda reexame de
 cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: 1. Não há violação aos arts. 489, §1º, 1.013 e
 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com
 fundamentação suficiente e afasta inovação recursal. 2. Incidem a
 Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando os dispositivos
 legais indicados não são objeto de debate no acórdão recorrido nem
 nos embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
 afastar a revisão da admissão da cumulação de pedidos e da inépcia
 da inicial, por demandar reexame fático. 4. Incide a Súmula n. 7 do
 STJ quanto à legitimidade ativa reconhecida com base em premissas
 fáticas fixadas. 5. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para
 obstar a revisão da validade da TPRU, da prova emprestada e da
 posse, por exigir reexame de cláusulas e do acervo probatório.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 55, 58, 59, 330, §1º
 e II, 372, 373, I, 485, 489, §1º, 1.013, 1.022, II, 1.029, §5º e
 555, I; CC, arts. 397, caput, 1.196, 1.200, 1.204, 1.205, 1.210,
 1.211, 1.228, §4º e 1.336; Lei n. 4.591/1964, art. 19; CF, art. 105,
 III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF,
 Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.500.660/DF, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
 CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. INADMISSÃO DO RECURSO
 ESPECIAL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, NECESSIDADE DE REEXAME DE
 PROVAS E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO
 CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
 NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
 que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação
 (Súmula n. 284 do STF), ausência de prequestionamento (Súmula n. 211
 do STJ), necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ),
 inexistência de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC e
 inadequação de exame de normas infralegais.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato c/c
 reintegração de posse e cobrança, envolvendo Termo de Permissão
 Remunerada de Uso, reintegração do ponto comercial e cobrança de
 mensalidades com correção, multa e juros.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o TPRU,
 determinou a reintegração na posse do ponto, fixou prazo para
 desocupação e condenou ao pagamento do débito com correção, multa e
 juros, além de honorários.
 4. A Corte de origem deu provimento à apelação do autor para
 permitir execução provisória e fixar correção, juros e multa desde
 cada inadimplemento (art. 397, caput, do CC) e negou provimento à
 apelação da ré; os embargos de declaração foram desprovidos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve cumulação
 indevida e inépcia da inicial por ilegitimidade ativa e inadequação
 da via, em violação aos arts. 330, II e §1º, do CPC; (ii) saber se é
 vedada a cumulação do pedido possessório com cobrança e rescisão
 contratual, em afronta ao art. 555 do CPC; (iii) saber se houve
 inversão do ônus da prova e falta de prova constitutiva do direito,
 em violação ao art. 373, I, do CPC; (iv) saber se há ilegitimidade
 ativa, à luz do art. 17 do CPC; (v) saber se houve análise parcial
 de prova emprestada, em afronta ao art. 372 do CPC; (vi) saber se o
 acórdão é omisso, contraditório e sem fundamentação específica
 quanto à localização, nulidade do TPRU, conexão/prevenção e
 convenção condominial, em violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, II,
 do CPC; (vii) saber se matérias de ordem pública foram devolvidas e
 não apreciadas, em violação ao art. 1.013 do CPC; (viii) saber se
 cabe extinção sem resolução do mérito por ausência de pressupostos
 processuais e inadequação da via, em aplicação do art. 485 do CPC;
 (ix) saber se há conexão e prevenção, em aplicação dos arts. 55, 58
 e 59 do CPC; (x) saber se o uso de área comum por terceiros exige
 unanimidade, em aplicação do art. 19 da Lei n. 4.591/1964; (xi)
 saber se a destinação e utilização das partes comuns violam o art.
 1.336 do CC; e (xii) saber se foram desconsideradas regras materiais
 de posse e propriedade, em afronta aos arts. 1.196, 1.200, 1.204,
 1.205, 1.210, 1.211 e 1.228, §4º, do CC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não há violação aos arts. 489, §1º, 1.013 e 1.022, II, do CPC,
 pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes, fundamentou a
 admissibilidade da cumulação de pedidos com base no Código de
 Processo Civil, ratificou a legitimidade do Condomínio para ajuizar
 a ação, e discorreu sobre a localização do Mercado das Flores com
 base em laudo pericial. Incide, quanto à conexão e prevenção, a
 ausência de prequestionamento, pois arguida somente em embargos de
 declaração.
 7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF às
 alegadas violações aos arts. 55, 58 e 59 do CPC, 19 da Lei n.
 4.591/1964 e 1.336 do CC, pois não houve debate no acórdão recorrido
 nem nos embargos.
 8. A Corte de origem admitiu a cumulação de pedidos nos termos dos
 arts. 327, §2º, e 555, I, do CPC. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto
 à cumulação de pedidos e à inépcia da inicial, pois a revisão
 exigiria reexame do procedimento adotado e do acervo fático. A Corte
 de origem admitiu a cumulação nos termos dos arts. 327, §2º, e 555,
 I, do CPC.
 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à legitimidade ativa,
 reconhecida à luz das funções de administração e defesa dos
 interesses do condomínio e do domínio útil.
 10. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao debate sobre validade
 da TPRU, prova emprestada e posse, pois a revisão demanda reexame de
 cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: 1. Não há violação aos arts. 489, §1º, 1.013 e
 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com
 fundamentação suficiente e afasta inovação recursal. 2. Incidem a
 Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando os dispositivos
 legais indicados não são objeto de debate no acórdão recorrido nem
 nos embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
 afastar a revisão da admissão da cumulação de pedidos e da inépcia
 da inicial, por demandar reexame fático. 4. Incide a Súmula n. 7 do
 STJ quanto à legitimidade ativa reconhecida com base em premissas
 fáticas fixadas. 5. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para
 obstar a revisão da validade da TPRU, da prova emprestada e da
 posse, por exigir reexame de cláusulas e do acervo probatório.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 55, 58, 59, 330, §1º
 e II, 372, 373, I, 485, 489, §1º, 1.013, 1.022, II, 1.029, §5º e
 555, I; CC, arts. 397, caput, 1.196, 1.200, 1.204, 1.205, 1.210,
 1.211, 1.228, §4º e 1.336; Lei n. 4.591/1964, art. 19; CF, art. 105,
 III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF,
 Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.500.660/DF, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Pressupostos processuais: um processo válido](https://wikijuridica.com.br/glossario/pressupostos-processuais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Litispendência, coisa julgada e perempção são frequentemente chamadas de pressupostos processuais negativos ou impedimentos ao novo processo. O rótulo varia na doutrina; a consequência deve ser extraída da regra aplicável.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os pressupostos que precisam estar ausentes

- **Âncoras documentais:** pressupostos, processuais
- **SHA-256 do HTML autoral:** da5c0ef16df8f060350e0d6ad4ba73c0fcdffb1eb17c4ab94a8c7cfdf5aa5299
- **SHA-256 do registro documental:** 1f4f71277ddb6f3d9e0fbdf25270b778ea2b6305a131682afa28e6903e75c693
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fpressupostos-processuais%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 1f4f71277ddb6f3d9e0fbdf25270b778ea2b6305a131682afa28e6903e75c693
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2663396 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1f4f71277ddb6f3d9e0fbdf25270b778ea2b6305a131682afa28e6903e75c693
- **SHA-256 do comentário:** 3f8d9f3f5879cf309fd0ac6c364b07e4dd9528f6b303be85ad6882f2f62d64b9
