{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131844,"origem":"stj","sha256_origem":"d87c2e59e69aa854457fcb9d8de369fdf90f255b22c227e3b5ae0e97e7f6e9f5","registro_original":{"id_fonte":"956618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2705476","numero_registro":"202402579870","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO\nAJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO\nESPÓLIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e\nn. 211 do STJ.\n2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com discussão\nsobre a correção do polo passivo e a legitimidade do espólio para\nresponder pelas dívidas do de cujus. Na sentença, o Juízo de\nprimeiro grau extinguiu, sem resolução do mérito, a execução em\nrelação aos devedores falecidos. A Corte de origem cassou a sentença\npara reconhecer a legitimidade do espólio no polo passivo,\nrepresentado pelos herdeiros, e determinou o retorno dos autos para\nprosseguimento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, proposta a execução\ncontra devedores já falecidos, há ilegitimidade passiva que impede a\nformação válida da relação processual, com violação dos arts. 17 e\n485, VI, do CPC; e (ii) saber se a morte dos avalistas, quando a\ndívida se encontrava adimplente, implica extinção do aval e afasta a\nresponsabilidade dos herdeiros.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, conforme a jurisprudência\ndesta Corte, é possível a emenda à petição inicial para\nregularização do polo passivo quando a ação é ajuizada contra réu já\nfalecido e, enquanto não realizada a partilha, a herança responde\npelas obrigações do falecido, cabendo ao espólio a legitimidade\npassiva ad causam.\n5. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, porque a\nalegada extinção do aval não foi objeto de deliberação e seria\nnecessário apontar violação ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o\nconhecimento.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Não se conhece do recurso especial quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A ausência de prequestionamento\ndos dispositivos legais indicados como violados impede o\nconhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e\n211 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, e 1.022.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF,\nSúmula n. 282; STJ, REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, REsp n.\n2.025.757/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 2/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.715/PR,\nrelator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025;\nSTJ, AgInt no REsp n. 2.177.014/TO, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp\nn. 2.618.670/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado\nem 2/9/2024; STJ, AREsp n. 2.943.601/SP, relatora Ministra Daniela\nTeixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no REsp\nn. 1.934.697/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado\nem 3/10/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c549ffbe57ae6fbf8def9f385a10c8562dbf5cde1a9a7a8f2d0b70f82f2cdb84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d87c2e59e69aa854457fcb9d8de369fdf90f255b22c227e3b5ae0e97e7f6e9f5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
