# Registro público: STJ — 2248829

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131855/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a7dab1ded9a138b53bd892b5c252be1c9422226eed82ab1769b6f2972029f1d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956634
- **Número de registro na fonte:** 202504839571
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
 instrumento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não proveu
 o agravo, mantendo a inversão do ônus da prova e o adiantamento dos
 honorários periciais pelas rés.
 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer com tutela
 de urgência, na qual se inverteu o ônus da prova com base no art.
 373, § 1º, do CPC e se determinou a perícia técnica às expensas das
 rés, solidariamente.
 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada,
 afirmando que a inversão é regra de instrução aplicada no
 recebimento da inicial e que as rés deveriam adiantar os honorários
 periciais, de forma solidária.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de
 argumentos relevantes; (ii) saber se houve violação do art. 1.022,
 II, do CPC por omissão no julgamento dos embargos de declaração;
 (iii) saber se a distribuição dinâmica do ônus da prova foi aplicada
 sem fundamentação concreta, em violação ao art. 373, § 1º, do CPC;
 (iv) saber se a imposição do custeio da perícia às recorrentes viola
 o art. 82 do CPC; (v) saber se a remuneração do perito deve ser
 adiantada por quem requereu a prova, conforme o art. 95 do CPC; (vi)
 saber se é cabível a inversão do ônus probatório com base no art.
 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 sem demonstração de hipossuficiência
 ou verossimilhança; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial
 quanto à necessidade de fundamentação concreta para a inversão e à
 distinção entre ônus probatório e custeio da prova.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
 CPC, pois o acórdão apreciou de forma motivada a inversão do ônus
 probatório e o custeio da prova, assegurando contraditório e
 participação técnica.
 6. Não se afasta a inversão do ônus da prova aplicada com base no
 art. 373, § 1º, do CPC, pois se demonstrou melhor aptidão técnica
 das rés para a produção da prova.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência
 fática da motivação da inversão do ônus da prova.
 8. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque a tese do art. 6º,
 VIII, do CDC não enfrenta a razão de decidir fundada no art. 373, §
 1º, do CPC.
 9. Ocorre a ofensa aos arts. 82 e 95 do CPC, pois a inversão do ônus
 probatório não transfere automaticamente o custeio da perícia,
 devendo o adiantamento dos honorários periciais observar que cabe a
 quem requereu a prova, ou rateio se determinada de ofício.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
 Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, II, do CPC quando o tribunal decide de modo motivado as
 questões necessárias ao deslinde do processo. 2. O reexame da
 motivação fática que amparou a inversão do ônus da prova pelo art.
 373, § 1º, do CPC, atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que
 obsta o revolvimento fático. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do
 STF quando a tese do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 não
 enfrenta a razão de decidir fundada no art. 373, § 1º, do CPC. 4. A
 inversão do ônus da prova não implica transferência automática do
 custeio da perícia; o adiantamento dos honorários periciais observa
 o art. 95 do CPC, cabendo a quem requereu a prova, ou rateio se
 determinada de ofício. 5. Cabe à parte contra quem o ônus foi
 invertido apenas suportar as consequências processuais da não
 produção da prova.".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 § 1º, 489 § 1º IV,
 1.022 II, 82 e 95; Lei n. 8.078/1990, art. 6º VIII.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
 283 e 284; STJ, REsp n. 2.212.093/SP, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n.
 2.198.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 7/4/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
 PROVA E CUSTEIO DA PERÍCIA. DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS PROBATÓRIO E ÔNUS
 ECONÔMICO, MOMENTO E FUNDAMENTAÇÃO DA INVERSÃO, E
 OMISSÃO/DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
 PARTE E PROVIDO EM PARTE.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
 instrumento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não proveu
 o agravo, mantendo a inversão do ônus da prova e o adiantamento dos
 honorários periciais pelas rés.
 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer com tutela
 de urgência, na qual se inverteu o ônus da prova com base no art.
 373, § 1º, do CPC e se determinou a perícia técnica às expensas das
 rés, solidariamente.
 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada,
 afirmando que a inversão é regra de instrução aplicada no
 recebimento da inicial e que as rés deveriam adiantar os honorários
 periciais, de forma solidária.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de
 argumentos relevantes; (ii) saber se houve violação do art. 1.022,
 II, do CPC por omissão no julgamento dos embargos de declaração;
 (iii) saber se a distribuição dinâmica do ônus da prova foi aplicada
 sem fundamentação concreta, em violação ao art. 373, § 1º, do CPC;
 (iv) saber se a imposição do custeio da perícia às recorrentes viola
 o art. 82 do CPC; (v) saber se a remuneração do perito deve ser
 adiantada por quem requereu a prova, conforme o art. 95 do CPC; (vi)
 saber se é cabível a inversão do ônus probatório com base no art.
 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 sem demonstração de hipossuficiência
 ou verossimilhança; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial
 quanto à necessidade de fundamentação concreta para a inversão e à
 distinção entre ônus probatório e custeio da prova.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
 CPC, pois o acórdão apreciou de forma motivada a inversão do ônus
 probatório e o custeio da prova, assegurando contraditório e
 participação técnica.
 6. Não se afasta a inversão do ônus da prova aplicada com base no
 art. 373, § 1º, do CPC, pois se demonstrou melhor aptidão técnica
 das rés para a produção da prova.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência
 fática da motivação da inversão do ônus da prova.
 8. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque a tese do art. 6º,
 VIII, do CDC não enfrenta a razão de decidir fundada no art. 373, §
 1º, do CPC.
 9. Ocorre a ofensa aos arts. 82 e 95 do CPC, pois a inversão do ônus
 probatório não transfere automaticamente o custeio da perícia,
 devendo o adiantamento dos honorários periciais observar que cabe a
 quem requereu a prova, ou rateio se determinada de ofício.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
 Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, II, do CPC quando o tribunal decide de modo motivado as
 questões necessárias ao deslinde do processo. 2. O reexame da
 motivação fática que amparou a inversão do ônus da prova pelo art.
 373, § 1º, do CPC, atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que
 obsta o revolvimento fático. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do
 STF quando a tese do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 não
 enfrenta a razão de decidir fundada no art. 373, § 1º, do CPC. 4. A
 inversão do ônus da prova não implica transferência automática do
 custeio da perícia; o adiantamento dos honorários periciais observa
 o art. 95 do CPC, cabendo a quem requereu a prova, ou rateio se
 determinada de ofício. 5. Cabe à parte contra quem o ônus foi
 invertido apenas suportar as consequências processuais da não
 produção da prova.".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 § 1º, 489 § 1º IV,
 1.022 II, 82 e 95; Lei n. 8.078/1990, art. 6º VIII.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
 283 e 284; STJ, REsp n. 2.212.093/SP, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n.
 2.198.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 7/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art82, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art95

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANTECIPAÇÃO DOS CUSTOS DA PERÍCIA À
 PARTE RÉ)
    STJ - <<REsp 2212093>>-SP, <<REsp 2198071>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00082 ART:00095 ART:00373 PAR:00001
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
         ART:00006 INC:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art373_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art82](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art82)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art95](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art95)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1990192](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102636/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art82, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art95
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2135717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46538/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art82, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art95
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2262012](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153921/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.248.829 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2248829/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 65 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde o REsp 2.248.829 se situa no acervo medido

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** b98db46a9249c3483ac5b089bcd0677eb3b9b3b6be9f72caef67470a45ddc64e
- **SHA-256 do registro documental:** 1a7dab1ded9a138b53bd892b5c252be1c9422226eed82ab1769b6f2972029f1d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2248829%2F)

### [Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-6/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 6º elenca direitos que, juntos, formam o piso mínimo de proteção. Entre eles estão a proteção da vida, saúde e segurança contra produtos perigosos; a educação sobre o consumo adequado; a informação clara e adequada sobre produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço; e a proteção contra publicidade enganosa e abusiva e contra métodos comerciais desleais.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 6º reúne em um único dispositivo

- **SHA-256 do HTML autoral:** 80a4dd54ac15b98363de9d83c3aded5cc2fa6cbf568cc9324eafbdb67a4de75f
- **SHA-256 do registro documental:** 1a7dab1ded9a138b53bd892b5c252be1c9422226eed82ab1769b6f2972029f1d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-6%2F)

### [Inversão do ônus da prova: quando a empresa prova por você](https://wikijuridica.com.br/glossario/inversao-onus-prova-cdc/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma vez invertido o ônus, cabe ao fornecedor demonstrar que o produto ou serviço não tinha o defeito apontado, ou que outra causa afasta sua responsabilidade, em vez de o consumidor ter que provar tecnicamente a falha. Essa distribuição costuma decidir o resultado quando a prova depende de perícia cara ou de dados internos que só a empresa detém, como registros de produção ou logs de sistema. É importante notar que a inversão não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do problema alegado; ela transfere o encargo de provar a ausência de defeito, não cria presunção absoluta de que o consumidor está certo em qualquer circunstância.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que muda na prática do processo

- **Âncoras documentais:** inversao, onus
- **SHA-256 do HTML autoral:** 96335ad9642c8e43a0ce614d1eac2f381cd75fa4a1ff68f14cf3e522f0cfcff9
- **SHA-256 do registro documental:** 1a7dab1ded9a138b53bd892b5c252be1c9422226eed82ab1769b6f2972029f1d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Finversao-onus-prova-cdc%2F)

### [Inversão do ônus da prova na ação revisional bancária](https://wikijuridica.com.br/bancario/rj-inversao-onus-prova-cdc-revisional/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Frj-inversao-onus-prova-cdc-revisional%2F)

### [Perícia contábil na ação revisional: é obrigatória e quem paga](https://wikijuridica.com.br/bancario/rj-pericia-contabil-custo-revisional/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Frj-pericia-contabil-custo-revisional%2F)

### [REsp 1.955.319 do STJ: inversão do ônus da prova](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1955319/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1955319%2F)

### [REsp 2.112.599 do STJ: inversão do ônus da prova](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2112599/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2112599%2F)

### [REsp 2.262.012 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2262012/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2262012%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2248829 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1a7dab1ded9a138b53bd892b5c252be1c9422226eed82ab1769b6f2972029f1d
- **SHA-256 do comentário:** d495d8dfc1bbbbbe606aa3d410a62fcab8e624573ff9d590624c6684a7989921
