# Registro público: STJ — 2237046

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131865/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e96ce61504a0e2af7830ca6e6daf71c2eafb2f0fde29997f6167e9f68a476e07

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956644
- **Número de registro na fonte:** 202503866990
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se
 de recurso especial interposto nos autos de ação de rescisão
 contratual cumulada com restituição de valores e reparação de danos,
 contra acórdão reformado parcialmente pelo Tribunal estadual e
 ajustado em embargos de declaração.
 2. A controvérsia é sobre
 rescisão de compromisso de compra e venda de lote urbano, devolução
 das parcelas pagas, indenização pelas benfeitorias e não incidência
 de taxa de fruição.
 3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o
 contrato, determinou a devolução de 75% dos valores pagos e a
 indenização por benfeitorias e impôs taxa de fruição de 0,5% ao mês,
 com sucumbência recíproca.
 4. A Corte de origem afastou inicialmente
 a taxa de fruição, manteve a retenção de 25% e atribuiu sucumbência
 substancial à ré. Em embargos da ré, reconheceu edificação e
 restabeleceu a taxa de fruição à fração de 0,5% ao mês, a contar da
 efetiva utilização. Em embargos dos autores, rejeitou contradição,
 omissão ou obscuridade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em
 discussão consiste em saber se é devida a taxa de fruição pelo uso
 do imóvel em contrato de compra e venda de lote não edificado, ainda
 que haja construção superveniente realizada pelos compradores.
 III.
 RAZÕES DE DECIDIR
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça é firme ao afirmar a indevida cobrança de taxa de fruição ou
 ocupação na rescisão de promessa de compra e venda de lote não
 edificado, mesmo com edificação posterior.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7.
 Recurso especial conhecido e provido.
 Tese de julgamento: "Segundo a
 orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a
 taxa de fruição ou ocupação na rescisão de contrato de promessa de
 compra e venda de lote não edificado, ainda que haja construção
 posterior".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 413 e 884;
 CDC, arts. 47, 51, IV, e 53; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, VI, 926
 e 927, IV.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
 2.223.398/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 15/12/2025; STJ, AREsp n. 2.627.148/MG, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL
 DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. INCIDÊNCIA DE TAXA DE
 FRUIÇÃO EM IMÓVEL NÃO EDIFICADO COM CONSTRUÇÃO SUPERVENIENTE.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Trata-se
 de recurso especial interposto nos autos de ação de rescisão
 contratual cumulada com restituição de valores e reparação de danos,
 contra acórdão reformado parcialmente pelo Tribunal estadual e
 ajustado em embargos de declaração.
 2. A controvérsia é sobre
 rescisão de compromisso de compra e venda de lote urbano, devolução
 das parcelas pagas, indenização pelas benfeitorias e não incidência
 de taxa de fruição.
 3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o
 contrato, determinou a devolução de 75% dos valores pagos e a
 indenização por benfeitorias e impôs taxa de fruição de 0,5% ao mês,
 com sucumbência recíproca.
 4. A Corte de origem afastou inicialmente
 a taxa de fruição, manteve a retenção de 25% e atribuiu sucumbência
 substancial à ré. Em embargos da ré, reconheceu edificação e
 restabeleceu a taxa de fruição à fração de 0,5% ao mês, a contar da
 efetiva utilização. Em embargos dos autores, rejeitou contradição,
 omissão ou obscuridade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em
 discussão consiste em saber se é devida a taxa de fruição pelo uso
 do imóvel em contrato de compra e venda de lote não edificado, ainda
 que haja construção superveniente realizada pelos compradores.
 III.
 RAZÕES DE DECIDIR
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça é firme ao afirmar a indevida cobrança de taxa de fruição ou
 ocupação na rescisão de promessa de compra e venda de lote não
 edificado, mesmo com edificação posterior.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7.
 Recurso especial conhecido e provido.
 Tese de julgamento: "Segundo a
 orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a
 taxa de fruição ou ocupação na rescisão de contrato de promessa de
 compra e venda de lote não edificado, ainda que haja construção
 posterior".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 413 e 884;
 CDC, arts. 47, 51, IV, e 53; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, VI, 926
 e 927, IV.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
 2.223.398/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 15/12/2025; STJ, AREsp n. 2.627.148/MG, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - LOTE NÃO
 EDIFICADO - TAXA DE FRUIÇÃO)
    STJ - <<REsp 2223398>>-SP, <<AREsp 2627148>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.086.404 do STJ: acórdão reformado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2086404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão que nos autos do procedimento de medidas específicas de proteção promovida em benefício de menor, homologou renúncia ao poder familiar materno, encaminhou o infante garantindo o sigilo sobre o seu nascimento e entrega para sua adoção. 1.1. O Tribunal estadual deu provimento ao agravo, o que ensejou o presente recurso especial, no qual se discute se é possível, na vigência da Lei nº 13.509/2017 que acrescentou o art. 19-A ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a ampliação do sigilo do nascimento e da entrega voluntária para adoção de criança pela genitora também em relação ao suposto pai e à família extensa. 2. A gestante ou parturiente que manifeste o seu interesse, tem direito ao sigilo judicial em torno do nascimento e da entrega de criança para adoção à Justiça Infantojuvenil, inclusive em relação ao suposto genitor e à família ampla, ressalvado o direito da criança ao conhecimento de sua origem biológica, nos termos do § 9º do art. 19-A e 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.1. Nenhuma mãe, salvo se casada ou vivendo em regime de companheirismo, é obrigada a revelar o nome do pai do seu filho. 3. O direito ao sigilo previsto nos §§ 5º e 9º do art. 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente é de suma importância, pois resguarda e protege a mulher gestante ou parturiente de pré-julgamentos, preconceitos, constrangimentos e cobranças por parte de quem quer seja em nível familiar ou social, bem como garante que o procedimento de entrega voluntária do filho à adoção ocorra de forma tranquila e humanizada, preservando-se até mesmo os superiores interesses da criança. 3. O procedimento de entrega voluntária de recém-nascido para adoção tem como escopo principal a proteção da genitora e do bebê, afastando ou coibindo a possibilidade de aborto clandestino, adoção irregular e abandono em vias públicas, não a responsabilizando civil ou criminalmente pelo ato. 4. Nos termos da Resolução nº 458, de 18 de Janeiro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a gestante ou parturiente deve ser informada, pela equipe técnica ou por servidor designado pelo Judiciário, sobre o direito ao sigilo do nascimento, inclusive em relação aos membros da família extensa ou pai indicado, observando-se enventuais justificativas apresentadas, respeitada sempre sua manifestação de vontade e esclarecendo-se sobre o direito da criança ao conhecimento da origem biológica (ECA, art. 48). 5. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau.” A transcrição é literal e vem do espelho 000885892, publicado pelo tribunal em 7 de outubro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.086.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** acordao, reformado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0d7f739f0aa812b7205cf0eb9ced161eb6b298465b36fc024985e092a271e77e
- **SHA-256 do registro documental:** e96ce61504a0e2af7830ca6e6daf71c2eafb2f0fde29997f6167e9f68a476e07
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2086404%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2237046 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e96ce61504a0e2af7830ca6e6daf71c2eafb2f0fde29997f6167e9f68a476e07
- **SHA-256 do comentário:** e43ca4b7ce65303d6f691788ce97d468979fdd1402c1b9e3d36bbd68e6e97bcb
