# Registro público: STJ — 2194929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131870/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131870.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d86740ff589f3d113fe9fd1193991824394dfff7167fb8ef62e01a2b6084039

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956649
- **Número de registro na fonte:** 202500322043
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do
 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de
 instrumento, que confirmou a remessa dos autos à Justiça Federal
 diante da manifestação de interesse da CEF como gestora do FCVS e
 manteve o não provimento do agravo.
 2. A controvérsia trata de
 agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da
 competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em
 ação de responsabilidade obrigacional securitária por vícios
 construtivos, vinculada ao SFH.
 3. A Corte de origem manteve a
 decisão agravada e afirmou competir ao Juízo Federal apreciar o
 interesse jurídico da CEF com base na Súmula n. 150 do STJ,
 destacando déficits do FCVS e aplicando os parâmetros do repetitivo
 para análise pela Justiça Federal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há
 duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação retroativa das
 Leis n. 12.409/2011 e 13.000/2014 e das resoluções do CCFCVS viola o
 ato jurídico perfeito, a irretroatividade, o princípio da
 perpetuatio iurisdictionis e o art. 5º, XXXVI, da Constituição
 Federal c/c art. 6º, § 1º, da LINDB; e (ii) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto à competência da Justiça Federal sem prova
 documental do comprometimento do FCVS/FESA, em afronta aos Temas n.
 50 e 51 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se conhece da alegação
 fundada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal por versar
 matéria eminentemente constitucional, insuscetível de exame em
 recurso especial.
 6. É inviável o conhecimento por violação ao art.
 6º da LINDB, pois os princípios ali previstos reproduzem conteúdo
 constitucional.
 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado
 por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, conforme
 arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, o
 exame pela alínea c fica prejudicado quando há óbice sumular no
 ponto fundado na alínea a.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso
 especial não conhecido.
 Tese de julgamento:
 "1. Matéria
 constitucional relativa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal
 não comporta exame em recurso especial. 2. É inviável o conhecimento
 por violação ao art. 6º da LINDB, por reproduzir conteúdo
 constitucional. 3. O dissídio jurisprudencial exige similitude
 fática e cotejo analítico; quando há óbice sumular no ponto da
 alínea a, fica prejudicado o exame pela alínea c."
 Dispositivos
 relevantes citados:
 "CF, arts. 5º, XXXVI e 105, III; LINDB, art. 6º,
 § 1º; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §
 1º."
 Jurisprudência relevante citada:
 "STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
 Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 1583041/SP, relator Ministro Herman
 Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2078339/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
 Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2357440/SP,
 relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em
 27/11/2023."
 .

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
 SEGURO ADJETO A CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA
 JUSTIÇA FEDERAL E INTERVENÇÃO DA CEF/FCVS. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial contra acórdão do
 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de
 instrumento, que confirmou a remessa dos autos à Justiça Federal
 diante da manifestação de interesse da CEF como gestora do FCVS e
 manteve o não provimento do agravo.
 2. A controvérsia trata de
 agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da
 competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em
 ação de responsabilidade obrigacional securitária por vícios
 construtivos, vinculada ao SFH.
 3. A Corte de origem manteve a
 decisão agravada e afirmou competir ao Juízo Federal apreciar o
 interesse jurídico da CEF com base na Súmula n. 150 do STJ,
 destacando déficits do FCVS e aplicando os parâmetros do repetitivo
 para análise pela Justiça Federal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há
 duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação retroativa das
 Leis n. 12.409/2011 e 13.000/2014 e das resoluções do CCFCVS viola o
 ato jurídico perfeito, a irretroatividade, o princípio da
 perpetuatio iurisdictionis e o art. 5º, XXXVI, da Constituição
 Federal c/c art. 6º, § 1º, da LINDB; e (ii) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto à competência da Justiça Federal sem prova
 documental do comprometimento do FCVS/FESA, em afronta aos Temas n.
 50 e 51 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não se conhece da alegação
 fundada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal por versar
 matéria eminentemente constitucional, insuscetível de exame em
 recurso especial.
 6. É inviável o conhecimento por violação ao art.
 6º da LINDB, pois os princípios ali previstos reproduzem conteúdo
 constitucional.
 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado
 por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, conforme
 arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, o
 exame pela alínea c fica prejudicado quando há óbice sumular no
 ponto fundado na alínea a.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso
 especial não conhecido.
 Tese de julgamento:
 "1. Matéria
 constitucional relativa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal
 não comporta exame em recurso especial. 2. É inviável o conhecimento
 por violação ao art. 6º da LINDB, por reproduzir conteúdo
 constitucional. 3. O dissídio jurisprudencial exige similitude
 fática e cotejo analítico; quando há óbice sumular no ponto da
 alínea a, fica prejudicado o exame pela alínea c."
 Dispositivos
 relevantes citados:
 "CF, arts. 5º, XXXVI e 105, III; LINDB, art. 6º,
 § 1º; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §
 1º."
 Jurisprudência relevante citada:
 "STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
 Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 1583041/SP, relator Ministro Herman
 Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2078339/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
 Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2357440/SP,
 relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em
 27/11/2023."
 .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - PREVISÃO EM LEI - COMPETÊNCIA DO STF)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2357440>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
 *****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
         ART:00006 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00005 INC:00036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art6_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2194929 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4d86740ff589f3d113fe9fd1193991824394dfff7167fb8ef62e01a2b6084039
- **SHA-256 do comentário:** 0fb0f2a7cf38f55408bd3cb4ce2517af858e9f0ae2483c217fe343f21e0ac5e2
