# Registro público: STJ — 2200621

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131876/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 427d81c1008f6e8732431c9a3f5596931b9d08245f63ace8d04fd7fa045dbed6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956655
- **Número de registro na fonte:** 202403146610
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.
 Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
 Estado do Rio de Janeiro que, em apelação cível, manteve sentença de
 improcedência e afastou nulidades relativas à perícia.
 2. A
 controvérsia envolve ação indenizatória por danos morais fundada em
 alegado erro de diagnóstico em exame de HIV, com laudo indeterminado
 e resultados reativos posteriormente afastados por exames de
 referência, à luz do art. 14 do CDC.
 3. Na sentença, o Juízo de
 primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afastou nulidade da
 perícia e cerceamento de defesa e fixou custas e honorários,
 observada a gratuidade.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a
 sentença, reconheceu a preclusão da impugnação à qualificação
 técnica do perito com base nos arts. 465, § 1º, e 507 do CPC,
 afastou cerceamento de defesa e concluiu pela inexistência de nexo
 causal à vista da prova pericial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há
 três questões em discussão: (i) saber se o art. 465, caput e § 1º,
 I, do CPC permite a impugnação da qualificação técnico-científica do
 perito apenas após a apresentação do laudo; (ii) saber se o art. 6º
 do CPC impõe ao juízo especificar a especialidade do perito por
 força do princípio da cooperação; e (iii) saber se houve
 demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029,
 § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6.
 Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois o conhecimento do recurso
 especial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório sobre a
 suficiência técnica do laudo.
 7. Segundo a jurisprudência do STJ, a
 especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de
 validade da prova pericial, sendo matéria sujeita à preclusão nos
 termos do art. 507 do CPC quando não impugnada oportunamente.
 8. Não
 se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência
 de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts.
 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9.
 Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a
 Súmula n. 7 do STJ quando o conhecimento do recurso especial demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Conforme a
 jurisprudência do STJ, a impugnação à qualificação do perito é
 matéria sujeita à preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. 3. Não
 se comprova o dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e
 similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
 1º, do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 465,
 caput e § 1º, I, II e III, 507 e 1.029, § 1º; CDC, art. 14, § 3º, I
 e II; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ,
 Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em
 15/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.557.531/SP, relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, REsp
 1.698. 577/RO, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
 6/11/2918.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
 DANOS MORAIS EM EXAME LABORATORIAL. IMPUGNAÇÃO TARDIA DA
 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO E NECESSIDADE DE ESPECIALIDADE MÉDICA
 ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1.
 Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
 Estado do Rio de Janeiro que, em apelação cível, manteve sentença de
 improcedência e afastou nulidades relativas à perícia.
 2. A
 controvérsia envolve ação indenizatória por danos morais fundada em
 alegado erro de diagnóstico em exame de HIV, com laudo indeterminado
 e resultados reativos posteriormente afastados por exames de
 referência, à luz do art. 14 do CDC.
 3. Na sentença, o Juízo de
 primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afastou nulidade da
 perícia e cerceamento de defesa e fixou custas e honorários,
 observada a gratuidade.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a
 sentença, reconheceu a preclusão da impugnação à qualificação
 técnica do perito com base nos arts. 465, § 1º, e 507 do CPC,
 afastou cerceamento de defesa e concluiu pela inexistência de nexo
 causal à vista da prova pericial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há
 três questões em discussão: (i) saber se o art. 465, caput e § 1º,
 I, do CPC permite a impugnação da qualificação técnico-científica do
 perito apenas após a apresentação do laudo; (ii) saber se o art. 6º
 do CPC impõe ao juízo especificar a especialidade do perito por
 força do princípio da cooperação; e (iii) saber se houve
 demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029,
 § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6.
 Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois o conhecimento do recurso
 especial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório sobre a
 suficiência técnica do laudo.
 7. Segundo a jurisprudência do STJ, a
 especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de
 validade da prova pericial, sendo matéria sujeita à preclusão nos
 termos do art. 507 do CPC quando não impugnada oportunamente.
 8. Não
 se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência
 de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts.
 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9.
 Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a
 Súmula n. 7 do STJ quando o conhecimento do recurso especial demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Conforme a
 jurisprudência do STJ, a impugnação à qualificação do perito é
 matéria sujeita à preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. 3. Não
 se comprova o dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e
 similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
 1º, do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 465,
 caput e § 1º, I, II e III, 507 e 1.029, § 1º; CDC, art. 14, § 3º, I
 e II; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ,
 Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em
 15/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.557.531/SP, relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, REsp
 1.698. 577/RO, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
 6/11/2918.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVA PERICIAL - ESPECIALIDADE MÉDICA - PRESSUPOSTO DE VALIDADE)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1696733>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 1557531>>-SP
 (QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO - PRIMEIRA
 OPORTUNIDADE)
    STJ - <<REsp 1698577>>-RO
 (ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA DE
 ENUNCIADO SUMULAR - PREJUDICIALIDADE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1898375>>-RS,
          <<AgInt no AREsp 1866385>>-DF,
          <<AgInt no AREsp 1611756>>-GO,
          <<AgInt no AREsp 1724656>>-DF,
          <<AgInt no REsp 1503880>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
         ART:00014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2771827](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99288/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3000550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153998/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2248122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153232/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.200.621 do STJ: recurso especial não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2200621/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência e afastou nulidades relativas à perícia. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos morais fundada em alegado erro de diagnóstico em exame de HIV, com laudo indeterminado e resultados reativos posteriormente afastados por exames de referência, à luz do art. 14 do CDC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afastou nulidade da perícia e cerceamento de defesa e fixou custas e honorários, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a preclusão da impugnação à qualificação técnica do perito com base nos arts. 465, § 1º, e 507 do CPC, afastou cerceamento de defesa e concluiu pela inexistência de nexo causal à vista da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 465, caput e § 1º, I, do CPC permite a impugnação da qualificação técnico-científica do perito apenas após a apresentação do laudo; (ii) saber se o art. 6º do CPC impõe ao juízo especificar a especialidade do perito por força do princípio da cooperação; e (iii) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois o conhecimento do recurso especial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório sobre a suficiência técnica do laudo. 7. Segundo a jurisprudência do STJ, a especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, sendo matéria sujeita à preclusão nos termos do art. 507 do CPC quando não impugnada oportunamente. 8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o conhecimento do recurso especial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, a impugnação à qualificação do perito é matéria sujeita à preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. 3. Não se comprova o dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 465, caput e § 1º, I, II e III, 507 e 1.029, § 1º; CDC, art. 14, § 3º, I e II; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 15/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.557.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, REsp 1.698. 577/RO, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2918.” A transcrição é literal e vem do espelho 956655, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.200.621, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, julgado, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1006ffc81f5e9f54109ae94dccd4a4b74d2e5754eccfcaf0b7fb3295a3d142c1
- **SHA-256 do registro documental:** 427d81c1008f6e8732431c9a3f5596931b9d08245f63ace8d04fd7fa045dbed6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2200621%2F)

### [Art. 14 do CDC: fato do serviço e o dano ao cliente](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-14/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 14 diz que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos prejuízos que decorram de defeitos relativos à prestação, independentemente de culpa, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre o uso e os riscos do serviço.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como o art. 14 estrutura a responsabilidade do fornecedor

- **SHA-256 do HTML autoral:** 31c4333adc1f902c44f8803135de2333516be5bfd6f00b3c96a7cb325b25c277
- **SHA-256 do registro documental:** 427d81c1008f6e8732431c9a3f5596931b9d08245f63ace8d04fd7fa045dbed6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-14%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2200621 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 427d81c1008f6e8732431c9a3f5596931b9d08245f63ace8d04fd7fa045dbed6
- **SHA-256 do comentário:** c1f41ca2938974c2750d9171c1f5f4b77ff4971ac20bf8e5fb7e5667fb97ff3b
