# Registro público: STJ — 2236720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131867/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ff6d1970bfbd860c903cc05ca6b092d9090eaa792fc47f2296cfab90a6a85bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956646
- **Número de registro na fonte:** 202503818787
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão
 em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 927, III, 932, V,
 b, e 1.039 do Código de Processo Civil, deve ser observado o Tema n.
 675 do STJ para cancelar a distribuição da impugnação ao cumprimento
 de sentença pelo não recolhimento das custas no prazo de 30 dias,
 independentemente de prévia intimação, ou se prevalece a exigência
 de intimação prévia do art. 290 do Código de Processo Civil.
 III.
 RAZÕES DE DECIDIR
 5. Incide a tese firmada no Tema n. 675 do STJ:
 cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença
 pela ausência de recolhimento das custas no prazo de 30 dias,
 independentemente de prévia intimação, impondo-se a observância
 obrigatória dos precedentes qualificados pelos arts. 927, III, 932,
 V, b, e 1.039 do Código de Processo Civil. Ficam prejudicadas as
 demais teses deduzidas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial
 conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a
 tese do Tema n. 675 do STJ, cancelando-se a distribuição da
 impugnação ao cumprimento de sentença por falta de recolhimento das
 custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação.
 2. Prevalece a obrigatoriedade de observância dos precedentes
 qualificados, nos termos dos arts. 927, III, 932, V, b, e 1.039 do
 Código de Processo Civil".
 Dispositivos relevantes citados: CPC,
 arts. 290, 927, III, 932, V, b, e 1.039.
 Jurisprudência relevante
 citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.361.811/RS, relator
 Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em
 4/3/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.102.288/BA, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024;
 STJ, AgInt no REsp n. 2.206.068/RS, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n.
 2.115.772/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.934/BA, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DE
 CUSTAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
 I. CASO EM
 EXAME
 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão
 proferido em agravo de instrumento que manteve decisão acolhedora da
 impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução quanto
 aos honorários, fixados em 3% do valor da causa, em decorrência da
 ilegitimidade passiva de quatro réus, e afastou o cancelamento da
 distribuição por ausência de custas sem prévia intimação.
 2. A
 controvérsia é sobre impugnação ao cumprimento de sentença e o
 cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas,
 discutindo-se a necessidade de intimação prévia.
 3. A Corte de
 origem manteve a decisão, assentou a necessidade de intimação prévia
 para recolhimento das custas à luz do art. 290 do Código de Processo
 Civil e afirmou que os honorários do art. 338, parágrafo único, do
 Código de Processo Civil foram fixados de modo global, não
 individual por réu excluído.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão
 em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 927, III, 932, V,
 b, e 1.039 do Código de Processo Civil, deve ser observado o Tema n.
 675 do STJ para cancelar a distribuição da impugnação ao cumprimento
 de sentença pelo não recolhimento das custas no prazo de 30 dias,
 independentemente de prévia intimação, ou se prevalece a exigência
 de intimação prévia do art. 290 do Código de Processo Civil.
 III.
 RAZÕES DE DECIDIR
 5. Incide a tese firmada no Tema n. 675 do STJ:
 cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença
 pela ausência de recolhimento das custas no prazo de 30 dias,
 independentemente de prévia intimação, impondo-se a observância
 obrigatória dos precedentes qualificados pelos arts. 927, III, 932,
 V, b, e 1.039 do Código de Processo Civil. Ficam prejudicadas as
 demais teses deduzidas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Recurso especial
 conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a
 tese do Tema n. 675 do STJ, cancelando-se a distribuição da
 impugnação ao cumprimento de sentença por falta de recolhimento das
 custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação.
 2. Prevalece a obrigatoriedade de observância dos precedentes
 qualificados, nos termos dos arts. 927, III, 932, V, b, e 1.039 do
 Código de Processo Civil".
 Dispositivos relevantes citados: CPC,
 arts. 290, 927, III, 932, V, b, e 1.039.
 Jurisprudência relevante
 citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.361.811/RS, relator
 Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em
 4/3/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.102.288/BA, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024;
 STJ, AgInt no REsp n. 2.206.068/RS, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n.
 2.115.772/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.934/BA, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO DAS CUSTAS -
 INTIMAÇÃO - TEMA REPETITIVO Nº 675)
    STJ - <<AgInt no REsp 2206068>>-RS,
          <<AgInt no AgInt no REsp 2115772>>-BA,
          <<AgInt no AREsp 2410934>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.236.720 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2236720/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão acolhedora da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução quanto aos honorários, fixados em 3% do valor da causa, em decorrência da ilegitimidade passiva de quatro réus, e afastou o cancelamento da distribuição por ausência de custas sem prévia intimação. 2. A controvérsia é sobre impugnação ao cumprimento de sentença e o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas, discutindo-se a necessidade de intimação prévia. 3. A Corte de origem manteve a decisão, assentou a necessidade de intimação prévia para recolhimento das custas à luz do art. 290 do Código de Processo Civil e afirmou que os honorários do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil foram fixados de modo global, não individual por réu excluído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 927, III, 932, V, b, e 1.039 do Código de Processo Civil, deve ser observado o Tema n. 675 do STJ para cancelar a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença pelo não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação, ou se prevalece a exigência de intimação prévia do art. 290 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a tese firmada no Tema n. 675 do STJ: cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença pela ausência de recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação, impondo-se a observância obrigatória dos precedentes qualificados pelos arts. 927, III, 932, V, b, e 1.039 do Código de Processo Civil. Ficam prejudicadas as demais teses deduzidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a tese do Tema n. 675 do STJ, cancelando-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença por falta de recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação. 2. Prevalece a obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados, nos termos dos arts. 927, III, 932, V, b, e 1.039 do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 927, III, 932, V, b, e 1.039. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.361.811/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4/3/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.102.288/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.206.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.115.772/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.934/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 956646, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.236.720, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, julgado, quarta, resp, sentenca, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3b8f3b9b14004ba0dea1d7a70c99b3f0e431734acfab8a5820503d2bff709d41
- **SHA-256 do registro documental:** 0ff6d1970bfbd860c903cc05ca6b092d9090eaa792fc47f2296cfab90a6a85bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2236720%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2236720 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 9f1037755f42f12c74e22a8396b1d0a32054f386efcd0f6604e1ca940b4ca5ac
