# Registro público: STJ — 2255953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131850/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131850.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f75b8bc2087ae52611c3d8a3698bfdb998699c881fab0088060c41f158e9424

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
 de Santa Catarina que, em apelação, reconheceu cerceamento de
 defesa, anulou a sentença e determinou perícia contábil, com retorno
 dos autos à origem.
 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão de contrato c/c
 reintegração de posse e perdas e danos por inadimplência, com
 discussão sobre índice de correção e adimplemento substancial.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato,
 reintegrou a autora na posse e condenou ao pagamento de taxa de
 fruição, taxa de administração e despesas do imóvel, reconhecendo na
 reconvenção a ilegalidade do CUB e a adoção do INPC/IBGE após a
 entrega das chaves.
 4. A Corte de origem anulou a sentença por cerceamento de defesa e
 determinou a produção de perícia contábil para apuração do
 adimplemento substancial com base no índice correto; os embargos de
 declaração foram rejeitados com multa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissões e contradições não enfrentadas,
 em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) analisar se o acórdão
 violou o art. 507 do CPC ao determinar, apesar da preclusão, a
 realização de perícia requerida intempestivamente; e (iii) verificar
 se houve afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição pela
 rejeição dos embargos sem análise efetiva dos pontos relevantes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos
 embargos apreciou de forma fundamentada a preclusão e a necessidade
 de perícia, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. A preclusão
 dirige-se às partes e não limita o poder instrutório do juiz (art.
 370 do CPC).
 7. A determinação de perícia indispensável não viola o art. 507 do
 CPC, e sua revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, estando a
 decisão alinhada à Súmula n. 83 do STJ. Não cabe ao STJ, em recurso
 especial, examinar suposta ofensa à Constituição.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação
 jurisdicional quando o tribunal enfrenta, de modo suficiente e
 congruente, a alegação de preclusão e a necessidade de perícia, não
 havendo violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. A preclusão do art.
 507 do CPC não alcança o poder instrutório judicial; o art. 370 do
 CPC autoriza a prova de ofício, e a revisão da necessidade de
 perícia é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, estando a decisão alinhada
 à Súmula n. 83 do STJ. 3. Suposta afronta aos arts. 5º, LIV e LV,
 da Constituição não é cognoscível em recurso especial".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 507, 1.022 II,
 1.026 § 2º e 1.030 V; CF, arts. 5º LIV e LV e 105 III a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.060.114/MT,
 relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ,
 EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
 julgados em 30/11/2018; STJ, EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro
 Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 8/2/2022; STJ,
 AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell
 Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2016; STJ, AgInt no AREsp n.
 871.003/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
 julgado em 23/6/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.983.255/SP, relator
 Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022; STJ,
 AgInt no AREsp n. 673.743/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n.
 897.363/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
 julgado em 30/8/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 740.150/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 16/11/2015; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
 CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. PRECLUSÃO DA
 PROVA TÉCNICA E PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. RECURSO ESPECIALCONHECIDO
 EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
 de Santa Catarina que, em apelação, reconheceu cerceamento de
 defesa, anulou a sentença e determinou perícia contábil, com retorno
 dos autos à origem.
 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão de contrato c/c
 reintegração de posse e perdas e danos por inadimplência, com
 discussão sobre índice de correção e adimplemento substancial.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato,
 reintegrou a autora na posse e condenou ao pagamento de taxa de
 fruição, taxa de administração e despesas do imóvel, reconhecendo na
 reconvenção a ilegalidade do CUB e a adoção do INPC/IBGE após a
 entrega das chaves.
 4. A Corte de origem anulou a sentença por cerceamento de defesa e
 determinou a produção de perícia contábil para apuração do
 adimplemento substancial com base no índice correto; os embargos de
 declaração foram rejeitados com multa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissões e contradições não enfrentadas,
 em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) analisar se o acórdão
 violou o art. 507 do CPC ao determinar, apesar da preclusão, a
 realização de perícia requerida intempestivamente; e (iii) verificar
 se houve afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição pela
 rejeição dos embargos sem análise efetiva dos pontos relevantes.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos
 embargos apreciou de forma fundamentada a preclusão e a necessidade
 de perícia, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. A preclusão
 dirige-se às partes e não limita o poder instrutório do juiz (art.
 370 do CPC).
 7. A determinação de perícia indispensável não viola o art. 507 do
 CPC, e sua revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, estando a
 decisão alinhada à Súmula n. 83 do STJ. Não cabe ao STJ, em recurso
 especial, examinar suposta ofensa à Constituição.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação
 jurisdicional quando o tribunal enfrenta, de modo suficiente e
 congruente, a alegação de preclusão e a necessidade de perícia, não
 havendo violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. A preclusão do art.
 507 do CPC não alcança o poder instrutório judicial; o art. 370 do
 CPC autoriza a prova de ofício, e a revisão da necessidade de
 perícia é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, estando a decisão alinhada
 à Súmula n. 83 do STJ. 3. Suposta afronta aos arts. 5º, LIV e LV,
 da Constituição não é cognoscível em recurso especial".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 507, 1.022 II,
 1.026 § 2º e 1.030 V; CF, arts. 5º LIV e LV e 105 III a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.060.114/MT,
 relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ,
 EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
 julgados em 30/11/2018; STJ, EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro
 Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 8/2/2022; STJ,
 AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell
 Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2016; STJ, AgInt no AREsp n.
 871.003/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
 julgado em 23/6/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.983.255/SP, relator
 Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022; STJ,
 AgInt no AREsp n. 673.743/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n.
 897.363/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
 julgado em 30/8/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 740.150/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 16/11/2015; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUÇÃO DE PROVAS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
    STJ - <<AgInt no REsp 2060114>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00370 ART:00507
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art370)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art507)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2757827](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153989/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2759621](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153987/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2262012](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153921/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.953.007 do STJ: cerceamento de defesa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1953007/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.007.699 do STJ: agravo de instrumento e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2007699/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.110.766 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2110766/) — Citação da mesma norma
