{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131867,"origem":"stj","sha256_origem":"0ff6d1970bfbd860c903cc05ca6b092d9090eaa792fc47f2296cfab90a6a85bf","registro_original":{"id_fonte":"956646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2236720","numero_registro":"202503818787","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\n CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DE\n CUSTAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.\n I. CASO EM\n EXAME\n 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão\n proferido em agravo de instrumento que manteve decisão acolhedora da\n impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução quanto\n aos honorários, fixados em 3% do valor da causa, em decorrência da\n ilegitimidade passiva de quatro réus, e afastou o cancelamento da\n distribuição por ausência de custas sem prévia intimação.\n 2. A\n controvérsia é sobre impugnação ao cumprimento de sentença e o\n cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas,\n discutindo-se a necessidade de intimação prévia.\n 3. A Corte de\n origem manteve a decisão, assentou a necessidade de intimação prévia\n para recolhimento das custas à luz do art. 290 do Código de Processo\n Civil e afirmou que os honorários do art. 338, parágrafo único, do\n Código de Processo Civil foram fixados de modo global, não\n individual por réu excluído.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão\n em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 927, III, 932, V,\n b, e 1.039 do Código de Processo Civil, deve ser observado o Tema n.\n 675 do STJ para cancelar a distribuição da impugnação ao cumprimento\n de sentença pelo não recolhimento das custas no prazo de 30 dias,\n independentemente de prévia intimação, ou se prevalece a exigência\n de intimação prévia do art. 290 do Código de Processo Civil.\n III.\n RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Incide a tese firmada no Tema n. 675 do STJ:\n cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença\n pela ausência de recolhimento das custas no prazo de 30 dias,\n independentemente de prévia intimação, impondo-se a observância\n obrigatória dos precedentes qualificados pelos arts. 927, III, 932,\n V, b, e 1.039 do Código de Processo Civil. Ficam prejudicadas as\n demais teses deduzidas.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Recurso especial\n conhecido em parte e provido.\n Tese de julgamento: \"1. Aplica-se a\n tese do Tema n. 675 do STJ, cancelando-se a distribuição da\n impugnação ao cumprimento de sentença por falta de recolhimento das\n custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação.\n 2. Prevalece a obrigatoriedade de observância dos precedentes\n qualificados, nos termos dos arts. 927, III, 932, V, b, e 1.039 do\n Código de Processo Civil\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC,\n arts. 290, 927, III, 932, V, b, e 1.039.\n Jurisprudência relevante\n citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.361.811/RS, relator\n Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em\n 4/3/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.102.288/BA, relator Ministro\n Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024;\n STJ, AgInt no REsp n. 2.206.068/RS, relator Ministro Raul Araújo,\n Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n.\n 2.115.772/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\n julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.934/BA, relatora\n Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO DAS CUSTAS -\n INTIMAÇÃO - TEMA REPETITIVO Nº 675)\n    STJ - <<AgInt no REsp 2206068>>-RS,\n          <<AgInt no AgInt no REsp 2115772>>-BA,\n          <<AgInt no AREsp 2410934>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"be3de1f549d26eec9a14b4c7168cb858dc9d4abd2621f3f057638ec29c62d609","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0ff6d1970bfbd860c903cc05ca6b092d9090eaa792fc47f2296cfab90a6a85bf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
