{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131880,"origem":"stj","sha256_origem":"1ea4deafde18f51dee8c699839fffcd9955d687a8b023fc6f2838eb50586529e","registro_original":{"id_fonte":"956659","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2205738","numero_registro":"202401629090","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil. Recurso especial. Revisão contratual. Índice de\n correção monetária. Certificado de Depósito Interbancário (CDI).\n Legalidade. Abusividade não demonstrada. Recurso parcialmente\n conhecido e DESprovido.\n I. Caso em exame\n 1. Recurso especial\n interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em\n ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a legalidade da\n adoção do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de\n correção monetária e a ausência de abusividade nos encargos\n contratados em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas\n pelo Banco Central do Brasil.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão\n em discussão consiste em saber se é legal a utilização do CDI como\n índice de correção monetária em contratos bancários, cumulada com\n juros remuneratórios, desde que não se revele abusiva em comparação\n com as taxas médias de mercado, e se houve negativa de prestação\n jurisdicional por parte do Tribunal de origem.\n III. Razões de\n decidir\n 3. O Tribunal de origem examinou de forma clara e\n fundamentada as questões submetidas à sua apreciação, não havendo\n omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A fundamentação\n contrária aos interesses da parte não caracteriza ausência de\n motivação.\n 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento\n consolidado de que não há vedação legal à adoção do CDI como encargo\n financeiro em contratos bancários, sendo irrelevante a nomenclatura\n atribuída ao índice (correção monetária, correção remuneratória ou\n encargo financeiro), desde que a soma dos encargos não seja\n abusiva.\n 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram\n que os encargos cobrados, consistentes em taxa de juros efetiva\n acrescida do CDI, eram inferiores às taxas médias de mercado\n divulgadas pelo Banco Central do Brasil, não havendo demonstração de\n abusividade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n 6. Rever o\n entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com\n base na análise de instrumentos contratuais e do acervo\n fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7\n do STJ.\n IV. Dispositivo e tese\n 7. Recurso parcialmente conhecido e\n desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação\n jurisdicional quando o órgão colegiado examina de forma fundamentada\n as questões submetidas à sua apreciação. 2. Inadmissível recurso\n especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem\n encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do\n STJ). 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem a interpretação de\n cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática em recurso\n especial.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025\n e 1.029, § 1º; CC, arts. 113 e 422; Lei n. 10.931/2004, art. 28, §\n 1º, II.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.630.706/SP,\n relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n 7/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC, relatora Ministra\n Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, REsp\n n. 2.147.710/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\n julgado em 3/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art113","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000083","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00113 ART:00422"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO BANCÁRIO - ÍNDICE DE VARIAÇÃO DO CDI - TAXAS MÉDIAS DO\n MERCADO)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2318994>>-SC, <<REsp 2147710>>-RJ,\n          <<AgInt no REsp 1694443>>-SP, <<REsp 1978445>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"19c48c7d5f96d55915fdda125e78cd4716d4be741e76540587be37bd82c6aea9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1ea4deafde18f51dee8c699839fffcd9955d687a8b023fc6f2838eb50586529e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
