{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131874,"origem":"stj","sha256_origem":"caad20ac8a0093e78e85f586022fc157205341d7b1c138472b01028e5510095c","registro_original":{"id_fonte":"956653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2205119","numero_registro":"202404727390","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO\n ÔNUS DA PROVA EM DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n I.\n CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão\n proferido em agravo de instrumento, que deu parcial provimento para\n inverter o ônus da prova quanto aos fatos ambientais e excludentes\n de responsabilidade, mantendo ao autor a prova de sua condição de\n pescador.\n 2. A controvérsia trata de pedido de inversão integral do\n ônus da prova em ação indenizatória por danos materiais e morais\n decorrentes de alegado desastre ambiental, incluindo o\n reconhecimento da condição profissional de pescador.\n 3. A Corte de\n origem reformou parcialmente a decisão saneadora para inverter o\n ônus da prova sobre o acidente ambiental e excludentes, e manteve\n que a prova da condição de pescador incumbe ao autor, com fundamento\n na Súmula 618 do STJ e no Tema n. 680 do STJ; os embargos de\n declaração foram desprovidos.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há três\n questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação\n jurisdicional por omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da\n prova relativo à condição de pescador, em violação do art. 1.022,\n II, do CPC; (ii) saber se o art. 6º, VIII, do CDC impõe a inversão\n integral do ônus da prova nas ações ambientais, alcançando a\n comprovação da condição de pescador; (iii) saber se houve indevida\n distribuição do ônus da prova, em afronta ao art. 373, I e § 1º, do\n CPC, ao exigir do autor prova mínima do direito.\n III. RAZÕES DE\n DECIDIR\n 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o\n acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e fundamentado, a\n distinção entre a prova do dano ambiental e a prova da condição de\n pescador, afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC.\n 6. A\n inversão do ônus da prova em demandas ambientais não exime o autor\n da demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito; a\n condição de pescador é pressuposto da legitimidade ativa e seu ônus\n probatório lhe incumbe, conforme art. 373, I, do CPC e o Tema n. 680\n do STJ, incidindo, por conformidade, a Súmula n. 83 do STJ.\n IV.\n DISPOSITIVO E TESE\n 7. Recurso especial conhecido em parte e\n desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ\n quando o acórdão recorrido decide em conformidade com o Tema n. 680\n do STJ, assentando que a inversão do ônus da prova em matéria\n ambiental não afasta a prova mínima dos fatos constitutivos do\n direito do autor, inclusive a condição de pescador. 2. Não há\n negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem\n decide de modo claro e fundamentado a distribuição do ônus\n probatório, distinguindo a prova do dano ambiental da prova da\n legitimidade ativa, afastando a ofensa ao art. 1.022, II, do\n CPC.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 373, I\n e § 1º, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII.\n Jurisprudência relevante\n citada: STJ, Súmula n. 83, STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.\n 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\n julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator\n Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00373 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000083 SUM:000680","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n         ART:00006 INC:00008"],"jurisprudencia_citada":"(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FATOS CONSTITUTIVOS - PROVA MÍNIMA)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2483185>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4109826b0ce0da4b285b1de1a424762a9027c5ca5ee33b0a4ce5f719022d9dc8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"caad20ac8a0093e78e85f586022fc157205341d7b1c138472b01028e5510095c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
