# Registro público: STJ — 2718603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131845/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9f600b64bc08cd162ad241fe29d83a65132c0aa9a953468cdbe5222d6832d3f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956619
- **Número de registro na fonte:** 202403006296
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento,
 revolvimento do conjunto fático-probatório e deficiência de
 fundamentação.
 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de cobrança de
 seguro por invalidez permanente parcial, decorrente de doença
 ocupacional originada de acidente de trabalho.
 3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré ao
 pagamento de indenização correspondente a 60 vezes o salário nominal
 do autor, com correção pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros
 de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários de 10%.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente para adequar a
 indenização securitária, rejeitou a prescrição, reconheceu a
 cobertura por invalidez permanente por acidente com equiparação da
 doença ocupacional a acidente de trabalho e determinou a observância
 dos percentuais contratuais de graduação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide prescrição
 ânua com termo inicial na ciência da incapacidade; (ii) saber se o
 contrato limita a cobertura a riscos predeterminados e se a
 graduação da indenização deve seguir a tabela contratual; (iii)
 saber se a apólice exclui doença profissional do conceito de
 acidente pessoal; (iv) saber se, em seguro de vida em grupo, o
 estipulante detém o dever de informação e a sujeição do segurado às
 condições contratuais; (v) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional por omissão e ausência de fundamentação específica e
 se há prequestionamento; e (vi) saber se foi demonstrado o dissídio
 jurisprudencial quanto à prescrição, equiparação e graduação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
 origem enfrentou a prescrição e a equiparação da doença ocupacional
 a acidente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; a
 omissão sobre o dever de informação do estipulante não foi
 especificamente suscitada nos embargos de declaração.
 7. Quanto às alegações relacionadas aos arts. 436, parágrafo único,
 758, 765 e 801, § 1º, do CC, incide a falta de prequestionamento,
 aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
 8. A prescrição foi rejeitada com base na Súmula n. 278 do STJ,
 fixando-se a ciência inequívoca na perícia judicial; a revisão da
 cobertura e da graduação da indenização esbarra na interpretação de
 cláusulas contratuais e no reexame de provas, óbices das Súmulas n.
 5 e 7 do STJ.
 9. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e
 de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do
 CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a transcrição de ementas é insuficiente.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta as teses de prescrição e cobertura e a
 suposta omissão não foi especificamente suscitada nos embargos de
 declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 278 do STJ para fixar a ciência
 inequívoca do dano na perícia judicial, afastando a prescrição
 ânua. 3. A Súmula n. 5 do STJ afasta a interpretação de cláusulas
 contratuais e a Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento do conjunto
 fático-probatório quanto à cobertura e à graduação da indenização.
 4. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de
 prequestionamento dos dispositivos civis invocados. 5. O dissídio
 jurisprudencial não se admite sem cotejo analítico e demonstração de
 similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
 255, § 1º, do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 1º, II, b, 757,
 758, 760, 765, 801, § 1º, 436, parágrafo único; CPC, arts. 489, §
 1º, VI, 1.022, I e II, 1.025, 1.029, § 1º, 85, § 11; CF, art. 105,
 III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 278; STF,
 Súmulas n. 282, 356.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM
 GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO
 ÂNUA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER
 EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento,
 revolvimento do conjunto fático-probatório e deficiência de
 fundamentação.
 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de cobrança de
 seguro por invalidez permanente parcial, decorrente de doença
 ocupacional originada de acidente de trabalho.
 3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré ao
 pagamento de indenização correspondente a 60 vezes o salário nominal
 do autor, com correção pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros
 de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários de 10%.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente para adequar a
 indenização securitária, rejeitou a prescrição, reconheceu a
 cobertura por invalidez permanente por acidente com equiparação da
 doença ocupacional a acidente de trabalho e determinou a observância
 dos percentuais contratuais de graduação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide prescrição
 ânua com termo inicial na ciência da incapacidade; (ii) saber se o
 contrato limita a cobertura a riscos predeterminados e se a
 graduação da indenização deve seguir a tabela contratual; (iii)
 saber se a apólice exclui doença profissional do conceito de
 acidente pessoal; (iv) saber se, em seguro de vida em grupo, o
 estipulante detém o dever de informação e a sujeição do segurado às
 condições contratuais; (v) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional por omissão e ausência de fundamentação específica e
 se há prequestionamento; e (vi) saber se foi demonstrado o dissídio
 jurisprudencial quanto à prescrição, equiparação e graduação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
 origem enfrentou a prescrição e a equiparação da doença ocupacional
 a acidente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; a
 omissão sobre o dever de informação do estipulante não foi
 especificamente suscitada nos embargos de declaração.
 7. Quanto às alegações relacionadas aos arts. 436, parágrafo único,
 758, 765 e 801, § 1º, do CC, incide a falta de prequestionamento,
 aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
 8. A prescrição foi rejeitada com base na Súmula n. 278 do STJ,
 fixando-se a ciência inequívoca na perícia judicial; a revisão da
 cobertura e da graduação da indenização esbarra na interpretação de
 cláusulas contratuais e no reexame de provas, óbices das Súmulas n.
 5 e 7 do STJ.
 9. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e
 de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do
 CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a transcrição de ementas é insuficiente.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta as teses de prescrição e cobertura e a
 suposta omissão não foi especificamente suscitada nos embargos de
 declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 278 do STJ para fixar a ciência
 inequívoca do dano na perícia judicial, afastando a prescrição
 ânua. 3. A Súmula n. 5 do STJ afasta a interpretação de cláusulas
 contratuais e a Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento do conjunto
 fático-probatório quanto à cobertura e à graduação da indenização.
 4. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de
 prequestionamento dos dispositivos civis invocados. 5. O dissídio
 jurisprudencial não se admite sem cotejo analítico e demonstração de
 similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
 255, § 1º, do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 1º, II, b, 757,
 758, 760, 765, 801, § 1º, 436, parágrafo único; CPC, arts. 489, §
 1º, VI, 1.022, I e II, 1.025, 1.029, § 1º, 85, § 11; CF, art. 105,
 III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 278; STF,
 Súmulas n. 282, 356.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2718603 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b9f600b64bc08cd162ad241fe29d83a65132c0aa9a953468cdbe5222d6832d3f
- **SHA-256 do comentário:** 8461bacd071849a507d1180abd67a6cd4a42630463f344340342e471d62b488c
