# Registro público: STJ — 2255343

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47aa4cefe2f38b5bc22dc1517f05fccec8191733b17b61d668c7b8b70850d6ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956628
- **Número de registro na fonte:** 202600261218
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Distrito Federal e dos Territórios proferido em agravo de
 instrumento nos autos de cumprimento de sentença; o acórdão
 recorrido negou provimento ao agravo de instrumento.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
 decisão em cumprimento de sentença que indeferiu a alegação de
 excesso de penhora.
 3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau, assentando
 a possibilidade de prosseguimento da execução com penhora de outros
 bens, diante da suspensão das medidas constritivas sobre o bem
 litigioso objeto dos embargos de terceiro, por interpretação
 sistemática dos arts. 678 e 851 do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art.
 851, III, do CPC, ao autorizar nova penhora sem prévia
 insubsistência da primeira; e (ii) verificar se houve negativa de
 prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022, II, do CPC, por
 omissão quanto ao valor da dívida, ao valor de avaliação do imóvel
 penhorado e à suficiência da garantia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão
 estadual decidiu com fundamento jurídico autônomo na interpretação
 sistemática dos arts. 678 e 851 do CPC, dispensando o registro dos
 valores indicados pelo recorrente.
 6. Ocorreu a ofensa ao art. 851, III, do CPC ao autorizar nova
 penhora sem verificar a insubsistência da constrição anterior, a
 suficiência da garantia originária e a observância do contraditório
 prévio do art. 853 do CPC, impondo-se o retorno dos autos à origem
 para exame dessas questões.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorreu negativa de prestação
 jurisdicional quando a decisão se apoia em premissa jurídica
 suficiente ao desfecho, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. A
 realização de segunda penhora exige a verificação da insubsistência
 da anterior, da proporcionalidade da garantia e da observância do
 contraditório prévio, conforme os arts. 851, 678 e 853 do CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 678, 805, 851, 853 e
 1.022.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.024.164/PR, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023; STJ,
 REsp n. 1.802.748/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.178.151/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 12/3/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 E PENHORA. POSSIBILIDADE DE SEGUNDA PENHORA DIANTE DA SUSPENSÃO DO
 BEM POR EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE.
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Distrito Federal e dos Territórios proferido em agravo de
 instrumento nos autos de cumprimento de sentença; o acórdão
 recorrido negou provimento ao agravo de instrumento.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
 decisão em cumprimento de sentença que indeferiu a alegação de
 excesso de penhora.
 3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau, assentando
 a possibilidade de prosseguimento da execução com penhora de outros
 bens, diante da suspensão das medidas constritivas sobre o bem
 litigioso objeto dos embargos de terceiro, por interpretação
 sistemática dos arts. 678 e 851 do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art.
 851, III, do CPC, ao autorizar nova penhora sem prévia
 insubsistência da primeira; e (ii) verificar se houve negativa de
 prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022, II, do CPC, por
 omissão quanto ao valor da dívida, ao valor de avaliação do imóvel
 penhorado e à suficiência da garantia.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão
 estadual decidiu com fundamento jurídico autônomo na interpretação
 sistemática dos arts. 678 e 851 do CPC, dispensando o registro dos
 valores indicados pelo recorrente.
 6. Ocorreu a ofensa ao art. 851, III, do CPC ao autorizar nova
 penhora sem verificar a insubsistência da constrição anterior, a
 suficiência da garantia originária e a observância do contraditório
 prévio do art. 853 do CPC, impondo-se o retorno dos autos à origem
 para exame dessas questões.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorreu negativa de prestação
 jurisdicional quando a decisão se apoia em premissa jurídica
 suficiente ao desfecho, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. A
 realização de segunda penhora exige a verificação da insubsistência
 da anterior, da proporcionalidade da garantia e da observância do
 contraditório prévio, conforme os arts. 851, 678 e 853 do CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 678, 805, 851, 853 e
 1.022.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.024.164/PR, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023; STJ,
 REsp n. 1.802.748/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.178.151/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 12/3/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art678, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art851, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art853

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - BEM LITIGIOSO - REALIZAÇÃO DE
 NOVA PENHORA)
    STJ - <<REsp 2024164>>-PR
 (VALOR DO DÉBITO SUPERIOR AO DO BEM - REFORÇO DA PENHORA)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1178151>>-SP
 (REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PENHORA)
    STJ - <<REsp 1802748>>-SP, <<REsp 2024164>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00678 ART:00805 ART:00851 INC:00003 ART:00853

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art678](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art678)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art805)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art851](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art851)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art853](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art853)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2024164](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28854/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art851, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art853
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2873524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124135/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art678
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2173121](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125597/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art851
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.255.343 do STJ: cumprimento de sentença e penhora](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2255343/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença; o acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença que indeferiu a alegação de excesso de penhora. 3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau, assentando a possibilidade de prosseguimento da execução com penhora de outros bens, diante da suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos de terceiro, por interpretação sistemática dos arts. 678 e 851 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 851, III, do CPC, ao autorizar nova penhora sem prévia insubsistência da primeira; e (ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto ao valor da dívida, ao valor de avaliação do imóvel penhorado e à suficiência da garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão estadual decidiu com fundamento jurídico autônomo na interpretação sistemática dos arts. 678 e 851 do CPC, dispensando o registro dos valores indicados pelo recorrente. 6. Ocorreu a ofensa ao art. 851, III, do CPC ao autorizar nova penhora sem verificar a insubsistência da constrição anterior, a suficiência da garantia originária e a observância do contraditório prévio do art. 853 do CPC, impondo-se o retorno dos autos à origem para exame dessas questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional quando a decisão se apoia em premissa jurídica suficiente ao desfecho, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. A realização de segunda penhora exige a verificação da insubsistência da anterior, da proporcionalidade da garantia e da observância do contraditório prévio, conforme os arts. 851, 678 e 853 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 678, 805, 851, 853 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.024.164/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023; STJ, REsp n. 1.802.748/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.178.151/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 956628, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.255.343, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, julgado, penhora, quarta, resp, sentenca, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 160caf3f8761f360e6f57ba9a4168232fec4b59de1193a0876f18061f073d298
- **SHA-256 do registro documental:** 47aa4cefe2f38b5bc22dc1517f05fccec8191733b17b61d668c7b8b70850d6ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2255343%2F)

### [REsp 1.796.345 do STJ: embargos de terceiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1796345/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ausência de registro do contrato de subarrendamento rural não impede que o subarrendatário defenda a posse ou propriedade dos bens constritos por meio de embargos de terceiro, nos termos da Súmula 84/STJ, aplicada ao caso por analogia. 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça acolheu os embargos de terceiro para afastar o arresto, reconhecendo como sendo de terceiros a propriedade dos bens arrestados pela recorrente, assim como sua prévia ciência acerca da existência do contrato de subarrendamento rural. A revisão de tal conclusão demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O dispositivo legal apontado como violado pela recorrente (art. 805 do CPC) não guarda pertinência temática com a matéria discutida nas razões do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940394, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.796.345, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, terceiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3865fd051009eeebd62ab64043b4344db1b54c62a6139de17d4e709acd0dc535
- **SHA-256 do registro documental:** 47aa4cefe2f38b5bc22dc1517f05fccec8191733b17b61d668c7b8b70850d6ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1796345%2F)

### [REsp 1.891.577 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1891577/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000817287, publicado pelo tribunal em 14 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.891.577, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9c26be4371d50f0333928da35e3615430a072a52b18a0d33c465ef9864143e67
- **SHA-256 do registro documental:** 47aa4cefe2f38b5bc22dc1517f05fccec8191733b17b61d668c7b8b70850d6ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1891577%2F)

### [REsp 1.927.638 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1927638/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A execução se processa no interesse do credor, sendo vedado ao executado utilizar o processo de execução como barreira à satisfação do direito do exequente. 2. A ordem de preferência para expropriação de bens prevista no Código de Processo Civil não impede que, frustradas as hastas públicas, o exequente opte por outras modalidades de alienação, como a adjudicação ou alienação por iniciativa particular. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de o exequente optar por outras formas de alienação, caso a hasta pública tenha resultado negativa, inclusive com a realização de sucessivos leilões. 4. A alegação de gravosidade da alienação por iniciativa particular não foi acompanhada de indicação de outra medida eficaz, contrariando o disposto no parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952487, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.927.638, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** dce80fd7faad752ff82d6a4c4cdfd67b785f5b2a9752b5055c37b9a2cf21161d
- **SHA-256 do registro documental:** 47aa4cefe2f38b5bc22dc1517f05fccec8191733b17b61d668c7b8b70850d6ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1927638%2F)

### [REsp 2.024.164 do STJ: realização de segunda penhora](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2024164/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 25/7/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/6/2022 e atribuído ao gabinete em 23/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se: (i) a constrição deferida, na hipótese dos autos, trata-se de ampliação da penhora ou segunda penhora; e (ii) é necessário dar oportunidade ao devedor para se manifestar sobre o respectivo pedido. 3. De acordo com o art. 874, II, do CPC/15, após a avaliação e diante do pedido de uma das partes, o juiz, depois de ouvida a parte contrária, poderá ampliar ou transferir a penhora para outros mais valiosos, se o valor dos bens penhorados foi inferior ao valor do crédito. 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a determinação judicial para ampliação ou reforço da penhora deve ser precedida da avaliação do bem já penhorado, pois somente após tal providência é que poderá o juiz, com maior convicção, aferir a necessidade da medida. Todavia, quando é notório que o valor do débito executado supera o do bem penhorado, é possível a ampliação da penhora sem a prévia avaliação do bem já constrito. Precedentes. 5. O art. 851 do CPC/15, por sua vez, prevê a possibilidade de se realizar uma segunda penhora no processo, desde que: (i) a primeira penhora tenha sido anulada; (ii) executados os bens da primeira penhora o valor obtido com a alienação não for suficiente para o pagamento do crédito executado; ou (iii) o exequente desista da primeira penhora em razão de serem litigiosos os bens ou por já estarem submetidos a constrição judicial. 6. Ainda que se confira ao rol do art. 851 do CPC/15 o caráter meramente exemplificativo, outras situações que comportem a realização de uma segunda penhora, devidamente avaliadas na hipótese, deverão importar, necessariamente, na insubsistência da penhora anterior. Precedente. 7. Os arts. 847 e 848 do CPC/15, por outro lado, tratam das hipóteses em que as partes podem requerer a substituição da penhora, a qual, como o próprio nome sugere, pressupõe o desfazimento da constrição judicial anterior, com a liberação do bem penhorado, para, então, incidir sobre outro bem, indicado pelo credor ou devedor. Precedente. 8. Assim como o art. 874 do CPC/15 condiciona a ampliação da penhora à manifestação das partes, o art. 853 do CPC/15 prevê expressamente que, quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas na Subseção que cuida das modificações da penhora, tal como para a realização de uma segunda penhora ou para substituição da penhora, cabe ao juiz intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 3 dias, antes de decidir. 9. Hipótese dos autos em que é possível concluir que foi deferida, ao invés da substituição ou do reforço de penhora, uma segunda penhora, porque, além de a penhora anterior não ter sido desfeita, inexiste avaliação judicial, assim como não se verifica ser a hipótese de notoriedade da insuficiência do bem constrito a permitir que o juiz defira a ampliação da penhora independentemente de avaliação judicial, nos termos da jurisprudência desta Corte, considerando que o próprio Tribunal de origem reconhece que não é possível saber se a primeira penhora será, ou não, suficiente para satisfação do débito executado. 10. Ademais, por se tratar de uma segunda penhora, é imprescindível que, para o seu deferimento, esteja caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 851 do CPC/15 ou que a penhora anterior, por alguma razão, seja considerada insubsistente, o que, no entanto, segundo a moldura fática delineada pelas instâncias de origem - imutável por força do óbice da Súmula 7/STJ -, não foi observado no particular.” A transcrição é literal e vem do espelho 000843682, publicado pelo tribunal em 11 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.024.164, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** penhora, realizacao, segunda
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71c1e28e08b205b6579601515afbe5b8c834ffbf41296fe3c9ef66a89d5ccb30
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2024164%2F)

### [REsp 1.753.295 do STJ: cumprimento de sentença coletiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1753295/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1753295%2F)

### [REsp 1.931.353 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1931353/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1931353%2F)

### [REsp 2.120.904 do STJ: embargos de terceiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2120904/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2120904%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2255343 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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