# Registro público: STJ — 2205738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131880/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ea4deafde18f51dee8c699839fffcd9955d687a8b023fc6f2838eb50586529e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956659
- **Número de registro na fonte:** 202401629090
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial
 interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em
 ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a legalidade da
 adoção do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de
 correção monetária e a ausência de abusividade nos encargos
 contratados em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas
 pelo Banco Central do Brasil.

### II. Questão em discussão

2. A questão
 em discussão consiste em saber se é legal a utilização do CDI como
 índice de correção monetária em contratos bancários, cumulada com
 juros remuneratórios, desde que não se revele abusiva em comparação
 com as taxas médias de mercado, e se houve negativa de prestação
 jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
 III. Razões de
 decidir
 3. O Tribunal de origem examinou de forma clara e
 fundamentada as questões submetidas à sua apreciação, não havendo
 omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A fundamentação
 contrária aos interesses da parte não caracteriza ausência de
 motivação.
 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
 consolidado de que não há vedação legal à adoção do CDI como encargo
 financeiro em contratos bancários, sendo irrelevante a nomenclatura
 atribuída ao índice (correção monetária, correção remuneratória ou
 encargo financeiro), desde que a soma dos encargos não seja
 abusiva.
 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram
 que os encargos cobrados, consistentes em taxa de juros efetiva
 acrescida do CDI, eram inferiores às taxas médias de mercado
 divulgadas pelo Banco Central do Brasil, não havendo demonstração de
 abusividade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 6. Rever o
 entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com
 base na análise de instrumentos contratuais e do acervo
 fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7
 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente conhecido e
 desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
 jurisdicional quando o órgão colegiado examina de forma fundamentada
 as questões submetidas à sua apreciação. 2. Inadmissível recurso
 especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem
 encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do
 STJ). 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem a interpretação de
 cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática em recurso
 especial."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025
 e 1.029, § 1º; CC, arts. 113 e 422; Lei n. 10.931/2004, art. 28, §
 1º, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.630.706/SP,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
 7/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, REsp
 n. 2.147.710/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 3/12/2024.

## Ementa

Direito civil. Recurso especial. Revisão contratual. Índice de
 correção monetária. Certificado de Depósito Interbancário (CDI).
 Legalidade. Abusividade não demonstrada. Recurso parcialmente
 conhecido e DESprovido.
 I. Caso em exame
 1. Recurso especial
 interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em
 ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a legalidade da
 adoção do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de
 correção monetária e a ausência de abusividade nos encargos
 contratados em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas
 pelo Banco Central do Brasil.
 II. Questão em discussão
 2. A questão
 em discussão consiste em saber se é legal a utilização do CDI como
 índice de correção monetária em contratos bancários, cumulada com
 juros remuneratórios, desde que não se revele abusiva em comparação
 com as taxas médias de mercado, e se houve negativa de prestação
 jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
 III. Razões de
 decidir
 3. O Tribunal de origem examinou de forma clara e
 fundamentada as questões submetidas à sua apreciação, não havendo
 omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A fundamentação
 contrária aos interesses da parte não caracteriza ausência de
 motivação.
 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
 consolidado de que não há vedação legal à adoção do CDI como encargo
 financeiro em contratos bancários, sendo irrelevante a nomenclatura
 atribuída ao índice (correção monetária, correção remuneratória ou
 encargo financeiro), desde que a soma dos encargos não seja
 abusiva.
 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram
 que os encargos cobrados, consistentes em taxa de juros efetiva
 acrescida do CDI, eram inferiores às taxas médias de mercado
 divulgadas pelo Banco Central do Brasil, não havendo demonstração de
 abusividade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 6. Rever o
 entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com
 base na análise de instrumentos contratuais e do acervo
 fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7
 do STJ.
 IV. Dispositivo e tese
 7. Recurso parcialmente conhecido e
 desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
 jurisdicional quando o órgão colegiado examina de forma fundamentada
 as questões submetidas à sua apreciação. 2. Inadmissível recurso
 especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem
 encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do
 STJ). 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem a interpretação de
 cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática em recurso
 especial."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025
 e 1.029, § 1º; CC, arts. 113 e 422; Lei n. 10.931/2004, art. 28, §
 1º, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.630.706/SP,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
 7/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, REsp
 n. 2.147.710/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 3/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art113, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO BANCÁRIO - ÍNDICE DE VARIAÇÃO DO CDI - TAXAS MÉDIAS DO
 MERCADO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2318994>>-SC, <<REsp 2147710>>-RJ,
          <<AgInt no REsp 1694443>>-SP, <<REsp 1978445>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00113 ART:00422

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art113](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art113)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art422)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2220124](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131881/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art113, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2655221](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87080/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art113, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2063143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42658/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art113, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.205.738 do STJ: revisão contratual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2205738/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a legalidade da adoção do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária e a ausência de abusividade nos encargos contratados em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, cumulada com juros remuneratórios, desde que não se revele abusiva em comparação com as taxas médias de mercado, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões submetidas à sua apreciação, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A fundamentação contrária aos interesses da parte não caracteriza ausência de motivação. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há vedação legal à adoção do CDI como encargo financeiro em contratos bancários, sendo irrelevante a nomenclatura atribuída ao índice (correção monetária, correção remuneratória ou encargo financeiro), desde que a soma dos encargos não seja abusiva. 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram que os encargos cobrados, consistentes em taxa de juros efetiva acrescida do CDI, eram inferiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, não havendo demonstração de abusividade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise de instrumentos contratuais e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão colegiado examina de forma fundamentada as questões submetidas à sua apreciação. 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º; CC, arts. 113 e 422; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.630.706/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, REsp n. 2.147.710/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 956659, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.205.738, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** contratual, julgado, quarta, resp, revisao, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** a1c033efc5ec911a82204f045fa134022f17fb228ae102d3d4a6641a2c7fb326
- **SHA-256 do registro documental:** 1ea4deafde18f51dee8c699839fffcd9955d687a8b023fc6f2838eb50586529e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2205738%2F)

### [Artigo 422 do Código Civil: boa-fé objetiva](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-422/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> A boa-fé objetiva gera deveres que o texto do contrato nem sempre lista: informar com clareza, cooperar para que a finalidade se cumpra, proteger o outro de danos evitáveis e não se comportar de modo contraditório com a própria conduta anterior.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Que deveres a boa-fé do art. 422 cria entre as partes

- **Âncoras documentais:** contratos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f72b7aca275b3d2c61220ffe4a0d58882d8663d05aacf95debe2df5107bd6fd
- **SHA-256 do registro documental:** 1ea4deafde18f51dee8c699839fffcd9955d687a8b023fc6f2838eb50586529e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-422%2F)

### [Cláusulas essenciais no contrato de integração via API](https://wikijuridica.com.br/empresarial/contrato-api-integracao-b2b-clausulas/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fcontrato-api-integracao-b2b-clausulas%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2205738 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1ea4deafde18f51dee8c699839fffcd9955d687a8b023fc6f2838eb50586529e
- **SHA-256 do comentário:** 123702f7f1640e294622449044c01bc188266ed77d0508c92a1cdb2b3e071110
