# Registro público: STJ — 2233618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131869/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11f8a3daec27d5770af69238cf5b3067556d05d10d1b8f853209c713907fd538

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956648
- **Número de registro na fonte:** 202503562191
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra
 acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
 proferido em apelação cível, que desproveu o recurso da autora e
 proveu, na parte conhecida, o recurso da ré, mantendo negativa de
 cobertura e honorários por equidade.
 2. A controvérsia diz respeito
 à ação de obrigação de fazer sobre custeio de terapia nutricional
 parenteral periférica manipulada em regime ambulatorial por 90
 dias.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o
 pedido, confirmou a tutela de urgência, condenou a ré a fornecer o
 tratamento e fixou honorários em R$ 5.000,00 por equidade.
 4. A
 Corte de origem reformou para julgar improcedente o pedido de
 custeio, manteve a negativa de cobertura por ausência dos requisitos
 para cobertura fora do rol da ANS e manteve a fixação de honorários
 por equidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em
 discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 6º e 196 da
 Constituição Federal; (ii) saber se foi violado o art. 10, § 4º, da
 Lei n. 9.656/1998 quanto à cobertura da nutrição parenteral
 ambulatorial; (iii) saber se a fixação de honorários por equidade
 violou os arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; (iv) saber se houve violação
 do art. 292, § 2º, do CPC quanto ao valor da causa; e (v) saber se
 há divergência jurisprudencial sobre a obrigatoriedade de cobertura
 e a forma de fixação dos honorários.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não
 cabe ao STJ examinar suposta violação direta a dispositivos da
 Constituição Federal em recurso especial.
 7. Incidem as Súmulas n.
 283 e 284 do STF sobre a negativa de cobertura e sobre o art. 292 §
 2º do CPC, por ausência de impugnação específica e deficiência de
 fundamentação.
 8. A fixação de honorários por equidade contraria o
 art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ, devendo observar os
 percentuais legais quando o valor da causa ou o proveito econômico
 são elevados.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido
 em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n.
 283 e 284 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento
 autônomo do acórdão recorrido ou apresenta fundamentação deficiente,
 o que impede o conhecimento das matérias correspondentes. 2. A
 fixação de honorários sucumbenciais deve observar o art. 85 § 2º do
 CPC e as teses do Tema n. 1.076 do STJ, sendo inaplicável o juízo de
 equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico são
 elevados".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º,
 8º, e 292, § 2º; Constituição Federal, arts. 6º e 196; Lei n.
 9.656/1998, art. 10, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STF,
 Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021;
 STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte
 Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator
 Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022;
 STJ, EDcl nos EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe
 Salomão, Segunda Seção, julgados em 30/8/2022; STJ, EREsp n.
 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
 julgados em 8/6/2022.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
 SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
 E PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra
 acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
 proferido em apelação cível, que desproveu o recurso da autora e
 proveu, na parte conhecida, o recurso da ré, mantendo negativa de
 cobertura e honorários por equidade.
 2. A controvérsia diz respeito
 à ação de obrigação de fazer sobre custeio de terapia nutricional
 parenteral periférica manipulada em regime ambulatorial por 90
 dias.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o
 pedido, confirmou a tutela de urgência, condenou a ré a fornecer o
 tratamento e fixou honorários em R$ 5.000,00 por equidade.
 4. A
 Corte de origem reformou para julgar improcedente o pedido de
 custeio, manteve a negativa de cobertura por ausência dos requisitos
 para cobertura fora do rol da ANS e manteve a fixação de honorários
 por equidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em
 discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 6º e 196 da
 Constituição Federal; (ii) saber se foi violado o art. 10, § 4º, da
 Lei n. 9.656/1998 quanto à cobertura da nutrição parenteral
 ambulatorial; (iii) saber se a fixação de honorários por equidade
 violou os arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; (iv) saber se houve violação
 do art. 292, § 2º, do CPC quanto ao valor da causa; e (v) saber se
 há divergência jurisprudencial sobre a obrigatoriedade de cobertura
 e a forma de fixação dos honorários.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não
 cabe ao STJ examinar suposta violação direta a dispositivos da
 Constituição Federal em recurso especial.
 7. Incidem as Súmulas n.
 283 e 284 do STF sobre a negativa de cobertura e sobre o art. 292 §
 2º do CPC, por ausência de impugnação específica e deficiência de
 fundamentação.
 8. A fixação de honorários por equidade contraria o
 art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ, devendo observar os
 percentuais legais quando o valor da causa ou o proveito econômico
 são elevados.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial conhecido
 em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n.
 283 e 284 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento
 autônomo do acórdão recorrido ou apresenta fundamentação deficiente,
 o que impede o conhecimento das matérias correspondentes. 2. A
 fixação de honorários sucumbenciais deve observar o art. 85 § 2º do
 CPC e as teses do Tema n. 1.076 do STJ, sendo inaplicável o juízo de
 equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico são
 elevados".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º,
 8º, e 292, § 2º; Constituição Federal, arts. 6º e 196; Lei n.
 9.656/1998, art. 10, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STF,
 Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021;
 STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte
 Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator
 Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022;
 STJ, EDcl nos EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe
 Salomão, Segunda Seção, julgados em 30/8/2022; STJ, EREsp n.
 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
 julgados em 8/6/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
    STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00085 PAR:00002 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3128009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158315/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2027283](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158249/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.233.618 do STJ: plano de saúde e honorários sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2233618/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em apelação cível, que desproveu o recurso da autora e proveu, na parte conhecida, o recurso da ré, mantendo negativa de cobertura e honorários por equidade. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer sobre custeio de terapia nutricional parenteral periférica manipulada em regime ambulatorial por 90 dias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência, condenou a ré a fornecer o tratamento e fixou honorários em R$ 5.000,00 por equidade. 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente o pedido de custeio, manteve a negativa de cobertura por ausência dos requisitos para cobertura fora do rol da ANS e manteve a fixação de honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 6º e 196 da Constituição Federal; (ii) saber se foi violado o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 quanto à cobertura da nutrição parenteral ambulatorial; (iii) saber se a fixação de honorários por equidade violou os arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; (iv) saber se houve violação do art. 292, § 2º, do CPC quanto ao valor da causa; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a obrigatoriedade de cobertura e a forma de fixação dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe ao STJ examinar suposta violação direta a dispositivos da Constituição Federal em recurso especial. 7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF sobre a negativa de cobertura e sobre o art. 292 § 2º do CPC, por ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação. 8. A fixação de honorários por equidade contraria o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ, devendo observar os percentuais legais quando o valor da causa ou o proveito econômico são elevados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo do acórdão recorrido ou apresenta fundamentação deficiente, o que impede o conhecimento das matérias correspondentes. 2. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar o art. 85 § 2º do CPC e as teses do Tema n. 1.076 do STJ, sendo inaplicável o juízo de equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico são elevados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, e 292, § 2º; Constituição Federal, arts. 6º e 196; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EDcl nos EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 30/8/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 956648, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.233.618, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** honorarios, julgado, plano, quarta, resp, saude, sucumbenciais, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00306b58aa07fcd6ed5641aedb6104d45817f6215189dc363b274b94d0fcdc1a
- **SHA-256 do registro documental:** 11f8a3daec27d5770af69238cf5b3067556d05d10d1b8f853209c713907fd538
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2233618%2F)

### [REsp 1.857.862 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1857862/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer c/c danos morais. 2. A controvérsia versa sobre autorização e custeio de cirurgia bariátrica com internação e despesas correlatas, além de danos morais pela negativa/ausência de viabilização adequada. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para impor a autorização e o custeio da cirurgia bariátrica e condenou ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, com honorários de 15% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para manter a obrigação de fazer, afastar os danos morais e reconhecer a sucumbência recíproca, com distribuição de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta da operadora caracteriza ato ilícito e impõe danos morais, por violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (ii) saber se há responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao dano moral decorrente de recusa indevida de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o recurso exige interpretação de cláusulas contratuais (cobertura, rede credenciada e abrangência geográfica) e reexame do acervo fático, já que o acórdão afastou os danos morais ante a inexistência de negativa concreta, a realização da cirurgia por médico indicado pelo convênio e a natureza eletiva do procedimento. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, na espécie, a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso exige interpretação de cláusulas contratuais de cobertura e rede credenciada e reexame do acervo fático-probatório sobre a negativa de cobertura e a configuração de dano moral. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando houver incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão, obstando o processamento pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465865, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.857.862, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0ef93382c24ce0618f960ebf7da9d4cc75e08fceecb541c5ba040b339cdaafd4
- **SHA-256 do registro documental:** 11f8a3daec27d5770af69238cf5b3067556d05d10d1b8f853209c713907fd538
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1857862%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2233618 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 11f8a3daec27d5770af69238cf5b3067556d05d10d1b8f853209c713907fd538
- **SHA-256 do comentário:** 5003ca924ae3a33ac3b3d241217f6b283c787148d03ecd4c17f197c2f4f994b4
