# Registro público: STJ — 2237796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4670972163c557875d2916f82d8c165848210842ce52100ce5e87ccb92d2d6b4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956642
- **Número de registro na fonte:** 202503863770
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória
 que indeferiu a penhora online via SISBAJUD de ativos financeiros
 pessoais dos herdeiros no curso de execução de título extrajudicial.
 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e a
 viabilidade de constrição de bens particulares de herdeiros dentro
 das forças da herança.
 3. A Corte de origem reformou para reconhecer a responsabilidade dos
 herdeiros nos limites do quinhão e deferiu penhora  online  via
 SISBAJUD sobre bens pessoais, condicionando à avaliação prévia do
 imóvel herdado. Posteriormente, rejeitou os embargos de declaração e
 aplicou multa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora
 de bens particulares dos herdeiros, à luz dos arts. 1.784, 1.791,
 1.792 e 1.997 do CC e 796 do CPC, bem como se incide a Súmula n. 83
 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando o
 acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do
 recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com
 a jurisprudência desta Corte, a saber, que não ocorre violação dos
 arts. 1.784, 1.791, 1.792 e 1.997 do CC e 796 do CPC quando se
 limita a responsabilidade dos herdeiros às forças da herança,
 proporcional ao quinhão recebido , com avaliação prévia do bem
 herdado

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, a
 saber, que se limita a responsabilidade dos herdeiros às forças da
 herança, proporcional ao quinhão recebido, com avaliação prévia do
 bem herdado".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.791, 1.792 e
 1.997; CPC, art. 796; CF, art. 105, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
 2.168.268/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
 1.851.956/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 924.819/CE,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 3/12/2018.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD SOBRE BENS PESSOAIS DE
 HERDEIROS LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 83
 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória
 que indeferiu a penhora online via SISBAJUD de ativos financeiros
 pessoais dos herdeiros no curso de execução de título extrajudicial.
 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e a
 viabilidade de constrição de bens particulares de herdeiros dentro
 das forças da herança.
 3. A Corte de origem reformou para reconhecer a responsabilidade dos
 herdeiros nos limites do quinhão e deferiu penhora  online  via
 SISBAJUD sobre bens pessoais, condicionando à avaliação prévia do
 imóvel herdado. Posteriormente, rejeitou os embargos de declaração e
 aplicou multa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora
 de bens particulares dos herdeiros, à luz dos arts. 1.784, 1.791,
 1.792 e 1.997 do CC e 796 do CPC, bem como se incide a Súmula n. 83
 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando o
 acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do
 recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com
 a jurisprudência desta Corte, a saber, que não ocorre violação dos
 arts. 1.784, 1.791, 1.792 e 1.997 do CC e 796 do CPC quando se
 limita a responsabilidade dos herdeiros às forças da herança,
 proporcional ao quinhão recebido , com avaliação prévia do bem
 herdado
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, a
 saber, que se limita a responsabilidade dos herdeiros às forças da
 herança, proporcional ao quinhão recebido, com avaliação prévia do
 bem herdado".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.791, 1.792 e
 1.997; CPC, art. 796; CF, art. 105, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
 2.168.268/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
 1.851.956/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 924.819/CE,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 3/12/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1784, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1791, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1792, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1997, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art796

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS - DÍVIDAS DO FALECIDO - LIMITAÇÃO -
 QUINHÃO HEREDITÁRIO - SÚMULA 83/STJ)
    STJ - <<REsp 2168268>>-SC,
          <<AgInt no AgInt no AREsp 1851956>>-SP
 (RECURSOS ESPECIAIS COM BASE NAS ALÍNEAS "A" E "C", DO INCISO III,
 DA C F/88 - SÚMULA 83/STJ)
    STJ - <<AgInt no AREsp 924819>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:01784 ART:01791 ART:01792 ART:01997
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00796
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00105 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1784](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1784)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1791](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1791)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1792](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1792)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1997](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1997)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art796](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art796)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2246812](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135619/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1784, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1791, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1792
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1934697](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16883/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1997, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art796
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1918125](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91631/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1784, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1791, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1997
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.237.796 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2237796/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a penhora online via SISBAJUD de ativos financeiros pessoais dos herdeiros no curso de execução de título extrajudicial. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e a viabilidade de constrição de bens particulares de herdeiros dentro das forças da herança. 3. A Corte de origem reformou para reconhecer a responsabilidade dos herdeiros nos limites do quinhão e deferiu penhora online via SISBAJUD sobre bens pessoais, condicionando à avaliação prévia do imóvel herdado. Posteriormente, rejeitou os embargos de declaração e aplicou multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de bens particulares dos herdeiros, à luz dos arts. 1.784, 1.791, 1.792 e 1.997 do CC e 796 do CPC, bem como se incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a saber, que não ocorre violação dos arts. 1.784, 1.791, 1.792 e 1.997 do CC e 796 do CPC quando se limita a responsabilidade dos herdeiros às forças da herança, proporcional ao quinhão recebido , com avaliação prévia do bem herdado IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, a saber, que se limita a responsabilidade dos herdeiros às forças da herança, proporcional ao quinhão recebido, com avaliação prévia do bem herdado". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.791, 1.792 e 1.997; CPC, art. 796; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.168.268/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.851.956/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 924.819/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 956642, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.237.796, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2f3a0888b4aea6ff5bb9666dbebbe8f7c75ddead3a9719c2b0bc0759b0ab17c2
- **SHA-256 do registro documental:** 4670972163c557875d2916f82d8c165848210842ce52100ce5e87ccb92d2d6b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2237796%2F)

### [Art. 1.997 do Código Civil: dívidas do falecido](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1997/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 1.997 estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Enquanto o inventário não termina, é o espólio, o conjunto de bens deixados, que arca com os credores. Os herdeiros recebem o que sobrar depois de quitados os débitos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A herança paga primeiro: a regra do art. 1.997

- **SHA-256 do HTML autoral:** 563bf7dfed2161c0451a81e8ed5754fd9125aebd1c74349d69a65f7da59f24bf
- **SHA-256 do registro documental:** 4670972163c557875d2916f82d8c165848210842ce52100ce5e87ccb92d2d6b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1997%2F)

### [REsp 2.172.770 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2172770/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do TJPR que manteve a penhora de imóvel, afastando a impenhorabilidade sustentada com base na alegação de bem de família. 2. A controvérsia diz respeito a penhora de imóvel indicado como bem de família, em execução de título extrajudicial, e à legitimidade do espólio para defender bens do acervo hereditário antes da partilha. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando a ausência de provas robustas dos requisitos da Lei n. 8.009/1990; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o espólio, representado pelo inventariante, detém legitimidade para defender bens do acervo até a partilha, nos termos do art. 75, VII, do CPC; e (iii) saber se o imóvel é impenhorável por ser bem de família, à luz do art. 1º da Lei n. 8.009/1990 e do art. 1.712 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem enfrentou, com fundamentação suficiente, a legitimidade do espólio e a ausência de prova da impenhorabilidade. 6. Reconhecida a legitimidade do espólio para defender o imóvel enquanto pendente a partilha, conforme orientação consolidada do STJ. 7. Incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à impenhorabilidade do bem de família; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão está em conformidade com a jurisprudência que atribui ao devedor o ônus de provar a impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame probatório acerca da impenhorabilidade do imóvel. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência que impõe ao devedor o ônus da prova da impenhorabilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 75, VII, 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, parágrafo único, II, 796; CC, arts. 1.712, 1.784; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.494.957/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.777.457/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.166.540/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AREsp n. 2.044.275/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n. 2.191.565/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 949391, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.172.770, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 651cc2c45b0f665643733b0e310219eb6e2ac73e68cbd4450b731384f72f7091
- **SHA-256 do registro documental:** 4670972163c557875d2916f82d8c165848210842ce52100ce5e87ccb92d2d6b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2172770%2F)

### [REsp 1.892.726 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1892726/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1892726%2F)

### [REsp 2.196.095 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2196095/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2196095%2F)

### [REsp 2.219.305 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2219305/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2219305%2F)

### [REsp 2.234.672 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2234672/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2234672%2F)

### [REsp 2.243.103 do STJ: execução por título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2243103/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2243103%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2237796 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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