# Registro público: STJ — 2705476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131844/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d87c2e59e69aa854457fcb9d8de369fdf90f255b22c227e3b5ae0e97e7f6e9f5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956618
- **Número de registro na fonte:** 202402579870
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e
n. 211 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com discussão
sobre a correção do polo passivo e a legitimidade do espólio para
responder pelas dívidas do de cujus. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau extinguiu, sem resolução do mérito, a execução em
relação aos devedores falecidos. A Corte de origem cassou a sentença
para reconhecer a legitimidade do espólio no polo passivo,
representado pelos herdeiros, e determinou o retorno dos autos para
prosseguimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, proposta a execução
contra devedores já falecidos, há ilegitimidade passiva que impede a
formação válida da relação processual, com violação dos arts. 17 e
485, VI, do CPC; e (ii) saber se a morte dos avalistas, quando a
dívida se encontrava adimplente, implica extinção do aval e afasta a
responsabilidade dos herdeiros.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, conforme a jurisprudência
desta Corte, é possível a emenda à petição inicial para
regularização do polo passivo quando a ação é ajuizada contra réu já
falecido e, enquanto não realizada a partilha, a herança responde
pelas obrigações do falecido, cabendo ao espólio a legitimidade
passiva ad causam.
5. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, porque a
alegada extinção do aval não foi objeto de deliberação e seria
necessário apontar violação ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o
conhecimento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A ausência de prequestionamento
dos dispositivos legais indicados como violados impede o
conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e
211 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, REsp n.
2.025.757/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 2/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.715/PR,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.177.014/TO, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.618.670/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 2/9/2024; STJ, AREsp n. 2.943.601/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no REsp
n. 1.934.697/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 3/10/2022.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
ESPÓLIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e
n. 211 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com discussão
sobre a correção do polo passivo e a legitimidade do espólio para
responder pelas dívidas do de cujus. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau extinguiu, sem resolução do mérito, a execução em
relação aos devedores falecidos. A Corte de origem cassou a sentença
para reconhecer a legitimidade do espólio no polo passivo,
representado pelos herdeiros, e determinou o retorno dos autos para
prosseguimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, proposta a execução
contra devedores já falecidos, há ilegitimidade passiva que impede a
formação válida da relação processual, com violação dos arts. 17 e
485, VI, do CPC; e (ii) saber se a morte dos avalistas, quando a
dívida se encontrava adimplente, implica extinção do aval e afasta a
responsabilidade dos herdeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, conforme a jurisprudência
desta Corte, é possível a emenda à petição inicial para
regularização do polo passivo quando a ação é ajuizada contra réu já
falecido e, enquanto não realizada a partilha, a herança responde
pelas obrigações do falecido, cabendo ao espólio a legitimidade
passiva ad causam.
5. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, porque a
alegada extinção do aval não foi objeto de deliberação e seria
necessário apontar violação ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o
conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A ausência de prequestionamento
dos dispositivos legais indicados como violados impede o
conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e
211 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, REsp n.
2.025.757/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 2/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.715/PR,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.177.014/TO, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.618.670/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 2/9/2024; STJ, AREsp n. 2.943.601/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no REsp
n. 1.934.697/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 3/10/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2705476 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d87c2e59e69aa854457fcb9d8de369fdf90f255b22c227e3b5ae0e97e7f6e9f5
- **SHA-256 do comentário:** 4d67e2a45aea60ee1895934680df5aedc287b1b55266b7b21058dde1313abc4d
