{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131869,"origem":"stj","sha256_origem":"11f8a3daec27d5770af69238cf5b3067556d05d10d1b8f853209c713907fd538","registro_original":{"id_fonte":"956648","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2233618","numero_registro":"202503562191","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE\n SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE\n E PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra\n acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios\n proferido em apelação cível, que desproveu o recurso da autora e\n proveu, na parte conhecida, o recurso da ré, mantendo negativa de\n cobertura e honorários por equidade.\n 2. A controvérsia diz respeito\n à ação de obrigação de fazer sobre custeio de terapia nutricional\n parenteral periférica manipulada em regime ambulatorial por 90\n dias.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o\n pedido, confirmou a tutela de urgência, condenou a ré a fornecer o\n tratamento e fixou honorários em R$ 5.000,00 por equidade.\n 4. A\n Corte de origem reformou para julgar improcedente o pedido de\n custeio, manteve a negativa de cobertura por ausência dos requisitos\n para cobertura fora do rol da ANS e manteve a fixação de honorários\n por equidade.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há cinco questões em\n discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 6º e 196 da\n Constituição Federal; (ii) saber se foi violado o art. 10, § 4º, da\n Lei n. 9.656/1998 quanto à cobertura da nutrição parenteral\n ambulatorial; (iii) saber se a fixação de honorários por equidade\n violou os arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; (iv) saber se houve violação\n do art. 292, § 2º, do CPC quanto ao valor da causa; e (v) saber se\n há divergência jurisprudencial sobre a obrigatoriedade de cobertura\n e a forma de fixação dos honorários.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não\n cabe ao STJ examinar suposta violação direta a dispositivos da\n Constituição Federal em recurso especial.\n 7. Incidem as Súmulas n.\n 283 e 284 do STF sobre a negativa de cobertura e sobre o art. 292 §\n 2º do CPC, por ausência de impugnação específica e deficiência de\n fundamentação.\n 8. A fixação de honorários por equidade contraria o\n art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ, devendo observar os\n percentuais legais quando o valor da causa ou o proveito econômico\n são elevados.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Recurso especial conhecido\n em parte e provido.\n Tese de julgamento: \"1. Incidem as Súmulas n.\n 283 e 284 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento\n autônomo do acórdão recorrido ou apresenta fundamentação deficiente,\n o que impede o conhecimento das matérias correspondentes. 2. A\n fixação de honorários sucumbenciais deve observar o art. 85 § 2º do\n CPC e as teses do Tema n. 1.076 do STJ, sendo inaplicável o juízo de\n equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico são\n elevados\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º,\n 8º, e 292, § 2º; Constituição Federal, arts. 6º e 196; Lei n.\n 9.656/1998, art. 10, § 4º.\n Jurisprudência relevante citada: STF,\n Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora\n Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021;\n STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte\n Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator\n Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022;\n STJ, EDcl nos EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe\n Salomão, Segunda Seção, julgados em 30/8/2022; STJ, EREsp n.\n 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,\n julgados em 8/6/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00085 PAR:00002 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)\n    STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"93e132533ac48587d979b33388563b304cb2c7f161950d3f4b30af07b3582d2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"11f8a3daec27d5770af69238cf5b3067556d05d10d1b8f853209c713907fd538","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
