# Registro público: STJ — 2213873

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131879/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 115c98305c2783dff4c66759d0a97ae3aab82baafc4bd64a9befe76b2723b7a4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956658
- **Número de registro na fonte:** 202501754851
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há
 cinco questões em discussão: (i) saber se incide o Código de Defesa
 do Consumidor ou se deve prevalecer a Lei n. 9.514/1997; (ii) saber
 se o percentual de restituição de valores e a multa contratual devem
 seguir a pactuação; (iii) saber se o atraso excessivo na entrega do
 imóvel enseja dano moral; (iv) saber se a data-base dos juros de
 mora pode ser alterada; e (v) saber se é cabível correção monetária
 pela taxa Selic com fundamento no art. 406 do CC.
 III. RAZÕES DE
 DECIDIR
 6. Não se verifica a alegada inaplicabilidade do CDC, pois
 se trata de revisão contratual com pedidos indenizatórios em relação
 de consumo, na qual o comprador é destinatário final e
 vulnerável.
 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o
 reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória,
 mantendo a aplicação da cláusula penal e o percentual de restituição
 dos valores em favor do consumidor.
 8. Aplicam-se as Súmulas n. 7 e
 83 do STJ ao reconhecimento de dano moral por atraso excessivo na
 entrega do imóvel.
 9. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da
 deficiência de fundamentação quanto à alteração da data-base dos
 juros de mora.
 10. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de
 prequestionamento do art. 406 do CC quanto à correção monetária pela
 taxa Selic.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em
 parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Código de
 Defesa do Consumidor às ações de revisão contratual com pedidos
 indenizatórios em compra e venda de imóvel com alienação fiduciária.
 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão do
 percentual de restituição e da multa contratual, mantendo-se a
 cláusula penal em favor do consumidor conforme os REsps n.
 1.614.721/DF e 1.631.485/DF. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 7 e 83 do
 STJ ao reconhecimento de dano moral por atraso excessivo na entrega
 do imóvel. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de
 fundamentação quanto à data-base dos juros de mora. 5. Incide a
 Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento do art. 406
 do CC quanto à correção monetária pela taxa Selic".
 Dispositivos
 relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CC,
 arts. 406, 413, 421, 421-A, 422, 475, 725 e 884; Lei n. 9.514/1997,
 art. 5º; Lei n. 6.766/1979, art. 25; Lei n. 4.591/1964, art. 32; Lei
 n. 13.874/2019, art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º.
 Jurisprudência relevante
 citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
 REsp n. 2.191.581/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.047/MS,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.427.529/RJ, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 13/5/2024; STJ,
 AgInt no REsp n. 2.106.446/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 26/9/2022.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA
 DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. REVISÃO
 CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. CDC. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO
 MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO
 EM EXAME
 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão
 estadual que negou provimento à apelação da vendedora e manteve
 sentença de parcial procedência.
 2. A controvérsia diz respeito a
 ação de revisão de contrato de compra e venda de imóvel com pacto
 adjeto de alienação fiduciária c/c pedidos indenizatórios, com
 discussão sobre multa de 10% por atraso na entrega, capitalização de
 juros e danos morais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
 condenou ao pagamento da multa de 10%, reconheceu nulidade parcial
 de cláusula para capitalização anual, determinou restituição simples
 dos valores pagos a maior e fixou indenização por danos morais, além
 da sucumbência recíproca.
 4. A Corte de origem manteve a sentença,
 aplicou o CDC, reconheceu a cláusula penal em favor do consumidor,
 conforme REsps n. 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, e confirmou os danos
 morais pelo atraso injustificado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há
 cinco questões em discussão: (i) saber se incide o Código de Defesa
 do Consumidor ou se deve prevalecer a Lei n. 9.514/1997; (ii) saber
 se o percentual de restituição de valores e a multa contratual devem
 seguir a pactuação; (iii) saber se o atraso excessivo na entrega do
 imóvel enseja dano moral; (iv) saber se a data-base dos juros de
 mora pode ser alterada; e (v) saber se é cabível correção monetária
 pela taxa Selic com fundamento no art. 406 do CC.
 III. RAZÕES DE
 DECIDIR
 6. Não se verifica a alegada inaplicabilidade do CDC, pois
 se trata de revisão contratual com pedidos indenizatórios em relação
 de consumo, na qual o comprador é destinatário final e
 vulnerável.
 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o
 reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória,
 mantendo a aplicação da cláusula penal e o percentual de restituição
 dos valores em favor do consumidor.
 8. Aplicam-se as Súmulas n. 7 e
 83 do STJ ao reconhecimento de dano moral por atraso excessivo na
 entrega do imóvel.
 9. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da
 deficiência de fundamentação quanto à alteração da data-base dos
 juros de mora.
 10. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de
 prequestionamento do art. 406 do CC quanto à correção monetária pela
 taxa Selic.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Recurso especial conhecido em
 parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Código de
 Defesa do Consumidor às ações de revisão contratual com pedidos
 indenizatórios em compra e venda de imóvel com alienação fiduciária.
 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão do
 percentual de restituição e da multa contratual, mantendo-se a
 cláusula penal em favor do consumidor conforme os REsps n.
 1.614.721/DF e 1.631.485/DF. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 7 e 83 do
 STJ ao reconhecimento de dano moral por atraso excessivo na entrega
 do imóvel. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de
 fundamentação quanto à data-base dos juros de mora. 5. Incide a
 Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento do art. 406
 do CC quanto à correção monetária pela taxa Selic".
 Dispositivos
 relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CC,
 arts. 406, 413, 421, 421-A, 422, 475, 725 e 884; Lei n. 9.514/1997,
 art. 5º; Lei n. 6.766/1979, art. 25; Lei n. 4.591/1964, art. 32; Lei
 n. 13.874/2019, art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º.
 Jurisprudência relevante
 citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
 REsp n. 2.191.581/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.047/MS,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.427.529/RJ, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 13/5/2024; STJ,
 AgInt no REsp n. 2.106.446/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 26/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CLÁUSULA PENAL - DANO MORAL)
    STJ - <<REsp 1614721>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 971),
          <<REsp 1631485>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 971)
 (CONTRATO DE COMPRA E VENDA - REVISÃO CONTRATUAL - IMÓVEL -
 INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR)
    STJ - <<REsp 2191581>>-MG
 (COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS PARCELAS
 PAGAS - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2298047>>-MS
 (ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANO MORAL)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2427529>>-RJ,
          <<AgInt no REsp 2106446>>-PR
 (PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1767078>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000282 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2249790](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158272/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3045620](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157305/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2050154](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154039/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.213.873 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2213873/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde o REsp 2.213.873 se situa no acervo medido

- **Âncoras documentais:** julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 352ffcd094254e7b558466e644a6e0af3b663eafde9757e8ea0f26bbca03d8d7
- **SHA-256 do registro documental:** 115c98305c2783dff4c66759d0a97ae3aab82baafc4bd64a9befe76b2723b7a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2213873%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2213873 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 115c98305c2783dff4c66759d0a97ae3aab82baafc4bd64a9befe76b2723b7a4
- **SHA-256 do comentário:** 82241f0757a6c62881e8a9fb04318844a18895ec8c7f33627fe1313bae9afcc1
