{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131850,"origem":"stj","sha256_origem":"6f75b8bc2087ae52611c3d8a3698bfdb998699c881fab0088060c41f158e9424","registro_original":{"id_fonte":"956629","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2255953","numero_registro":"202600251295","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO\n CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. PRECLUSÃO DA\n PROVA TÉCNICA E PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. RECURSO ESPECIALCONHECIDO\n EM PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado\n de Santa Catarina que, em apelação, reconheceu cerceamento de\n defesa, anulou a sentença e determinou perícia contábil, com retorno\n dos autos à origem.\n 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão de contrato c/c\n reintegração de posse e perdas e danos por inadimplência, com\n discussão sobre índice de correção e adimplemento substancial.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato,\n reintegrou a autora na posse e condenou ao pagamento de taxa de\n fruição, taxa de administração e despesas do imóvel, reconhecendo na\n reconvenção a ilegalidade do CUB e a adoção do INPC/IBGE após a\n entrega das chaves.\n 4. A Corte de origem anulou a sentença por cerceamento de defesa e\n determinou a produção de perícia contábil para apuração do\n adimplemento substancial com base no índice correto; os embargos de\n declaração foram rejeitados com multa.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional por omissões e contradições não enfrentadas,\n em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) analisar se o acórdão\n violou o art. 507 do CPC ao determinar, apesar da preclusão, a\n realização de perícia requerida intempestivamente; e (iii) verificar\n se houve afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição pela\n rejeição dos embargos sem análise efetiva dos pontos relevantes.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos\n embargos apreciou de forma fundamentada a preclusão e a necessidade\n de perícia, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. A preclusão\n dirige-se às partes e não limita o poder instrutório do juiz (art.\n 370 do CPC).\n 7. A determinação de perícia indispensável não viola o art. 507 do\n CPC, e sua revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, estando a\n decisão alinhada à Súmula n. 83 do STJ. Não cabe ao STJ, em recurso\n especial, examinar suposta ofensa à Constituição.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Inexistente negativa de prestação\n jurisdicional quando o tribunal enfrenta, de modo suficiente e\n congruente, a alegação de preclusão e a necessidade de perícia, não\n havendo violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. A preclusão do art.\n 507 do CPC não alcança o poder instrutório judicial; o art. 370 do\n CPC autoriza a prova de ofício, e a revisão da necessidade de\n perícia é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, estando a decisão alinhada\n à Súmula n. 83 do STJ. 3. Suposta afronta aos arts. 5º, LIV e LV,\n da Constituição não é cognoscível em recurso especial\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 507, 1.022 II,\n 1.026 § 2º e 1.030 V; CF, arts. 5º LIV e LV e 105 III a.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.060.114/MT,\n relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro\n João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ,\n EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,\n relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,\n julgados em 30/11/2018; STJ, EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro\n Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 8/2/2022; STJ,\n AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell\n Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2016; STJ, AgInt no AREsp n.\n 871.003/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\n julgado em 23/6/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.983.255/SP, relator\n Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022; STJ,\n AgInt no AREsp n. 673.743/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\n Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n.\n 897.363/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\n julgado em 30/8/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 740.150/SP, relator\n Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n 16/11/2015; STJ, Súmulas n. 7 e 83.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00370 ART:00507","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PRODUÇÃO DE PROVAS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)\n    STJ - <<AgInt no REsp 2060114>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2a428b30b6eb78b12d8ed1feec41c1ba36f2aa677ff487bb73e30a0380127599","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
