# Registro público: STJ — 2254253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131848/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb5973ec7b233b28922a66fadfb57363a18077283074284a1120519e3b6c3f0f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956627
- **Número de registro na fonte:** 202600190972
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
 instrumento nos autos de ação de recuperação judicial, cujo julgado
 manteve a suspensão temporária de atos expropriatórios sobre bens
 gravados com alienação fiduciária por reconhecida essencialidade,
 desprovendo o agravo e prejudicando o agravo interno.
 2. A controvérsia envolve a validade da suspensão da consolidação da
 propriedade e da retirada de bens essenciais gravados com alienação
 fiduciária durante o stay period, apesar da natureza extraconcursal
 dos créditos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a natureza
 extraconcursal dos créditos oriundos de atos cooperativos,
 garantidos por alienação fiduciária, afasta os efeitos da
 recuperação judicial e autoriza a consolidação da propriedade e o
 leilão extrajudicial durante o stay period; (ii) saber se, à luz dos
 arts. 47 da Lei n. 11.101/2005 e 27 da Lei n. 9.514/1997, as
 operações bancárias fundadas em ato cooperativo devem ser excluídas
 da recuperação, permitindo atos constritivos mesmo diante da
 essencialidade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial
 quanto à não sujeição dos créditos oriundos de atos cooperativos aos
 efeitos da recuperação judicial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 27 da Lei n.
 9.514/1997 e 79 da Lei n. 5.764/1971, pois a matéria não foi
 apreciada no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de
 declaração.
 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
 consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
 créditos oriundos de atos cooperativos e aqueles garantidos por
 alienação fiduciária são extraconcursais, admitindo-se, porém, a
 suspensão de atos constritivos que recaiam sobre bens de capital
 essenciais durante o stay period, sob o controle do juízo da
 recuperação.
 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso
 especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma tese
 jurídica.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. A ausência de debate sobre os dispositivos
 legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial,
 por ausência de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a
 Súmula n. 282 do STF. 2. Os créditos com garantia fiduciária e os
 atos cooperativos, embora extraconcursais, não impedem a suspensão
 de atos constritivos sobre bens de capital essenciais durante o stay
 period, por determinação do juízo da recuperação, à luz dos arts.
 47 e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 3. O dissídio jurisprudencial
 fica prejudicado quando o recurso especial, pela alínea a do
 permissivo constitucional, não é conhecido ou é desprovido sobre a
 mesma tese jurídica."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º
 e 13, 47 e 49, §§ 1º e 3º; Lei n. 5.764/1971, art. 79; Lei n.
 9.514/1997, art. 27; CPC, art. 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
 282; STJ, REsp n. 1.994.335/DF, relator Ministro Humberto Martins,
 Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.644.514/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no CC n. 186.181/PE, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
 31/5/2022; STJ, CC n. 213.944/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
 Segunda Seção, julgado em 11/3/2026; STJ, REsp n. 1.820.016/CE,
 relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.941.280/MT, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt
 no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins,
 Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp
 n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
 Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AREsp n. 2.494.766/PR, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DECORRENTE DE ATO COOPERATIVO
 GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTRACONCURSALIDADE.
 ESSENCIALIDADE DE BENS. SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS DURANTE O
 STAY PERIOD. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
 instrumento nos autos de ação de recuperação judicial, cujo julgado
 manteve a suspensão temporária de atos expropriatórios sobre bens
 gravados com alienação fiduciária por reconhecida essencialidade,
 desprovendo o agravo e prejudicando o agravo interno.
 2. A controvérsia envolve a validade da suspensão da consolidação da
 propriedade e da retirada de bens essenciais gravados com alienação
 fiduciária durante o stay period, apesar da natureza extraconcursal
 dos créditos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a natureza
 extraconcursal dos créditos oriundos de atos cooperativos,
 garantidos por alienação fiduciária, afasta os efeitos da
 recuperação judicial e autoriza a consolidação da propriedade e o
 leilão extrajudicial durante o stay period; (ii) saber se, à luz dos
 arts. 47 da Lei n. 11.101/2005 e 27 da Lei n. 9.514/1997, as
 operações bancárias fundadas em ato cooperativo devem ser excluídas
 da recuperação, permitindo atos constritivos mesmo diante da
 essencialidade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial
 quanto à não sujeição dos créditos oriundos de atos cooperativos aos
 efeitos da recuperação judicial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 27 da Lei n.
 9.514/1997 e 79 da Lei n. 5.764/1971, pois a matéria não foi
 apreciada no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de
 declaração.
 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
 consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
 créditos oriundos de atos cooperativos e aqueles garantidos por
 alienação fiduciária são extraconcursais, admitindo-se, porém, a
 suspensão de atos constritivos que recaiam sobre bens de capital
 essenciais durante o stay period, sob o controle do juízo da
 recuperação.
 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso
 especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma tese
 jurídica.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. A ausência de debate sobre os dispositivos
 legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial,
 por ausência de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a
 Súmula n. 282 do STF. 2. Os créditos com garantia fiduciária e os
 atos cooperativos, embora extraconcursais, não impedem a suspensão
 de atos constritivos sobre bens de capital essenciais durante o stay
 period, por determinação do juízo da recuperação, à luz dos arts.
 47 e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 3. O dissídio jurisprudencial
 fica prejudicado quando o recurso especial, pela alínea a do
 permissivo constitucional, não é conhecido ou é desprovido sobre a
 mesma tese jurídica."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º
 e 13, 47 e 49, §§ 1º e 3º; Lei n. 5.764/1971, art. 79; Lei n.
 9.514/1997, art. 27; CPC, art. 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
 282; STJ, REsp n. 1.994.335/DF, relator Ministro Humberto Martins,
 Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.644.514/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no CC n. 186.181/PE, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
 31/5/2022; STJ, CC n. 213.944/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
 Segunda Seção, julgado em 11/3/2026; STJ, REsp n. 1.820.016/CE,
 relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.941.280/MT, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt
 no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins,
 Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp
 n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
 Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AREsp n. 2.494.766/PR, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par1, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NATUREZA
 EXTRACONCURSAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS)
    STJ - <<REsp 1820016>>-CE
 (CONCESSÃO DE CRÉDITO - COOPERATIVA E SEUS COOPERADOS - RECUPERAÇÃO
 JUDICIAL - NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS)
    STJ - <<AREsp 2941280>>-MT
 (CRÉDITO EXTRACONCURSAL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO - BENS DE
 CAPITAL ESSENCIAIS - STAY PERIOD - LIMITAÇÃO)
    STJ - <<REsp 1994335>>-DF, <<AgInt no AREsp 2644514>>-SP,
          <<AgInt no CC 186181>>-PE
 (CRÉDITO DECORRENTE DE ATO COOPERATIVO - ATOS EXPROPRIATÓRIOS -
 ESSENCIALIDADE DOS BENS - DELIBERAÇÃO PELO JUÍZO)
    STJ - <<CC 213944>>-RJ
 (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ESSENCIALIDADE DOS BENS - RECONHECIMENTO -
 NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO - MANUTENÇÃO)
    STJ - <<AREsp 2494766>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
 *****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
 FALÊNCIA
         ART:00006 INC:00002 PAR:00004 PAR:00013 ART:00047
         ART:00049 PAR:00001 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art47)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art49_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1890035](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108451/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par1, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 1991096](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26382/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par1, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1877723](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95452/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par1, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.254.253 do STJ: direito empresarial e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2254253/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento nos autos de ação de recuperação judicial, cujo julgado manteve a suspensão temporária de atos expropriatórios sobre bens gravados com alienação fiduciária por reconhecida essencialidade, desprovendo o agravo e prejudicando o agravo interno. 2. A controvérsia envolve a validade da suspensão da consolidação da propriedade e da retirada de bens essenciais gravados com alienação fiduciária durante o stay period, apesar da natureza extraconcursal dos créditos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a natureza extraconcursal dos créditos oriundos de atos cooperativos, garantidos por alienação fiduciária, afasta os efeitos da recuperação judicial e autoriza a consolidação da propriedade e o leilão extrajudicial durante o stay period; (ii) saber se, à luz dos arts. 47 da Lei n. 11.101/2005 e 27 da Lei n. 9.514/1997, as operações bancárias fundadas em ato cooperativo devem ser excluídas da recuperação, permitindo atos constritivos mesmo diante da essencialidade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à não sujeição dos créditos oriundos de atos cooperativos aos efeitos da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 27 da Lei n. 9.514/1997 e 79 da Lei n. 5.764/1971, pois a matéria não foi apreciada no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que créditos oriundos de atos cooperativos e aqueles garantidos por alienação fiduciária são extraconcursais, admitindo-se, porém, a suspensão de atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais durante o stay period, sob o controle do juízo da recuperação. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de debate sobre os dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 2. Os créditos com garantia fiduciária e os atos cooperativos, embora extraconcursais, não impedem a suspensão de atos constritivos sobre bens de capital essenciais durante o stay period, por determinação do juízo da recuperação, à luz dos arts. 47 e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial, pela alínea a do permissivo constitucional, não é conhecido ou é desprovido sobre a mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º e 13, 47 e 49, §§ 1º e 3º; Lei n. 5.764/1971, art. 79; Lei n. 9.514/1997, art. 27; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.994.335/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.514/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no CC n. 186.181/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 31/5/2022; STJ, CC n. 213.944/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026; STJ, REsp n. 1.820.016/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.941.280/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AREsp n. 2.494.766/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 956627, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.254.253, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** empresarial, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** e1a49e64812b3303872cdfa1e2205f5f2ebd6ac1eda37111b8af18d18ed96b72
- **SHA-256 do registro documental:** bb5973ec7b233b28922a66fadfb57363a18077283074284a1120519e3b6c3f0f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2254253%2F)

### [Recuperação judicial: o banco pode negativar a empresa?](https://wikijuridica.com.br/bancario/negativacao-divida-sujeita-recuperacao-judicial-empresa/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020, o art. 6º da Lei 11.101/2005 estabelece que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica suspensão do curso da prescrição das obrigações sujeitas ao regime da lei, suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos sujeitos, e proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a lei suspende, e o que ela não suspende

- **Âncoras documentais:** judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 32932613f5c373ab5809031f2a5dfe54bc7e0f30e6ec04e2c103e4e7d8102ed4
- **SHA-256 do registro documental:** bb5973ec7b233b28922a66fadfb57363a18077283074284a1120519e3b6c3f0f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fnegativacao-divida-sujeita-recuperacao-judicial-empresa%2F)

### [Stay period: o que a recuperação judicial suspende](https://wikijuridica.com.br/empresarial/stay-period-180-dias-o-que-suspende/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os incisos de suspensão do art. 6º não se aplicam aos créditos dos arts. 49, §§ 3º e 4º. Durante o stay period, porém, o juízo da recuperação pode suspender atos de constrição sobre bens de capital essenciais à atividade, mediante cooperação jurisdicional, conforme o § 7º-A. A proteção recai sobre o ato e o bem essencial, não transforma o crédito excluído em crédito sujeito.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que não é suspenso

- **Âncoras documentais:** period, stay
- **SHA-256 do HTML autoral:** 93865a65df5f1f534d60b0387415286ab0e5729120fc0190f3387f39197b8067
- **SHA-256 do registro documental:** bb5973ec7b233b28922a66fadfb57363a18077283074284a1120519e3b6c3f0f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fstay-period-180-dias-o-que-suspende%2F)

### [REsp 1.936.080 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1936080/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “2. Hipótese em que o Tribunal estadual, soberano na análise fático-probatória constante dos autos, assentou a necessidade de renovação da AGC, tendo em vista que os aditivos ao plano, apresentados poucos minutos antes da solenidade, trouxeram previsões restritivas aos credores, em inobservância a parâmetros legais, além de ter sido exíguo o prazo para que eles apreciassem tais modificações. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação de fatos e provas da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000919549, publicado pelo tribunal em 19 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.936.080, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebfa8f4e69ccc8ffe53cbf408ece8efa67d3b5e9e75cce0208ef0ce32765fe7
- **SHA-256 do registro documental:** bb5973ec7b233b28922a66fadfb57363a18077283074284a1120519e3b6c3f0f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1936080%2F)

### [Empresa em recuperação judicial pode ter título protestado?](https://wikijuridica.com.br/empresarial/protesto-titulo-empresa-em-recuperacao-judicial-pode/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fprotesto-titulo-empresa-em-recuperacao-judicial-pode%2F)

### [Recuperação judicial: o que é e para que serve](https://wikijuridica.com.br/empresarial/recuperacao-judicial-o-que-e-requisitos/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Frecuperacao-judicial-o-que-e-requisitos%2F)

### [CC 196.553 do STJ: conflito de competência e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-196553/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-196553%2F)

### [CC 216.820 do STJ: conflito de competência e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-216820/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-216820%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2254253 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bb5973ec7b233b28922a66fadfb57363a18077283074284a1120519e3b6c3f0f
- **SHA-256 do comentário:** a5df1c75650dd3bfd885a73f655a70660a07137f684d771a2fd9d35f51f8daed
