# Registro público: STJ — 2253435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131852/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131852.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6403fecbb2c4794fe4c21303866c91ac86e069179c77bc635e657d2e4844db0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956631
- **Número de registro na fonte:** 202600104730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que reformou a sentença e afastou a
 prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução;
 embargos de declaração rejeitados.
 2. A controvérsia diz respeito à execução de duplicatas mercantis,
 com atos de constrição e pesquisa de bens, e ao reconhecimento da
 prescrição intercorrente.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por
 prescrição intercorrente, sem fixar honorários.
 4. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente e determinou
 o prosseguimento da execução.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, após a suspensão
 de um ano, o prazo da prescrição intercorrente iniciou-se em
 3/5/2019 e se consumou em 3/5/2022, à luz do art. 921, §§ 1 e 4, do
 CPC; (ii) saber se o prazo trienal do art. 18, I, da Lei n.
 5.474/1968 rege a intercorrente nas duplicatas; (iii) saber se, nos
 termos do art. 202, caput e parágrafo único, do CC, não houve nova
 causa interruptiva após a citação e a suspensão; e (iv) saber se o
 art. 206-A do CC impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente
 pelo prazo da pretensão principal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão
 demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a alegada
 inércia do exequente e a utilidade das diligências.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
 em consonância com a jurisprudência quanto à necessidade de inércia
 do credor e à irretroatividade da sistemática introduzida pela Lei
 n. 14.195/2021 sobre o art. 921, § 4º, do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise
 da prescrição intercorrente exige reexame de fatos e provas sobre a
 inércia do exequente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a
 necessidade de inércia e a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021
 quanto ao art. 921, § 4º, do CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, itálico a; CPC,
 arts. 85, § 11, 921, §§ 1 e 4, e 924, V; CC, arts. 202, itálico
 caput, parágrafo único, e 206-A; Lei n. 5.474/1968, art. 18, I; Lei
 n. 6.830/1980, art. 40, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp
 n. 2.910.364/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
 2.580.673/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.043/MG, relator
 Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ,
 AgInt no REsp n. 2.111.064/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.950.563/PR,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 17/11/2025; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt
 no REsp n. 2090626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
 12/11/2024; STJ, AREsp n. 2.778.305/RJ, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL (DUPLICATAS MERCANTIS). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E
 IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que reformou a sentença e afastou a
 prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução;
 embargos de declaração rejeitados.
 2. A controvérsia diz respeito à execução de duplicatas mercantis,
 com atos de constrição e pesquisa de bens, e ao reconhecimento da
 prescrição intercorrente.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por
 prescrição intercorrente, sem fixar honorários.
 4. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente e determinou
 o prosseguimento da execução.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, após a suspensão
 de um ano, o prazo da prescrição intercorrente iniciou-se em
 3/5/2019 e se consumou em 3/5/2022, à luz do art. 921, §§ 1 e 4, do
 CPC; (ii) saber se o prazo trienal do art. 18, I, da Lei n.
 5.474/1968 rege a intercorrente nas duplicatas; (iii) saber se, nos
 termos do art. 202, caput e parágrafo único, do CC, não houve nova
 causa interruptiva após a citação e a suspensão; e (iv) saber se o
 art. 206-A do CC impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente
 pelo prazo da pretensão principal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão
 demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a alegada
 inércia do exequente e a utilidade das diligências.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
 em consonância com a jurisprudência quanto à necessidade de inércia
 do credor e à irretroatividade da sistemática introduzida pela Lei
 n. 14.195/2021 sobre o art. 921, § 4º, do CPC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise
 da prescrição intercorrente exige reexame de fatos e provas sobre a
 inércia do exequente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a
 necessidade de inércia e a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021
 quanto ao art. 921, § 4º, do CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, itálico a; CPC,
 arts. 85, § 11, 921, §§ 1 e 4, e 924, V; CC, arts. 202, itálico
 caput, parágrafo único, e 206-A; Lei n. 5.474/1968, art. 18, I; Lei
 n. 6.830/1980, art. 40, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp
 n. 2.910.364/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
 2.580.673/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.043/MG, relator
 Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ,
 AgInt no REsp n. 2.111.064/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.950.563/PR,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 17/11/2025; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt
 no REsp n. 2090626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
 12/11/2024; STJ, AREsp n. 2.778.305/RJ, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL - IRRETROATIVIDADE DA LEI
 14.194/2021)
    STJ - <<AREsp 2910364>>-MA, <<AREsp 2950563>>-PR,
          <<AREsp 2778305>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083
- LEG:FED LEI:014195 ANO:2021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-08-26%3B14195)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2253435 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d6403fecbb2c4794fe4c21303866c91ac86e069179c77bc635e657d2e4844db0
- **SHA-256 do comentário:** 6b6f3e358e862e7bc9e27de6ed8ba2319692a621676c411a1883ea90498b2d62
