# Registro público: STJ — 2201986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131875/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4445790a142b2f37ca425cc839ffadb521484e9fec13ac974f9dbd42e027562c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956654
- **Número de registro na fonte:** 202500837787
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.
 Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de
 Santa Catarina, em apelação, que reformou a sentença apenas para
 fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, com
 honorários recursais de 1%, e manteve a condenação do réu ao
 pagamento da verba por causalidade.
 2. A controvérsia diz respeito à
 ação cautelar de arrolamento de bens, envolvendo quotas sociais e
 veículo, com expedição de ofícios a órgãos de registro. O valor da
 causa foi fixado em R$ 2.189.149,00.
 3. Na sentença, o Juízo de
 primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda
 superveniente do interesse processual, não conheceu de pedido
 estranho ao objeto cautelar e fixou honorários por equidade em R$
 5.000,00.
 4. A Corte de origem fixou honorários em 10% sobre o valor
 da causa e honorários recursais de 1%, totalizando 11%, e manteve a
 condenação do réu por força do princípio da causalidade.
 II. QUESTÃO
 EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz
 dos arts. 85, § 10, e 86 do CPC, a distribuição dos ônus
 sucumbenciais deve ser redistribuída para condenar a autora por ter
 dado causa ao processo e porque houve sucumbência mínima do
 recorrente; e (ii) saber se os honorários devem ser fixados por
 apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, por se
 tratar de ação cautelar com proveito econômico inestimável ou
 desconectado do valor da causa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão do acórdão
 sobre quem deu causa ao processo e sobre a proporcionalidade na
 distribuição da sucumbência, por exigir reexame do conjunto
 fático-probatório.
 7. Em ação cautelar extinta sem resolução do
 mérito por perda superveniente do objeto, impõe-se a fixação dos
 honorários por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do
 CPC, em consonância com precedentes específicos do STJ sobre
 cautelares.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em
 parte e parcialmente provido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da distribuição dos ônus
 sucumbenciais, à luz dos arts. 85, § 10, e 86 do CPC, por demandar
 reexame fático-probatório. 2. Em ação cautelar de arrolamento de
 bens extinta sem resolução de mérito por perda superveniente do
 objeto, os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do
 art. 85, § 8º, do CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art.
 105 III a; CPC, arts. 85 §§ 2º, 8º e 10, 86, 485 VI e
 1.022.
 Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AREsp
 n. 3.072.667/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.838.239/PA, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp
 n. 2.107.421/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
 em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.833.687/RJ, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.191.535/MG, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, REsp n. 1.850.512/SP,
 relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.416.180/SP, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
 EM AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DOS
 HONORÁRIOS E REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1.
 Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de
 Santa Catarina, em apelação, que reformou a sentença apenas para
 fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, com
 honorários recursais de 1%, e manteve a condenação do réu ao
 pagamento da verba por causalidade.
 2. A controvérsia diz respeito à
 ação cautelar de arrolamento de bens, envolvendo quotas sociais e
 veículo, com expedição de ofícios a órgãos de registro. O valor da
 causa foi fixado em R$ 2.189.149,00.
 3. Na sentença, o Juízo de
 primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda
 superveniente do interesse processual, não conheceu de pedido
 estranho ao objeto cautelar e fixou honorários por equidade em R$
 5.000,00.
 4. A Corte de origem fixou honorários em 10% sobre o valor
 da causa e honorários recursais de 1%, totalizando 11%, e manteve a
 condenação do réu por força do princípio da causalidade.
 II. QUESTÃO
 EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz
 dos arts. 85, § 10, e 86 do CPC, a distribuição dos ônus
 sucumbenciais deve ser redistribuída para condenar a autora por ter
 dado causa ao processo e porque houve sucumbência mínima do
 recorrente; e (ii) saber se os honorários devem ser fixados por
 apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, por se
 tratar de ação cautelar com proveito econômico inestimável ou
 desconectado do valor da causa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão do acórdão
 sobre quem deu causa ao processo e sobre a proporcionalidade na
 distribuição da sucumbência, por exigir reexame do conjunto
 fático-probatório.
 7. Em ação cautelar extinta sem resolução do
 mérito por perda superveniente do objeto, impõe-se a fixação dos
 honorários por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do
 CPC, em consonância com precedentes específicos do STJ sobre
 cautelares.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial conhecido em
 parte e parcialmente provido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da distribuição dos ônus
 sucumbenciais, à luz dos arts. 85, § 10, e 86 do CPC, por demandar
 reexame fático-probatório. 2. Em ação cautelar de arrolamento de
 bens extinta sem resolução de mérito por perda superveniente do
 objeto, os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do
 art. 85, § 8º, do CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art.
 105 III a; CPC, arts. 85 §§ 2º, 8º e 10, 86, 485 VI e
 1.022.
 Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AREsp
 n. 3.072.667/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.838.239/PA, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp
 n. 2.107.421/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
 em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.833.687/RJ, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.191.535/MG, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, REsp n. 1.850.512/SP,
 relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.416.180/SP, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS -
 SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AREsp 3072667>>-RS, <<AREsp 2838239>>-PA,
          <<AREsp 2107421>>-SC
 (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ORDEM DE PREFERÊNCIA - CRITÉRIOS
 OBJETIVOS PARA O ARBITRAMENTO)
    STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - JUÍZO DE EQUIDADE)
    STJ - <<AgInt no REsp 1833687>>-RJ,
          <<AgInt no AREsp 1191535>>-MG, <<REsp 2175718>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:00485 INC:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2028905](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154035/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2492391](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153971/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2075955](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128820/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.201.986 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2201986/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação, que reformou a sentença apenas para fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, com honorários recursais de 1%, e manteve a condenação do réu ao pagamento da verba por causalidade. 2. A controvérsia diz respeito à ação cautelar de arrolamento de bens, envolvendo quotas sociais e veículo, com expedição de ofícios a órgãos de registro. O valor da causa foi fixado em R$ 2.189.149,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual, não conheceu de pedido estranho ao objeto cautelar e fixou honorários por equidade em R$ 5.000,00. 4. A Corte de origem fixou honorários em 10% sobre o valor da causa e honorários recursais de 1%, totalizando 11%, e manteve a condenação do réu por força do princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 85, § 10, e 86 do CPC, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser redistribuída para condenar a autora por ter dado causa ao processo e porque houve sucumbência mínima do recorrente; e (ii) saber se os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, por se tratar de ação cautelar com proveito econômico inestimável ou desconectado do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão do acórdão sobre quem deu causa ao processo e sobre a proporcionalidade na distribuição da sucumbência, por exigir reexame do conjunto fático-probatório. 7. Em ação cautelar extinta sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, impõe-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC, em consonância com precedentes específicos do STJ sobre cautelares. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz dos arts. 85, § 10, e 86 do CPC, por demandar reexame fático-probatório. 2. Em ação cautelar de arrolamento de bens extinta sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105 III a; CPC, arts. 85 §§ 2º, 8º e 10, 86, 485 VI e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 3.072.667/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.838.239/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.107.421/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.833.687/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.191.535/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.416.180/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 956654, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.201.986, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1121b4a5225354be73a97c36b80746ac193427562f5b23dcf5a54121f5781595
- **SHA-256 do registro documental:** 4445790a142b2f37ca425cc839ffadb521484e9fec13ac974f9dbd42e027562c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2201986%2F)

### [Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1076/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** apreciacao, fixacao, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** d6a424d614870527814ad6b0f86fb777b35604f9bb1dddea2333b91a19f2ace1
- **SHA-256 do registro documental:** 4445790a142b2f37ca425cc839ffadb521484e9fec13ac974f9dbd42e027562c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1076%2F)

### [Extinção sem resolução do mérito: o que acontece agora](https://wikijuridica.com.br/glossario/extincao-sem-resolucao-merito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fextincao-sem-resolucao-merito%2F)

### [AR 5.777 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5777/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-5777%2F)

### [REsp 1.674.372 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1674372/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1674372%2F)

### [REsp 1.842.356 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1842356/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1842356%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2201986 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4445790a142b2f37ca425cc839ffadb521484e9fec13ac974f9dbd42e027562c
- **SHA-256 do comentário:** c181aef68d8e2da6ae4f8ece9ae40424721e39e9899b57e05ce55ae626a7a375
