{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131868,"origem":"stj","sha256_origem":"19b4d2f671e070fa7bb15eec783c44731973de056617f82e5cb15311fa1f4f50","registro_original":{"id_fonte":"956647","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2235749","numero_registro":"202503589472","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO\n C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART.\n 323 DO CPC PARA INCLUSÃO DE ENCARGOS SUCESSIVOS E AFASTAMENTO DE\n MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E\n PARCIALMENTE PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial\n interposto contra acórdão estadual que, por vício ultra petita,\n reformou parcialmente a sentença para excluir taxas de água, reparos\n da vistoria final e, em embargos, taxa de luz; e redistribuiu ônus\n sucumbenciais, mantendo a gratuidade dos réus.\n 2. A controvérsia\n decorre de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e\n encargos locatícios, com pedido de condenação a aluguéis vencidos,\n multa contratual, contas de água, luz, DMAE e IPTU, além de reparos\n da vistoria final, com correção e juros, nos termos do art. 62, I,\n II, a, da Lei n. 8.245/1991 e do art. 323 do CPC.\n 3. Na sentença, o\n Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos,\n condenando ao pagamento de aluguéis vencidos com multa de 10%,\n reparos do imóvel em R$ 2.515,00, contas de energia, DMAE e IPTU,\n com correção e juros; e fixou custas e honorários em 10% sobre o\n valor atualizado do débito.\n 4. A Corte de origem reformou\n parcialmente a sentença, decotando taxa de água, reparos da vistoria\n final e, em embargos, taxa de luz; e fixou honorários em 20% sobre a\n condenação, na proporção de 20% para a autora e 80% para os réus,\n mantida a justiça gratuita.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há três\n questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação\n jurisdicional por ofensa aos arts. 489, III, e 1.022, parágrafo\n único, II, do CPC; (ii) saber se incide o art. 323 do CPC para\n permitir a inclusão, na condenação, de encargos locatícios vencidos\n no curso do processo, à luz da natureza de trato sucessivo das\n relações locatícias; e (iii) saber se é cabível a multa por\n litigância de má-fé do art. 81 do CPC em embargos de declaração\n opostos para fins de prequestionamento.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6.\n Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, III, e 1.022, parágrafo único,\n II, do CPC, pois o Tribunal local enfrentou de modo claro e objetivo\n os pontos essenciais da controvérsia.\n 7. Ocorreu a ofensa ao art.\n 323 do CPC, porque as relações locatícias são de trato sucessivo e\n autorizam a inclusão, na condenação, de verbas vencidas e vincendas\n até a desocupação, mediante interpretação lógico-sistemática da\n inicial.\n 8. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ: embargos de declaração\n opostos para fins de prequestionamento não revelam caráter\n protelatório, afastando a multa por litigância de má-fé do art. 81\n do CPC.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Recurso especial conhecido e\n parcialmente provido.\n Tese de julgamento: \"1. Não há negativa de\n prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos\n essenciais da lide, inexistindo violação dos arts. 489, III, e\n 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide o art. 323 do CPC nas\n relações locatícias, permitindo a inclusão dos encargos vencidos e\n vincendos até a desocupação, a partir de interpretação\n lógico-sistemática dos pedidos iniciais. 3. Aplica-se a Súmula n. 98\n do STJ para afastar a multa por litigância de má-fé quando os\n embargos de declaração são opostos para fins de\n prequestionamento\".\n Dispositivos relevantes citados: Lei n.\n 8.245/1991, art. 62, I, II e a; CPC, arts. 81, 323, 489, III e\n 1.022, parágrafo único, II.\n Jurisprudência relevante citada: STJ,\n Súmulas n. 83 e 98; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra\n Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no\n AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta\n Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG,\n relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.091.358/DF, relator Ministro Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, REsp\n n. 2.220.731/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\n julgado em 25/8/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS,\n relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em\n 14/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul\n Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos\n Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art62","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art323","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81"],"sumulas_citadas":["STJ:98"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008245 ANO:1991\n *****  LINQ-91    LEI DO INQUILINATO DE 1991\n         ART:00062 INC:00001 INC:00002 LET:A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000098","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00081 ART:00323"],"jurisprudencia_citada":"(RELAÇÕES LOCATÍCIAS - NATUREZA - TRATO SUCESSIVO - CONDENAÇÃO -\n VERBAS VENCIDAS E VINCENDAS - INCLUSÃO)\n    STJ - <<REsp 2091358>>-DF, <<REsp 2220731>>-DF\n (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPOSIÇÃO DE MULTA - CARÁTER PROTELATÓRIO\n - AUSÊNCIA)\n    STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 2157279>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2c02de6b49ae643ac1de389f72a03e4dc543918770be36d4224a9290495f5fcc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"19b4d2f671e070fa7bb15eec783c44731973de056617f82e5cb15311fa1f4f50","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
