# Registro público: STJ — 2205119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131874/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** caad20ac8a0093e78e85f586022fc157205341d7b1c138472b01028e5510095c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956653
- **Número de registro na fonte:** 202404727390
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três
 questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional por omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da
 prova relativo à condição de pescador, em violação do art. 1.022,
 II, do CPC; (ii) saber se o art. 6º, VIII, do CDC impõe a inversão
 integral do ônus da prova nas ações ambientais, alcançando a
 comprovação da condição de pescador; (iii) saber se houve indevida
 distribuição do ônus da prova, em afronta ao art. 373, I e § 1º, do
 CPC, ao exigir do autor prova mínima do direito.
 III. RAZÕES DE
 DECIDIR
 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o
 acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e fundamentado, a
 distinção entre a prova do dano ambiental e a prova da condição de
 pescador, afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC.
 6. A
 inversão do ônus da prova em demandas ambientais não exime o autor
 da demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito; a
 condição de pescador é pressuposto da legitimidade ativa e seu ônus
 probatório lhe incumbe, conforme art. 373, I, do CPC e o Tema n. 680
 do STJ, incidindo, por conformidade, a Súmula n. 83 do STJ.
 IV.
 DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial conhecido em parte e
 desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
 quando o acórdão recorrido decide em conformidade com o Tema n. 680
 do STJ, assentando que a inversão do ônus da prova em matéria
 ambiental não afasta a prova mínima dos fatos constitutivos do
 direito do autor, inclusive a condição de pescador. 2. Não há
 negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
 decide de modo claro e fundamentado a distribuição do ônus
 probatório, distinguindo a prova do dano ambiental da prova da
 legitimidade ativa, afastando a ofensa ao art. 1.022, II, do
 CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 373, I
 e § 1º, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII.
 Jurisprudência relevante
 citada: STJ, Súmula n. 83, STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO
 ÔNUS DA PROVA EM DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I.
 CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão
 proferido em agravo de instrumento, que deu parcial provimento para
 inverter o ônus da prova quanto aos fatos ambientais e excludentes
 de responsabilidade, mantendo ao autor a prova de sua condição de
 pescador.
 2. A controvérsia trata de pedido de inversão integral do
 ônus da prova em ação indenizatória por danos materiais e morais
 decorrentes de alegado desastre ambiental, incluindo o
 reconhecimento da condição profissional de pescador.
 3. A Corte de
 origem reformou parcialmente a decisão saneadora para inverter o
 ônus da prova sobre o acidente ambiental e excludentes, e manteve
 que a prova da condição de pescador incumbe ao autor, com fundamento
 na Súmula 618 do STJ e no Tema n. 680 do STJ; os embargos de
 declaração foram desprovidos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três
 questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional por omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da
 prova relativo à condição de pescador, em violação do art. 1.022,
 II, do CPC; (ii) saber se o art. 6º, VIII, do CDC impõe a inversão
 integral do ônus da prova nas ações ambientais, alcançando a
 comprovação da condição de pescador; (iii) saber se houve indevida
 distribuição do ônus da prova, em afronta ao art. 373, I e § 1º, do
 CPC, ao exigir do autor prova mínima do direito.
 III. RAZÕES DE
 DECIDIR
 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o
 acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e fundamentado, a
 distinção entre a prova do dano ambiental e a prova da condição de
 pescador, afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC.
 6. A
 inversão do ônus da prova em demandas ambientais não exime o autor
 da demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito; a
 condição de pescador é pressuposto da legitimidade ativa e seu ônus
 probatório lhe incumbe, conforme art. 373, I, do CPC e o Tema n. 680
 do STJ, incidindo, por conformidade, a Súmula n. 83 do STJ.
 IV.
 DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial conhecido em parte e
 desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
 quando o acórdão recorrido decide em conformidade com o Tema n. 680
 do STJ, assentando que a inversão do ônus da prova em matéria
 ambiental não afasta a prova mínima dos fatos constitutivos do
 direito do autor, inclusive a condição de pescador. 2. Não há
 negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
 decide de modo claro e fundamentado a distribuição do ônus
 probatório, distinguindo a prova do dano ambiental da prova da
 legitimidade ativa, afastando a ofensa ao art. 1.022, II, do
 CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 373, I
 e § 1º, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII.
 Jurisprudência relevante
 citada: STJ, Súmula n. 83, STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FATOS CONSTITUTIVOS - PROVA MÍNIMA)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2483185>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00373 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083 SUM:000680
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
         ART:00006 INC:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art373)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1975128](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154063/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3171286](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158312/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2259174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141834/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.205.119 do STJ: direito processual civil e ambiental](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2205119/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que deu parcial provimento para inverter o ônus da prova quanto aos fatos ambientais e excludentes de responsabilidade, mantendo ao autor a prova de sua condição de pescador. 2. A controvérsia trata de pedido de inversão integral do ônus da prova em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de alegado desastre ambiental, incluindo o reconhecimento da condição profissional de pescador. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão saneadora para inverter o ônus da prova sobre o acidente ambiental e excludentes, e manteve que a prova da condição de pescador incumbe ao autor, com fundamento na Súmula 618 do STJ e no Tema n. 680 do STJ; os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova relativo à condição de pescador, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o art. 6º, VIII, do CDC impõe a inversão integral do ônus da prova nas ações ambientais, alcançando a comprovação da condição de pescador; (iii) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova, em afronta ao art. 373, I e § 1º, do CPC, ao exigir do autor prova mínima do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e fundamentado, a distinção entre a prova do dano ambiental e a prova da condição de pescador, afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC. 6. A inversão do ônus da prova em demandas ambientais não exime o autor da demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito; a condição de pescador é pressuposto da legitimidade ativa e seu ônus probatório lhe incumbe, conforme art. 373, I, do CPC e o Tema n. 680 do STJ, incidindo, por conformidade, a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em conformidade com o Tema n. 680 do STJ, assentando que a inversão do ônus da prova em matéria ambiental não afasta a prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, inclusive a condição de pescador. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado a distribuição do ônus probatório, distinguindo a prova do dano ambiental da prova da legitimidade ativa, afastando a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 373, I e § 1º, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83, STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 956653, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.205.119, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ambiental, julgado, quarta, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** c46f506b311866d93f9d1df0528b95deed2c9d8c151a933c6e7e1851372ec5e8
- **SHA-256 do registro documental:** caad20ac8a0093e78e85f586022fc157205341d7b1c138472b01028e5510095c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2205119%2F)

### [Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-6/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 6º elenca direitos que, juntos, formam o piso mínimo de proteção. Entre eles estão a proteção da vida, saúde e segurança contra produtos perigosos; a educação sobre o consumo adequado; a informação clara e adequada sobre produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço; e a proteção contra publicidade enganosa e abusiva e contra métodos comerciais desleais.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 6º reúne em um único dispositivo

- **SHA-256 do HTML autoral:** 9f0c139cee4ed905b3c8f7c4d9828dac3130ebf8d2e09b64fb2f7789ed9000d5
- **SHA-256 do registro documental:** caad20ac8a0093e78e85f586022fc157205341d7b1c138472b01028e5510095c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-6%2F)

### [Inversão do ônus da prova no CDC: quando pode ocorrer](https://wikijuridica.com.br/consumidor/inversao-onus-da-prova/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconsumidor%2Finversao-onus-da-prova%2F)

### [Nexo de causalidade: ligação entre conduta e dano](https://wikijuridica.com.br/glossario/nexo-de-causalidade/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fnexo-de-causalidade%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2205119 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** caad20ac8a0093e78e85f586022fc157205341d7b1c138472b01028e5510095c
- **SHA-256 do comentário:** d9d71509e928a678b1c193fe138c01d6237fdb3032227d58f3e9eb370c03dc64
