# Registro público: STJ — 2235749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131868/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131868.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19b4d2f671e070fa7bb15eec783c44731973de056617f82e5cb15311fa1f4f50

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956647
- **Número de registro na fonte:** 202503589472
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial
 interposto contra acórdão estadual que, por vício ultra petita,
 reformou parcialmente a sentença para excluir taxas de água, reparos
 da vistoria final e, em embargos, taxa de luz; e redistribuiu ônus
 sucumbenciais, mantendo a gratuidade dos réus.
 2. A controvérsia
 decorre de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e
 encargos locatícios, com pedido de condenação a aluguéis vencidos,
 multa contratual, contas de água, luz, DMAE e IPTU, além de reparos
 da vistoria final, com correção e juros, nos termos do art. 62, I,
 II, a, da Lei n. 8.245/1991 e do art. 323 do CPC.
 3. Na sentença, o
 Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos,
 condenando ao pagamento de aluguéis vencidos com multa de 10%,
 reparos do imóvel em R$ 2.515,00, contas de energia, DMAE e IPTU,
 com correção e juros; e fixou custas e honorários em 10% sobre o
 valor atualizado do débito.
 4. A Corte de origem reformou
 parcialmente a sentença, decotando taxa de água, reparos da vistoria
 final e, em embargos, taxa de luz; e fixou honorários em 20% sobre a
 condenação, na proporção de 20% para a autora e 80% para os réus,
 mantida a justiça gratuita.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três
 questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional por ofensa aos arts. 489, III, e 1.022, parágrafo
 único, II, do CPC; (ii) saber se incide o art. 323 do CPC para
 permitir a inclusão, na condenação, de encargos locatícios vencidos
 no curso do processo, à luz da natureza de trato sucessivo das
 relações locatícias; e (iii) saber se é cabível a multa por
 litigância de má-fé do art. 81 do CPC em embargos de declaração
 opostos para fins de prequestionamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6.
 Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, III, e 1.022, parágrafo único,
 II, do CPC, pois o Tribunal local enfrentou de modo claro e objetivo
 os pontos essenciais da controvérsia.
 7. Ocorreu a ofensa ao art.
 323 do CPC, porque as relações locatícias são de trato sucessivo e
 autorizam a inclusão, na condenação, de verbas vencidas e vincendas
 até a desocupação, mediante interpretação lógico-sistemática da
 inicial.
 8. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ: embargos de declaração
 opostos para fins de prequestionamento não revelam caráter
 protelatório, afastando a multa por litigância de má-fé do art. 81
 do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido e
 parcialmente provido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de
 prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos
 essenciais da lide, inexistindo violação dos arts. 489, III, e
 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide o art. 323 do CPC nas
 relações locatícias, permitindo a inclusão dos encargos vencidos e
 vincendos até a desocupação, a partir de interpretação
 lógico-sistemática dos pedidos iniciais. 3. Aplica-se a Súmula n. 98
 do STJ para afastar a multa por litigância de má-fé quando os
 embargos de declaração são opostos para fins de
 prequestionamento".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n.
 8.245/1991, art. 62, I, II e a; CPC, arts. 81, 323, 489, III e
 1.022, parágrafo único, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ,
 Súmulas n. 83 e 98; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no
 AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
 Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.091.358/DF, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, REsp
 n. 2.220.731/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 25/8/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
 14/11/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO
 C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART.
 323 DO CPC PARA INCLUSÃO DE ENCARGOS SUCESSIVOS E AFASTAMENTO DE
 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
 PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial
 interposto contra acórdão estadual que, por vício ultra petita,
 reformou parcialmente a sentença para excluir taxas de água, reparos
 da vistoria final e, em embargos, taxa de luz; e redistribuiu ônus
 sucumbenciais, mantendo a gratuidade dos réus.
 2. A controvérsia
 decorre de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e
 encargos locatícios, com pedido de condenação a aluguéis vencidos,
 multa contratual, contas de água, luz, DMAE e IPTU, além de reparos
 da vistoria final, com correção e juros, nos termos do art. 62, I,
 II, a, da Lei n. 8.245/1991 e do art. 323 do CPC.
 3. Na sentença, o
 Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos,
 condenando ao pagamento de aluguéis vencidos com multa de 10%,
 reparos do imóvel em R$ 2.515,00, contas de energia, DMAE e IPTU,
 com correção e juros; e fixou custas e honorários em 10% sobre o
 valor atualizado do débito.
 4. A Corte de origem reformou
 parcialmente a sentença, decotando taxa de água, reparos da vistoria
 final e, em embargos, taxa de luz; e fixou honorários em 20% sobre a
 condenação, na proporção de 20% para a autora e 80% para os réus,
 mantida a justiça gratuita.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três
 questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional por ofensa aos arts. 489, III, e 1.022, parágrafo
 único, II, do CPC; (ii) saber se incide o art. 323 do CPC para
 permitir a inclusão, na condenação, de encargos locatícios vencidos
 no curso do processo, à luz da natureza de trato sucessivo das
 relações locatícias; e (iii) saber se é cabível a multa por
 litigância de má-fé do art. 81 do CPC em embargos de declaração
 opostos para fins de prequestionamento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6.
 Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, III, e 1.022, parágrafo único,
 II, do CPC, pois o Tribunal local enfrentou de modo claro e objetivo
 os pontos essenciais da controvérsia.
 7. Ocorreu a ofensa ao art.
 323 do CPC, porque as relações locatícias são de trato sucessivo e
 autorizam a inclusão, na condenação, de verbas vencidas e vincendas
 até a desocupação, mediante interpretação lógico-sistemática da
 inicial.
 8. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ: embargos de declaração
 opostos para fins de prequestionamento não revelam caráter
 protelatório, afastando a multa por litigância de má-fé do art. 81
 do CPC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial conhecido e
 parcialmente provido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de
 prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos
 essenciais da lide, inexistindo violação dos arts. 489, III, e
 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide o art. 323 do CPC nas
 relações locatícias, permitindo a inclusão dos encargos vencidos e
 vincendos até a desocupação, a partir de interpretação
 lógico-sistemática dos pedidos iniciais. 3. Aplica-se a Súmula n. 98
 do STJ para afastar a multa por litigância de má-fé quando os
 embargos de declaração são opostos para fins de
 prequestionamento".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n.
 8.245/1991, art. 62, I, II e a; CPC, arts. 81, 323, 489, III e
 1.022, parágrafo único, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ,
 Súmulas n. 83 e 98; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no
 AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
 Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.091.358/DF, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, REsp
 n. 2.220.731/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 25/8/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
 14/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art62, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art323, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RELAÇÕES LOCATÍCIAS - NATUREZA - TRATO SUCESSIVO - CONDENAÇÃO -
 VERBAS VENCIDAS E VINCENDAS - INCLUSÃO)
    STJ - <<REsp 2091358>>-DF, <<REsp 2220731>>-DF
 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPOSIÇÃO DE MULTA - CARÁTER PROTELATÓRIO
 - AUSÊNCIA)
    STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 2157279>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:98

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008245 ANO:1991
 *****  LINQ-91    LEI DO INQUILINATO DE 1991
         ART:00062 INC:00001 INC:00002 LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000098
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00081 ART:00323

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art62](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-10-18%3B8245%21art62)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art323](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art323)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art81)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2233280](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132288/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art62
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2310181](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52230/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art62
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2233373](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138153/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art62
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.235.749 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2235749/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que, por vício ultra petita, reformou parcialmente a sentença para excluir taxas de água, reparos da vistoria final e, em embargos, taxa de luz; e redistribuiu ônus sucumbenciais, mantendo a gratuidade dos réus. 2. A controvérsia decorre de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, com pedido de condenação a aluguéis vencidos, multa contratual, contas de água, luz, DMAE e IPTU, além de reparos da vistoria final, com correção e juros, nos termos do art. 62, I, II, a, da Lei n. 8.245/1991 e do art. 323 do CPC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de aluguéis vencidos com multa de 10%, reparos do imóvel em R$ 2.515,00, contas de energia, DMAE e IPTU, com correção e juros; e fixou custas e honorários em 10% sobre o valor atualizado do débito. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, decotando taxa de água, reparos da vistoria final e, em embargos, taxa de luz; e fixou honorários em 20% sobre a condenação, na proporção de 20% para a autora e 80% para os réus, mantida a justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, III, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se incide o art. 323 do CPC para permitir a inclusão, na condenação, de encargos locatícios vencidos no curso do processo, à luz da natureza de trato sucessivo das relações locatícias; e (iii) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé do art. 81 do CPC em embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, III, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal local enfrentou de modo claro e objetivo os pontos essenciais da controvérsia. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 323 do CPC, porque as relações locatícias são de trato sucessivo e autorizam a inclusão, na condenação, de verbas vencidas e vincendas até a desocupação, mediante interpretação lógico-sistemática da inicial. 8. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ: embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento não revelam caráter protelatório, afastando a multa por litigância de má-fé do art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos essenciais da lide, inexistindo violação dos arts. 489, III, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide o art. 323 do CPC nas relações locatícias, permitindo a inclusão dos encargos vencidos e vincendos até a desocupação, a partir de interpretação lógico-sistemática dos pedidos iniciais. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa por litigância de má-fé quando os embargos de declaração são opostos para fins de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 62, I, II e a; CPC, arts. 81, 323, 489, III e 1.022, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 98; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.091.358/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, REsp n. 2.220.731/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 956647, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.235.749, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1b1c12df0f338d5f316944320d1ef4a3f5fa6d5039b9bf669b57dff5f465a274
- **SHA-256 do registro documental:** 19b4d2f671e070fa7bb15eec783c44731973de056617f82e5cb15311fa1f4f50
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2235749%2F)

### [Art. 323 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-323/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** bf4867363c12906246ec4d530d5b839cc57185c6f6e932d9d276c542bcf2468d
- **SHA-256 do registro documental:** 19b4d2f671e070fa7bb15eec783c44731973de056617f82e5cb15311fa1f4f50
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-323%2F)

### [Art. 81 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-81/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 7de44f8a6fc0fb6f2b1fb0b2ec6ca0c3b783cbb6abbc19c4f7fc77d9ae804890
- **SHA-256 do registro documental:** 19b4d2f671e070fa7bb15eec783c44731973de056617f82e5cb15311fa1f4f50
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-81%2F)

### [Cobrar aluguéis atrasados sem pedir despejo do inquilino](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/cobranca-alugueis-sem-pedir-despejo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fcobranca-alugueis-sem-pedir-despejo%2F)

### [Despejo cumulado com cobrança: um processo só para tudo](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/despejo-cumulado-cobranca/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fdespejo-cumulado-cobranca%2F)

### [Documentos para ajuizar o despejo por falta de pagamento](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/despejo-documentos-peticao-inicial/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fdespejo-documentos-peticao-inicial%2F)

### [Purgar a mora no despejo: pagar a dívida e continuar no imóvel](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/purgacao-mora-despejo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fpurgacao-mora-despejo%2F)

### [REsp 2.004.836 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2004836/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2004836%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2235749 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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