# Registro público: STJ — 2246985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131853/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131853.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b6287d82376ad2424c9ba21c280039719a9fefd002e8db362a55d4e1ce92765

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956632
- **Número de registro na fonte:** 202504596255
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 de São Paulo que desproveu a apelação e manteve a improcedência da
 ação de usucapião extraordinária.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária
 sobre frações ideais de imóvel em condomínio hereditário, com
 alegação de posse exclusiva, mansa e pacífica por mais de 50 anos.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
 pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, afirmando ausência
 de animus domini e posse exercida por tolerância dos demais
 condôminos; os embargos de declaração foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 1.238, parágrafo único, do CC, ao afastar o animus domini em
 condomínio hereditário com posse exclusiva, moradia e atividade
 econômica; (ii) saber se houve violação do art. 371 do CPC, por
 desconsiderar provas documentais e testemunhais sem adequada
 motivação; (iii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do
 CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar
 a conclusão; (iv) saber se houve violação do art. 85, §§ 1º, 2º e
 11, do CPC, na majoração de honorários baseada no valor da causa e
 sem trabalho adicional significativo; e (v) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto à possibilidade de usucapião por
 condômino/herdeiro com posse exclusiva qualificada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional por ausência de
 fundamentação, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes ao
 manter a improcedência por posse de mera tolerância, afastando o
 animus domini. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas
 as alegações expendidas no recurso.
 7. A revisão da valoração da prova e da natureza da posse é inviável
 em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.
 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
 alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
 recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
 questão.
 9. Quanto aos honorários, aplica-se o Tema n. 1.076 (REsp n.
 1.850.512/SP), mantendo-se a base no valor da causa e majorando-se
 nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sendo inviável reconhecer
 proveito econômico líquido sem revolvimento da prova, incidindo no
 óbice previsto na Súmula 7/STJ. Correta a majoração dos honorários
 recursais pela decisão recorrida, diante do desprovimento do recurso
 de apelação, demonstrando-se razoável e proporcional o acréscimo em
 2% sobre o valor já fixado na instância precedente.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir
 o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao animus domini e à
 natureza da posse. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC
 quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e mantém a
 improcedência por posse de mera tolerância. 3. O conhecimento pela
 alínea c é inviável quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7
 do STJ em relação à alínea "a". 4. Na fixação de honorários
 sucumbenciais, aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ, observando-se a
 ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC, sendo inviável alterar a base
 de cálculo para "proveito econômico" sem reexame de fatos e provas
 para aferir sua liquidez, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238, parágrafo único;
 CPC, arts. 371, 489 § 1º IV, 85 §§ 1º, § 2º e § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula 211;
 STF, Súmula 282. STJ, AgInt no AREsp n. 2355307/SP, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2024; STJ, AgInt no REsp
 n. 1840023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
 julgado em 13/5/2021; STJ, REsp n. 1631859/SP, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2018; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1898375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 1866385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1611756/GO, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1724656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
 1503880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
 em 27/2/2018; STJ, REsp n. 1850512/SP, relator Ministro Og
 Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022, STJ, AgInt nos
 EREsp n. 1.874.156/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,
 Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022; STJ, EDcl no
 AgInt nos EAREsp n. 139.597/RJ, relator Ministro Felix Fischer,
 Corte Especial, julgados em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. USUCAPIÃO
 ENTRE CONDÔMINOS E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 de São Paulo que desproveu a apelação e manteve a improcedência da
 ação de usucapião extraordinária.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária
 sobre frações ideais de imóvel em condomínio hereditário, com
 alegação de posse exclusiva, mansa e pacífica por mais de 50 anos.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
 pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, afirmando ausência
 de animus domini e posse exercida por tolerância dos demais
 condôminos; os embargos de declaração foram rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 1.238, parágrafo único, do CC, ao afastar o animus domini em
 condomínio hereditário com posse exclusiva, moradia e atividade
 econômica; (ii) saber se houve violação do art. 371 do CPC, por
 desconsiderar provas documentais e testemunhais sem adequada
 motivação; (iii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do
 CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar
 a conclusão; (iv) saber se houve violação do art. 85, §§ 1º, 2º e
 11, do CPC, na majoração de honorários baseada no valor da causa e
 sem trabalho adicional significativo; e (v) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto à possibilidade de usucapião por
 condômino/herdeiro com posse exclusiva qualificada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional por ausência de
 fundamentação, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes ao
 manter a improcedência por posse de mera tolerância, afastando o
 animus domini. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas
 as alegações expendidas no recurso.
 7. A revisão da valoração da prova e da natureza da posse é inviável
 em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.
 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
 alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
 recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
 questão.
 9. Quanto aos honorários, aplica-se o Tema n. 1.076 (REsp n.
 1.850.512/SP), mantendo-se a base no valor da causa e majorando-se
 nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sendo inviável reconhecer
 proveito econômico líquido sem revolvimento da prova, incidindo no
 óbice previsto na Súmula 7/STJ. Correta a majoração dos honorários
 recursais pela decisão recorrida, diante do desprovimento do recurso
 de apelação, demonstrando-se razoável e proporcional o acréscimo em
 2% sobre o valor já fixado na instância precedente.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir
 o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao animus domini e à
 natureza da posse. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC
 quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e mantém a
 improcedência por posse de mera tolerância. 3. O conhecimento pela
 alínea c é inviável quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7
 do STJ em relação à alínea "a". 4. Na fixação de honorários
 sucumbenciais, aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ, observando-se a
 ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC, sendo inviável alterar a base
 de cálculo para "proveito econômico" sem reexame de fatos e provas
 para aferir sua liquidez, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238, parágrafo único;
 CPC, arts. 371, 489 § 1º IV, 85 §§ 1º, § 2º e § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula 211;
 STF, Súmula 282. STJ, AgInt no AREsp n. 2355307/SP, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2024; STJ, AgInt no REsp
 n. 1840023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
 julgado em 13/5/2021; STJ, REsp n. 1631859/SP, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2018; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1898375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 1866385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1611756/GO, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1724656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
 1503880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
 em 27/2/2018; STJ, REsp n. 1850512/SP, relator Ministro Og
 Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022, STJ, AgInt nos
 EREsp n. 1.874.156/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,
 Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022; STJ, EDcl no
 AgInt nos EAREsp n. 139.597/RJ, relator Ministro Felix Fischer,
 Corte Especial, julgados em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.246.985 do STJ: usucapião extraordinária e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2246985/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde o REsp 2.246.985 se situa no acervo medido

- **Âncoras documentais:** exame, extraordinaria, julgado, quarta, resp, turma, usucapiao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 66ccd016f3c2b5cf1f5ff1104f5e1ed9582e782c59d6864e20bb3a12c4f45142
- **SHA-256 do registro documental:** 6b6287d82376ad2424c9ba21c280039719a9fefd002e8db362a55d4e1ce92765
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2246985%2F)

### [Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/animus-domini-verbete/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1.238 do Código Civil, ao tratar da usucapião extraordinária, exige que o possuidor tenha, por quinze anos, possuído o imóvel como seu, sem interrupção nem oposição. A expressão "como seu" é a tradução legal do animus domini: não basta estar no imóvel, morar nele ou cuidar dele — é preciso agir e se comportar como se fosse o titular do direito de propriedade, exercendo os poderes típicos de um dono (usar, gozar, dispor, defender).

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde a lei fala nisso: o art. 1.238

- **Âncoras documentais:** animus, domini
- **SHA-256 do HTML autoral:** b933fba897ecef132e4906424dfc2665db759fa4842d596ff27cc73a38a1b30d
- **SHA-256 do registro documental:** 6b6287d82376ad2424c9ba21c280039719a9fefd002e8db362a55d4e1ce92765
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fanimus-domini-verbete%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2246985 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6b6287d82376ad2424c9ba21c280039719a9fefd002e8db362a55d4e1ce92765
- **SHA-256 do comentário:** 9ecfd607e549632201c6d2a113ea41d030bb84f6c370c62198ed0eca507e5438
