{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131848,"origem":"stj","sha256_origem":"bb5973ec7b233b28922a66fadfb57363a18077283074284a1120519e3b6c3f0f","registro_original":{"id_fonte":"956627","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2254253","numero_registro":"202600190972","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.\n RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DECORRENTE DE ATO COOPERATIVO\n GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTRACONCURSALIDADE.\n ESSENCIALIDADE DE BENS. SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS DURANTE O\n STAY PERIOD. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de\n instrumento nos autos de ação de recuperação judicial, cujo julgado\n manteve a suspensão temporária de atos expropriatórios sobre bens\n gravados com alienação fiduciária por reconhecida essencialidade,\n desprovendo o agravo e prejudicando o agravo interno.\n 2. A controvérsia envolve a validade da suspensão da consolidação da\n propriedade e da retirada de bens essenciais gravados com alienação\n fiduciária durante o stay period, apesar da natureza extraconcursal\n dos créditos.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a natureza\n extraconcursal dos créditos oriundos de atos cooperativos,\n garantidos por alienação fiduciária, afasta os efeitos da\n recuperação judicial e autoriza a consolidação da propriedade e o\n leilão extrajudicial durante o stay period; (ii) saber se, à luz dos\n arts. 47 da Lei n. 11.101/2005 e 27 da Lei n. 9.514/1997, as\n operações bancárias fundadas em ato cooperativo devem ser excluídas\n da recuperação, permitindo atos constritivos mesmo diante da\n essencialidade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial\n quanto à não sujeição dos créditos oriundos de atos cooperativos aos\n efeitos da recuperação judicial.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 27 da Lei n.\n 9.514/1997 e 79 da Lei n. 5.764/1971, pois a matéria não foi\n apreciada no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de\n declaração.\n 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em\n consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que\n créditos oriundos de atos cooperativos e aqueles garantidos por\n alienação fiduciária são extraconcursais, admitindo-se, porém, a\n suspensão de atos constritivos que recaiam sobre bens de capital\n essenciais durante o stay period, sob o controle do juízo da\n recuperação.\n 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso\n especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma tese\n jurídica.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Recurso especial não conhecido.\n Tese de julgamento: \"1. A ausência de debate sobre os dispositivos\n legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial,\n por ausência de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a\n Súmula n. 282 do STF. 2. Os créditos com garantia fiduciária e os\n atos cooperativos, embora extraconcursais, não impedem a suspensão\n de atos constritivos sobre bens de capital essenciais durante o stay\n period, por determinação do juízo da recuperação, à luz dos arts.\n 47 e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 3. O dissídio jurisprudencial\n fica prejudicado quando o recurso especial, pela alínea a do\n permissivo constitucional, não é conhecido ou é desprovido sobre a\n mesma tese jurídica.\"\n Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º\n e 13, 47 e 49, §§ 1º e 3º; Lei n. 5.764/1971, art. 79; Lei n.\n 9.514/1997, art. 27; CPC, art. 85, § 11.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.\n 282; STJ, REsp n. 1.994.335/DF, relator Ministro Humberto Martins,\n Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n.\n 2.644.514/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\n julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no CC n. 186.181/PE, relator\n Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em\n 31/5/2022; STJ, CC n. 213.944/RJ, relator Ministro Humberto Martins,\n Segunda Seção, julgado em 11/3/2026; STJ, REsp n. 1.820.016/CE,\n relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em\n 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.941.280/MT, relator Ministro Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt\n no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins,\n Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp\n n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta\n Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AREsp n. 2.494.766/PR, relator\n Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par1","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n *****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\n FALÊNCIA\n         ART:00006 INC:00002 PAR:00004 PAR:00013 ART:00047\n         ART:00049 PAR:00001 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NATUREZA\n EXTRACONCURSAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS)\n    STJ - <<REsp 1820016>>-CE\n (CONCESSÃO DE CRÉDITO - COOPERATIVA E SEUS COOPERADOS - RECUPERAÇÃO\n JUDICIAL - NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS)\n    STJ - <<AREsp 2941280>>-MT\n (CRÉDITO EXTRACONCURSAL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO - BENS DE\n CAPITAL ESSENCIAIS - STAY PERIOD - LIMITAÇÃO)\n    STJ - <<REsp 1994335>>-DF, <<AgInt no AREsp 2644514>>-SP,\n          <<AgInt no CC 186181>>-PE\n (CRÉDITO DECORRENTE DE ATO COOPERATIVO - ATOS EXPROPRIATÓRIOS -\n ESSENCIALIDADE DOS BENS - DELIBERAÇÃO PELO JUÍZO)\n    STJ - <<CC 213944>>-RJ\n (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ESSENCIALIDADE DOS BENS - RECONHECIMENTO -\n NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO - MANUTENÇÃO)\n    STJ - <<AREsp 2494766>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cf40cf6bfbb6b0621aa7e7bf054e7947ce47c2abd13f136a84475eed254281ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bb5973ec7b233b28922a66fadfb57363a18077283074284a1120519e3b6c3f0f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
