# Registro público: STJ — 2208721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131877/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c26b4e83ba95f73b13e890767d2207e06142d4de901fabf64d9d9fd339437554

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956656
- **Número de registro na fonte:** 202501297070
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.
 Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de presunção de
 abuso em razão da dissolução irregular e inaptidão cadastral (art.
 1.022, II, do CPC); (ii) saber se a dissolução irregular e a
 inaptidão cadastral presumem abuso de personalidade por desvio de
 finalidade ou confusão patrimonial, autorizando a desconsideração
 (art. 50, §§ 1º e 2º, do CC); (iii) saber se a negativa de instaurar
 o incidente violou os arts. 4º, 133 e 134, § 2º, do CPC; (iv) saber
 se o acórdão recorrido contrariou a orientação do STJ ao afirmar a
 insuficiência da dissolução irregular para instaurar/desconstituir a
 personalidade; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao
 conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.
 III.
 RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois
 o tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada os
 requisitos da desconsideração e afastou a alegação de omissão, sendo
 incabível rediscussão do mérito por embargos de declaração.
 6.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo
 fático-probatório quanto à alegada presunção de abuso por dissolução
 irregular e inaptidão cadastral.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ,
 porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação
 desta Corte ao exigir demonstração concreta de desvio de finalidade
 ou confusão patrimonial para desconsideração (art. 50 do CC).
 8. O
 dissídio jurisprudencial não se caracteriza por ausência de
 similitude fática com os paradigmas e pela incidência dos óbices das
 Súmulas n. 7 e 83, o que impede o conhecimento pela alínea c.
 IV.
 DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial conhecido em parte e
 desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
 jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente,
 as questões relevantes, afastando omissão à luz do art. 1.022, II,
 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do
 entendimento que afasta a desconsideração da personalidade jurídica
 por insuficiência de prova de desvio de finalidade ou confusão
 patrimonial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
 recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte ao
 exigir demonstração concreta dos requisitos do art. 50 do CC. 4. A
 incidência das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o conhecimento
 do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica."
 Dispositivos
 relevantes citados: CC, art. 50 §§ 1º e 2º; CPC, arts. 4º, 85 § 11,
 1.022 II, 1.029 § 1º, 133 e 134 § 2º; CF, art. 105 III; RISTJ, art.
 255 § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83;
 STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.353.666/MS,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.709.008/MG, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n.
 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO
 DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUFICIÊNCIA DA
 DISSOLUÇÃO IRREGULAR E INAPTIDÃO CADASTRAL PARA INSTAURAÇÃO DO
 INCIDENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO
 EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
 instrumento, que manteve o indeferimento do pedido de
 desconsideração da personalidade jurídica e negou provimento ao
 agravo.
 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em
 ação de cobrança, com indeferimento da instauração do incidente de
 desconsideração da personalidade jurídica por ausência de elementos
 mínimos.
 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de
 instrumento e rejeitou os embargos de declaração, por inexistência
 de omissão, contradição ou obscuridade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4.
 Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de presunção de
 abuso em razão da dissolução irregular e inaptidão cadastral (art.
 1.022, II, do CPC); (ii) saber se a dissolução irregular e a
 inaptidão cadastral presumem abuso de personalidade por desvio de
 finalidade ou confusão patrimonial, autorizando a desconsideração
 (art. 50, §§ 1º e 2º, do CC); (iii) saber se a negativa de instaurar
 o incidente violou os arts. 4º, 133 e 134, § 2º, do CPC; (iv) saber
 se o acórdão recorrido contrariou a orientação do STJ ao afirmar a
 insuficiência da dissolução irregular para instaurar/desconstituir a
 personalidade; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao
 conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.
 III.
 RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois
 o tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada os
 requisitos da desconsideração e afastou a alegação de omissão, sendo
 incabível rediscussão do mérito por embargos de declaração.
 6.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo
 fático-probatório quanto à alegada presunção de abuso por dissolução
 irregular e inaptidão cadastral.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ,
 porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação
 desta Corte ao exigir demonstração concreta de desvio de finalidade
 ou confusão patrimonial para desconsideração (art. 50 do CC).
 8. O
 dissídio jurisprudencial não se caracteriza por ausência de
 similitude fática com os paradigmas e pela incidência dos óbices das
 Súmulas n. 7 e 83, o que impede o conhecimento pela alínea c.
 IV.
 DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial conhecido em parte e
 desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
 jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente,
 as questões relevantes, afastando omissão à luz do art. 1.022, II,
 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do
 entendimento que afasta a desconsideração da personalidade jurídica
 por insuficiência de prova de desvio de finalidade ou confusão
 patrimonial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
 recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte ao
 exigir demonstração concreta dos requisitos do art. 50 do CC. 4. A
 incidência das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o conhecimento
 do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica."
 Dispositivos
 relevantes citados: CC, art. 50 §§ 1º e 2º; CPC, arts. 4º, 85 § 11,
 1.022 II, 1.029 § 1º, 133 e 134 § 2º; CF, art. 105 III; RISTJ, art.
 255 § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83;
 STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.353.666/MS,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.709.008/MG, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n.
 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA)
    STJ - <<AgInt no REsp 1781470>>-RJ,
          <<AgInt no AREsp 2135804>>-SP
 (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RESPOSTA A TODAS AS ALEGAÇÕES
 DA PARTE)
    STJ - <<REsp 415706>>-PR
 (DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS)
    STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2353666>>-MS,
          <<AgInt no AREsp 2709008>>-MG
 (ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA DE
 ENUNCIADO SUMULAR - PREJUDICIALIDADE)
    STJ - <<REsp 1689936>>-SP, <<REsp 2072709>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01022 INC:00002 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2237062](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141911/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3000550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153998/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2212305](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141864/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
- **SHA-256 do registro documental:** c26b4e83ba95f73b13e890767d2207e06142d4de901fabf64d9d9fd339437554
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** c26b4e83ba95f73b13e890767d2207e06142d4de901fabf64d9d9fd339437554
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.941.588 do STJ: desconsideração da personalidade jurídica](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1941588/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Controvérsia acerca da necessidade de instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC) em execução, quando o pedido é formulado por aditamento antes da citação. 2. A teor do art. 329, I, do CPC, é lícito ao autor aditar o pedido até a citação, independentemente de consentimento do réu. Premissa fática do acórdão recorrido quanto à anterioridade do aditamento à citação, insuscetível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Nos termos do art. 134, § 2º, do CPC/2015, é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração quando a pretensão é deduzida na petição inicial ou por aditamento anterior à citação, com citação do terceiro para integrar a lide e exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ. 4. Medidas de indisponibilidade de bens justificadas por fortes indícios de esvaziamento patrimonial e risco de ocultação, deferidas com base no poder geral de cautela e nos requisitos do art. 300 do CPC. Revisão vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Dissídio jurisprudencial não configurado por ausência de cotejo analítico e de identidade fática (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951624, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.941.588, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** desconsideracao, personalidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4224ced30e5058f2f60d6deba56280a34b005ce6eac645fc4f2e64ce9930b5d0
- **SHA-256 do registro documental:** c26b4e83ba95f73b13e890767d2207e06142d4de901fabf64d9d9fd339437554
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1941588%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2208721 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c26b4e83ba95f73b13e890767d2207e06142d4de901fabf64d9d9fd339437554
- **SHA-256 do comentário:** 8949ad62399af22746e819718d8d579cc5257729ccede94f04b1df52bd6514ac
