{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131847,"origem":"stj","sha256_origem":"95d60b4987333a9b26e7e99f7cb242421bdf1b4328028545125dd57a9d346878","registro_original":{"id_fonte":"956626","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2255055","numero_registro":"202600194522","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA EM PROMESSA DE\n COMPRA E VENDA. FRAUDE À EXECUÇÃO E AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. RECURSO\n ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n do Estado do Rio Grande do Sul proferido em agravo de instrumento,\n que deu parcial provimento para restringir a penhora às quotas-parte\n da executada e manter, por ora, a averbação da existência da ação.\n 2. A controvérsia decorre de decisão em cumprimento de sentença que\n havia deferido penhora sobre direitos e ações da executada na\n matrícula de empreendimento, discutindo-se os efeitos da averbação\n premonitória e da penhora frente às alienações das unidades.\n 3. A Corte de origem restringiu a penhora às quotas-parte\n pertencentes à ATENA INCORPORAÇÕES LTDA e manteve a averbação da\n existência da ação na matrícula do imóvel.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao\n art. 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC, por omissão,\n contradição ou obscuridade no acórdão dos embargos de declaração;\n (ii) verificar se as alienações posteriores ao registro das\n constrições configuram fraude à execução, à luz do art. 792, I, II,\n III, IV, § 1º, do CPC; e (iii) definir se o princípio da\n concentração dos atos na matrícula, previsto no art. 54, caput, I,\n II, III, IV, V, § 1º, da Lei n. 13.097/2015, torna inoponíveis aos\n exequentes as alienações registradas após a averbação premonitória e\n a penhora.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão\n enfrentou a questão central com fundamentação suficiente, afastando\n omissão, contradição e obscuridade.\n 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da premissa\n fática de anterioridade dos negócios, razão pela qual não incide a\n fraude à execução do art. 792 do CPC.\n 7.  O art. 54 da Lei n. 13.097/2015 pressupõe negócio jurídico\n celebrado após as restrições registradas na matrícula, não\n alcançando o registro tardio de alienação anteriormente celebrada.\n Assentado pelas instâncias ordinárias que os negócios se deram muito\n antes da averbação premonitória e da penhora, a modificação dessa\n conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado em sede de\n recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o\n acórdão resolve integralmente a controvérsia com fundamentação\n suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame\n da premissa fática de anterioridade dos negócios, afastando a\n incidência do art. 792 do CPC e do art. 54 da Lei n. 13.097/2015\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 792, § 1º, I,\n II, III e IV; Lei n. 13.097/2015, art. 54, caput, I, II, III, IV, V\n e § 1º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.\n 1.795.789/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\n julgado em 16/5/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art792"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00792","LEG:FED LEI:013097 ANO:2015\n         ART:00054"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d5463aba1028be3be7cca565f378fb9a67cfd813c97c0a16ee457a95231dea36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"95d60b4987333a9b26e7e99f7cb242421bdf1b4328028545125dd57a9d346878","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
