# Registro público: STJ — 2196908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131871/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb9dbc3836b2a3a668d1584339b4446a2f6c88e60680db05162b5c7db3ecf1b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956650
- **Número de registro na fonte:** 202500436115
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial
 interposto contra acórdão que negou provimento a apelação cível,
 afastando as preliminares.
 2. A controvérsia diz respeito a ação
 monitória em que se pleiteou pagamento de quantia ou,
 alternativamente, entrega de sacas de soja, com base em cédulas de
 produto rural.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 embargos à monitória e condenou a sucessão ao pagamento do valor
 histórico com correção e juros ou, subsidiariamente, ao valor
 correspondente a sacas de soja.
 4. A Corte de origem manteve
 integralmente a sentença, afastou as preliminares e majorou os
 honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há onze questões em
 discussão: (i) saber se incide a prescrição quinquenal do art. 206,
 § 5º, I, do Código Civil; (ii) saber se deve ser reconhecida a
 prescrição com extinção do processo com resolução de mérito (art.
 487 II do CPC); (iii) saber se a ação monitória pode cobrar valor em
 dinheiro quando fundada em cédula de produto rural física sem
 liquidação financeira (arts. 700, II, do CPC e 4º-A da Lei n.
 8.929/1994; (iv) saber se há carência da ação por inadequação da via
 eleita (art. 485, VI, do CPC); (v) saber se a ausência dos
 requisitos da cédula de produto rural financeira impede a cobrança
 pecuniária direta (art. 4º-A da Lei n. 8.929/1994); (vi) saber se a
 propositura contra pessoa falecida impõe extinção por ausência de
 pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC); (vii) saber se houve
 cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado (art. 355, I, do
 CPC); (viii) saber se o indeferimento de provas essenciais
 caracteriza cerceamento (art. 369 do CPC); (ix) saber se há
 divergência jurisprudencial quanto à inadequação da via monitória
 para cobrança pecuniária baseada em cédula de produto rural sem
 liquidação financeira; (x) saber se há divergência quanto à
 impossibilidade de redirecionamento da ação proposta contra réu
 falecido; e (xi) saber se há divergência quanto ao cerceamento de
 defesa por julgamento antecipado sem produção de prova.
 III. RAZÕES
 DE DECIDIR
 6. A alegação de prescrição quinquenal não pode ser
 revista em recurso especial, pois a definição dos marcos inicial e
 final demanda reexame de fatos e provas, incidindo na espécie a
 Súmula n. 7 do STJ.
 7. A conclusão do Tribunal de origem sobre a
 aptidão das cédulas de produto rural para instruir a monitória e
 sobre a possibilidade de exigir pagamento em dinheiro diante do
 inadimplemento não comporta revisão sem revolvimento de cláusulas
 contratuais e provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do
 STJ.
 8. A preliminar de nulidade por propositura contra réu falecido
 foi afastada à luz de circunstâncias fático-probatórias, sendo
 inviável sua reforma em recurso especial, por força da Súmula n. 7
 do STJ.
 9. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a
 produção de provas desnecessárias, entendimento em consonância com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula
 n. 83 do STJ. Além disso, a suficiência do conjunto probatório não
 pode ser reexaminada, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
 10. O
 conhecimento do recurso pela alínea c quanto à inadequação da via
 monitória fica obstado, pois a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83
 no tocante à alínea a impede o exame do dissídio sobre o mesmo
 tema.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial não
 conhecido.
 Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta a
 revisão da conclusão sobre a inexistência de prescrição, por
 demandar reexame de fatos e provas. 2. As Súmulas n. 7 e 5 do STJ
 obstam a revisão da conclusão acerca da aptidão das cédulas de
 produto rural para instruir a monitória e da possibilidade de exigir
 pagamento em dinheiro. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à
 preliminar de ausência de pressuposto processual por propositura
 contra réu falecido. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, além da
 Súmula n. 7 do STJ, para afastar o cerceamento de defesa pelo
 julgamento antecipado e pelo indeferimento de provas. 5. As Súmulas
 n. 5, 7 e 83 do STJ, aplicadas ao recurso no tocante à alínea a,
 impedem o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma
 matéria".
 Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I;
 CPC, arts. 487, II, 700, II, 485, IV, 485, VI, 355, I, 369, 370 e
 85, § 11; Lei n. 8.929/1994, art. 4º-A; CF, art. 105, III, a e
 c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
 2.185.873/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.931/PR, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.313.801/MG, relator Ministro
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019; STJ, REsp
 n. 1025377/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 3/3/2009; STJ, AgInt no REsp n. 2.168.431/RJ, relator
 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025; STJ,
 REsp n. 2.103.973/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
 Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, AREsp n. 2.997.567/DF, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 1º/12/2025; STJ, REsp n. 2.202.426/SC, relatora Ministra Maria
 Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n.
 3.020.434/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULAS
 DE PRODUTO RURAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial
 interposto contra acórdão que negou provimento a apelação cível,
 afastando as preliminares.
 2. A controvérsia diz respeito a ação
 monitória em que se pleiteou pagamento de quantia ou,
 alternativamente, entrega de sacas de soja, com base em cédulas de
 produto rural.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 embargos à monitória e condenou a sucessão ao pagamento do valor
 histórico com correção e juros ou, subsidiariamente, ao valor
 correspondente a sacas de soja.
 4. A Corte de origem manteve
 integralmente a sentença, afastou as preliminares e majorou os
 honorários.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há onze questões em
 discussão: (i) saber se incide a prescrição quinquenal do art. 206,
 § 5º, I, do Código Civil; (ii) saber se deve ser reconhecida a
 prescrição com extinção do processo com resolução de mérito (art.
 487 II do CPC); (iii) saber se a ação monitória pode cobrar valor em
 dinheiro quando fundada em cédula de produto rural física sem
 liquidação financeira (arts. 700, II, do CPC e 4º-A da Lei n.
 8.929/1994; (iv) saber se há carência da ação por inadequação da via
 eleita (art. 485, VI, do CPC); (v) saber se a ausência dos
 requisitos da cédula de produto rural financeira impede a cobrança
 pecuniária direta (art. 4º-A da Lei n. 8.929/1994); (vi) saber se a
 propositura contra pessoa falecida impõe extinção por ausência de
 pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC); (vii) saber se houve
 cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado (art. 355, I, do
 CPC); (viii) saber se o indeferimento de provas essenciais
 caracteriza cerceamento (art. 369 do CPC); (ix) saber se há
 divergência jurisprudencial quanto à inadequação da via monitória
 para cobrança pecuniária baseada em cédula de produto rural sem
 liquidação financeira; (x) saber se há divergência quanto à
 impossibilidade de redirecionamento da ação proposta contra réu
 falecido; e (xi) saber se há divergência quanto ao cerceamento de
 defesa por julgamento antecipado sem produção de prova.
 III. RAZÕES
 DE DECIDIR
 6. A alegação de prescrição quinquenal não pode ser
 revista em recurso especial, pois a definição dos marcos inicial e
 final demanda reexame de fatos e provas, incidindo na espécie a
 Súmula n. 7 do STJ.
 7. A conclusão do Tribunal de origem sobre a
 aptidão das cédulas de produto rural para instruir a monitória e
 sobre a possibilidade de exigir pagamento em dinheiro diante do
 inadimplemento não comporta revisão sem revolvimento de cláusulas
 contratuais e provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do
 STJ.
 8. A preliminar de nulidade por propositura contra réu falecido
 foi afastada à luz de circunstâncias fático-probatórias, sendo
 inviável sua reforma em recurso especial, por força da Súmula n. 7
 do STJ.
 9. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a
 produção de provas desnecessárias, entendimento em consonância com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula
 n. 83 do STJ. Além disso, a suficiência do conjunto probatório não
 pode ser reexaminada, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
 10. O
 conhecimento do recurso pela alínea c quanto à inadequação da via
 monitória fica obstado, pois a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83
 no tocante à alínea a impede o exame do dissídio sobre o mesmo
 tema.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Recurso especial não
 conhecido.
 Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta a
 revisão da conclusão sobre a inexistência de prescrição, por
 demandar reexame de fatos e provas. 2. As Súmulas n. 7 e 5 do STJ
 obstam a revisão da conclusão acerca da aptidão das cédulas de
 produto rural para instruir a monitória e da possibilidade de exigir
 pagamento em dinheiro. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à
 preliminar de ausência de pressuposto processual por propositura
 contra réu falecido. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, além da
 Súmula n. 7 do STJ, para afastar o cerceamento de defesa pelo
 julgamento antecipado e pelo indeferimento de provas. 5. As Súmulas
 n. 5, 7 e 83 do STJ, aplicadas ao recurso no tocante à alínea a,
 impedem o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma
 matéria".
 Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I;
 CPC, arts. 487, II, 700, II, 485, IV, 485, VI, 355, I, 369, 370 e
 85, § 11; Lei n. 8.929/1994, art. 4º-A; CF, art. 105, III, a e
 c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
 2.185.873/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.931/PR, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.313.801/MG, relator Ministro
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019; STJ, REsp
 n. 1025377/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 3/3/2009; STJ, AgInt no REsp n. 2.168.431/RJ, relator
 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025; STJ,
 REsp n. 2.103.973/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
 Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, AREsp n. 2.997.567/DF, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 1º/12/2025; STJ, REsp n. 2.202.426/SC, relatora Ministra Maria
 Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n.
 3.020.434/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art355, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00355 INC:00001 ART:00369

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art355](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art355)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art369)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2196427](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144785/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art355, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2477339](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116029/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art355, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2185217](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131709/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art355, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.196.908 do STJ: direito privado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2196908/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 71 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 369 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde o REsp 2.196.908 se situa no acervo medido

- **Âncoras documentais:** julgado, privado, quarta, resp, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** c29a5157be4378e600683a8ede5c9746dee797d7b4830f17bc9f635378aa44fa
- **SHA-256 do registro documental:** cb9dbc3836b2a3a668d1584339b4446a2f6c88e60680db05162b5c7db3ecf1b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2196908%2F)

### [REsp 1.881.712 do STJ: prazo aplicável e cerceamento de defesa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1881712/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1881712%2F)

### [REsp 1.966.710 do STJ: cerceamento de defesa e prova pericial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1966710/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1966710%2F)

### [REsp 2.034.260 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2034260/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2034260%2F)

### [REsp 2.078.943 do STJ: ação monitória e embargos monitórios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2078943/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2078943%2F)

### [REsp 2.122.525 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122525/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122525%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2196908 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cb9dbc3836b2a3a668d1584339b4446a2f6c88e60680db05162b5c7db3ecf1b2
- **SHA-256 do comentário:** 15b0c2e81afb6e4acf1f8cd2d0b0abff76ebe5e02c027c3656925fc4eea069f3
