# Registro público: STJ — 2255055

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131847/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131847.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95d60b4987333a9b26e7e99f7cb242421bdf1b4328028545125dd57a9d346878

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956626
- **Número de registro na fonte:** 202600194522
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Rio Grande do Sul proferido em agravo de instrumento,
 que deu parcial provimento para restringir a penhora às quotas-parte
 da executada e manter, por ora, a averbação da existência da ação.
 2. A controvérsia decorre de decisão em cumprimento de sentença que
 havia deferido penhora sobre direitos e ações da executada na
 matrícula de empreendimento, discutindo-se os efeitos da averbação
 premonitória e da penhora frente às alienações das unidades.
 3. A Corte de origem restringiu a penhora às quotas-parte
 pertencentes à ATENA INCORPORAÇÕES LTDA e manteve a averbação da
 existência da ação na matrícula do imóvel.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
 art. 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC, por omissão,
 contradição ou obscuridade no acórdão dos embargos de declaração;
 (ii) verificar se as alienações posteriores ao registro das
 constrições configuram fraude à execução, à luz do art. 792, I, II,
 III, IV, § 1º, do CPC; e (iii) definir se o princípio da
 concentração dos atos na matrícula, previsto no art. 54, caput, I,
 II, III, IV, V, § 1º, da Lei n. 13.097/2015, torna inoponíveis aos
 exequentes as alienações registradas após a averbação premonitória e
 a penhora.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão
 enfrentou a questão central com fundamentação suficiente, afastando
 omissão, contradição e obscuridade.
 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da premissa
 fática de anterioridade dos negócios, razão pela qual não incide a
 fraude à execução do art. 792 do CPC.
 7.  O art. 54 da Lei n. 13.097/2015 pressupõe negócio jurídico
 celebrado após as restrições registradas na matrícula, não
 alcançando o registro tardio de alienação anteriormente celebrada.
 Assentado pelas instâncias ordinárias que os negócios se deram muito
 antes da averbação premonitória e da penhora, a modificação dessa
 conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado em sede de
 recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o
 acórdão resolve integralmente a controvérsia com fundamentação
 suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame
 da premissa fática de anterioridade dos negócios, afastando a
 incidência do art. 792 do CPC e do art. 54 da Lei n. 13.097/2015".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 792, § 1º, I,
 II, III e IV; Lei n. 13.097/2015, art. 54, caput, I, II, III, IV, V
 e § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
 1.795.789/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 julgado em 16/5/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA EM PROMESSA DE
 COMPRA E VENDA. FRAUDE À EXECUÇÃO E AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Rio Grande do Sul proferido em agravo de instrumento,
 que deu parcial provimento para restringir a penhora às quotas-parte
 da executada e manter, por ora, a averbação da existência da ação.
 2. A controvérsia decorre de decisão em cumprimento de sentença que
 havia deferido penhora sobre direitos e ações da executada na
 matrícula de empreendimento, discutindo-se os efeitos da averbação
 premonitória e da penhora frente às alienações das unidades.
 3. A Corte de origem restringiu a penhora às quotas-parte
 pertencentes à ATENA INCORPORAÇÕES LTDA e manteve a averbação da
 existência da ação na matrícula do imóvel.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
 art. 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC, por omissão,
 contradição ou obscuridade no acórdão dos embargos de declaração;
 (ii) verificar se as alienações posteriores ao registro das
 constrições configuram fraude à execução, à luz do art. 792, I, II,
 III, IV, § 1º, do CPC; e (iii) definir se o princípio da
 concentração dos atos na matrícula, previsto no art. 54, caput, I,
 II, III, IV, V, § 1º, da Lei n. 13.097/2015, torna inoponíveis aos
 exequentes as alienações registradas após a averbação premonitória e
 a penhora.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão
 enfrentou a questão central com fundamentação suficiente, afastando
 omissão, contradição e obscuridade.
 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da premissa
 fática de anterioridade dos negócios, razão pela qual não incide a
 fraude à execução do art. 792 do CPC.
 7.  O art. 54 da Lei n. 13.097/2015 pressupõe negócio jurídico
 celebrado após as restrições registradas na matrícula, não
 alcançando o registro tardio de alienação anteriormente celebrada.
 Assentado pelas instâncias ordinárias que os negócios se deram muito
 antes da averbação premonitória e da penhora, a modificação dessa
 conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado em sede de
 recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o
 acórdão resolve integralmente a controvérsia com fundamentação
 suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame
 da premissa fática de anterioridade dos negócios, afastando a
 incidência do art. 792 do CPC e do art. 54 da Lei n. 13.097/2015".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 792, § 1º, I,
 II, III e IV; Lei n. 13.097/2015, art. 54, caput, I, II, III, IV, V
 e § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
 1.795.789/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 julgado em 16/5/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art792

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00792
- LEG:FED LEI:013097 ANO:2015
         ART:00054

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art792](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art792)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2260396](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139085/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art792
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3164678](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153852/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art792
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2199430](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126229/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art792
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.255.055 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2255055/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido em agravo de instrumento, que deu parcial provimento para restringir a penhora às quotas-parte da executada e manter, por ora, a averbação da existência da ação. 2. A controvérsia decorre de decisão em cumprimento de sentença que havia deferido penhora sobre direitos e ações da executada na matrícula de empreendimento, discutindo-se os efeitos da averbação premonitória e da penhora frente às alienações das unidades. 3. A Corte de origem restringiu a penhora às quotas-parte pertencentes à ATENA INCORPORAÇÕES LTDA e manteve a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC, por omissão, contradição ou obscuridade no acórdão dos embargos de declaração; (ii) verificar se as alienações posteriores ao registro das constrições configuram fraude à execução, à luz do art. 792, I, II, III, IV, § 1º, do CPC; e (iii) definir se o princípio da concentração dos atos na matrícula, previsto no art. 54, caput, I, II, III, IV, V, § 1º, da Lei n. 13.097/2015, torna inoponíveis aos exequentes as alienações registradas após a averbação premonitória e a penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a questão central com fundamentação suficiente, afastando omissão, contradição e obscuridade. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da premissa fática de anterioridade dos negócios, razão pela qual não incide a fraude à execução do art. 792 do CPC. 7. O art. 54 da Lei n. 13.097/2015 pressupõe negócio jurídico celebrado após as restrições registradas na matrícula, não alcançando o registro tardio de alienação anteriormente celebrada. Assentado pelas instâncias ordinárias que os negócios se deram muito antes da averbação premonitória e da penhora, a modificação dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão resolve integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da premissa fática de anterioridade dos negócios, afastando a incidência do art. 792 do CPC e do art. 54 da Lei n. 13.097/2015". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 792, § 1º, I, II, III e IV; Lei n. 13.097/2015, art. 54, caput, I, II, III, IV, V e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.795.789/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 956626, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.255.055, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0c7d7abb966cf4e23d37c5de290950d5b16a79b2f8fcca1bc51dea440c08f883
- **SHA-256 do registro documental:** 95d60b4987333a9b26e7e99f7cb242421bdf1b4328028545125dd57a9d346878
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2255055%2F)

### [Art. 792 do CPC: fraude à execução](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-792/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput enumera quando a alienação ou a oneração configura fraude à execução. Entre as hipóteses estão: pender sobre o bem ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória averbada; existir averbação, no registro do bem, da pendência da execução ou de hipoteca judiciária; e, de forma mais ampla, tramitar contra o alienante, ao tempo da venda, ação capaz de reduzi-lo à insolvência.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As hipóteses de fraude do art. 792

- **Âncoras documentais:** contra, execucao, fraude, venda
- **SHA-256 do HTML autoral:** 445c5c1a4211f6b860a61237e4165b4d092c1ccf313c7338fae8b8ff752e10dc
- **SHA-256 do registro documental:** 95d60b4987333a9b26e7e99f7cb242421bdf1b4328028545125dd57a9d346878
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-792%2F)

### [Fraude à execução: venda de bem durante a cobrança](https://wikijuridica.com.br/glossario/fraude-a-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na fraude à execução, a proteção está ligada a um processo e a ineficácia pode ser reconhecida nos próprios autos. A fraude contra credores é defeito do negócio no plano civil e normalmente exige ação pauliana, com requisitos próprios. Confundir as categorias pode levar a pedido inadequado ou à escolha errada das provas.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Fraude à execução e fraude contra credores seguem caminhos distintos

- **Âncoras documentais:** execucao, fraude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f9b038a53d1b2e9bb3b6fa8c04b53ab5642da9f89998bd0616c24b1c0ef0765
- **SHA-256 do registro documental:** 95d60b4987333a9b26e7e99f7cb242421bdf1b4328028545125dd57a9d346878
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ffraude-a-execucao%2F)

### [Fraude contra credores e fraude à execução: as diferenças](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/fraude-credores-vs-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Ffraude-credores-vs-execucao%2F)

### [Fraude à execução: defesa do comprador com imóvel penhorado](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/fraude-execucao-comprador/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Ffraude-execucao-comprador%2F)

### [CNIB e indisponibilidade do vendedor na compra do imóvel](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/indisponibilidade-bens-vendedor/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Findisponibilidade-bens-vendedor%2F)

### [REsp 1.918.823 do STJ: embargos de terceiro e fraude à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1918823/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1918823%2F)

### [REsp 1.981.646 do STJ: embargos de terceiro e fraude à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1981646/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1981646%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2255055 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 95d60b4987333a9b26e7e99f7cb242421bdf1b4328028545125dd57a9d346878
- **SHA-256 do comentário:** d39e601dab50f87490b619a4b86cf2efbeee57e76536fed637666d78af3f3bc5
