# Registro público: STJ — 2219952

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131882/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b7567ecb7cd4a98927f626162e4c37b15698664b7edc8357eac9b5374d23b82

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956661
- **Número de registro na fonte:** 202502299285
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões
 em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC,
 por omissão quanto à aplicação do art. 99, § 6º, do CPC; (ii) saber
 se a negativa da gratuidade afronta os arts. 98 e 99, § 6º, do CPC,
 por ser direito pessoal do menor e independente da condição
 econômica dos genitores; e (iii) saber se há divergência
 jurisprudencial sobre a natureza personalíssima do direito à
 gratuidade de justiça do menor.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não
 ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de
 origem enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, sendo
 insuficiente a mera discordância da parte para caracterizar
 omissão.
 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge
 da jurisprudência do STJ, de que a concessão do benefício de
 gratuidade de justiça pleiteado por menor prescinde da demonstração
 de insuficiência de recursos de seus representantes legais, máxime
 para a propositura, ou execução, de ação de alimentos.
 IV.
 DISPOSITIVO E TESE
 5. Recurso especial provido.
 Tese de julgamento:
 "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de
 fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e
 fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A
 concessão do benefício da gratuidade de justiça pleiteado por menor
 prescinde da demonstração de insuficiência de recursos de seus
 representantes legais".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
 98, 99, §§ 3º e 6º, e 1.022, II; CF, art. 105, III, a e
 c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
 relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
 16/11/1994; STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og
 Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2017; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.870.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
 em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.766 .801/SP, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM
 AÇÃO DE ALIMENTOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A MENORES INDEPENDENTE DA
 SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 I. CASO
 EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
 de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de
 instrumento em ação de alimentos, que manteve o indeferimento da
 gratuidade de justiça.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões
 em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC,
 por omissão quanto à aplicação do art. 99, § 6º, do CPC; (ii) saber
 se a negativa da gratuidade afronta os arts. 98 e 99, § 6º, do CPC,
 por ser direito pessoal do menor e independente da condição
 econômica dos genitores; e (iii) saber se há divergência
 jurisprudencial sobre a natureza personalíssima do direito à
 gratuidade de justiça do menor.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Não
 ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de
 origem enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, sendo
 insuficiente a mera discordância da parte para caracterizar
 omissão.
 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge
 da jurisprudência do STJ, de que a concessão do benefício de
 gratuidade de justiça pleiteado por menor prescinde da demonstração
 de insuficiência de recursos de seus representantes legais, máxime
 para a propositura, ou execução, de ação de alimentos.
 IV.
 DISPOSITIVO E TESE
 5. Recurso especial provido.
 Tese de julgamento:
 "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de
 fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e
 fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A
 concessão do benefício da gratuidade de justiça pleiteado por menor
 prescinde da demonstração de insuficiência de recursos de seus
 representantes legais".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
 98, 99, §§ 3º e 6º, e 1.022, II; CF, art. 105, III, a e
 c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
 relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
 16/11/1994; STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og
 Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2017; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.870.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
 em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.766 .801/SP, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO
 INTERESSE DA PARTE)
    STJ - <<AgRg no Ag 56745>>-SP
 (DECISÃO RECORRIDA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
    STJ - <<REsp 1512361>>-BA
 (GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A MENOR - SITUAÇÃO
 ECONÔMICA DOS GENITORES - IRRELEVÂNCIA)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2870482>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00098 ART:00099 PAR:00003 PAR:00006 ART:01022
         INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art98)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art99_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2208799](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129377/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3137258](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153888/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2180436](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32127/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.219.952 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2219952/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento em ação de alimentos, que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à aplicação do art. 99, § 6º, do CPC; (ii) saber se a negativa da gratuidade afronta os arts. 98 e 99, § 6º, do CPC, por ser direito pessoal do menor e independente da condição econômica dos genitores; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a natureza personalíssima do direito à gratuidade de justiça do menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, sendo insuficiente a mera discordância da parte para caracterizar omissão. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, de que a concessão do benefício de gratuidade de justiça pleiteado por menor prescinde da demonstração de insuficiência de recursos de seus representantes legais, máxime para a propositura, ou execução, de ação de alimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A concessão do benefício da gratuidade de justiça pleiteado por menor prescinde da demonstração de insuficiência de recursos de seus representantes legais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 3º e 6º, e 1.022, II; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.870.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.766 .801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 956661, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.219.952, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 85e43e964be6cf6f786fb84c911544ef147dac918a722d1db930d61897a6b751
- **SHA-256 do registro documental:** 9b7567ecb7cd4a98927f626162e4c37b15698664b7edc8357eac9b5374d23b82
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2219952%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3b5c959737de311f515a29b7400a82356cfa9065122d901ccc9036ff7dd447d8
- **SHA-256 do registro documental:** 9b7567ecb7cd4a98927f626162e4c37b15698664b7edc8357eac9b5374d23b82
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Artigo 98 do CPC: gratuidade da justiça](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-98/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O §1º do art. 98 lista as despesas alcançadas pela isenção: custas e taxas judiciárias, selos postais, despesas com publicação, indenização a testemunhas, honorários de perito e de tradutor, entre outras. Em síntese, os custos que o próprio andamento do processo impõe ficam suspensos para quem é beneficiário.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a gratuidade do art. 98 realmente cobre

- **Âncoras documentais:** gratuidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9ce7daadba0238522f4f4201f95dabc5bf494ec487dfa2df86b98caba18289b9
- **SHA-256 do registro documental:** 9b7567ecb7cd4a98927f626162e4c37b15698664b7edc8357eac9b5374d23b82
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-98%2F)

### [Exame de DNA e gratuidade da justiça](https://wikijuridica.com.br/familia/dna-gratuito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fdna-gratuito%2F)

### [REsp 1.899.342 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1899342/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1899342%2F)

### [REsp 2.076.023 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2076023/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2076023%2F)

### [REsp 2.078.996 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2078996/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2078996%2F)

### [REsp 2.229.520 do STJ: gratuidade de justiça e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2229520/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2229520%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2219952 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9b7567ecb7cd4a98927f626162e4c37b15698664b7edc8357eac9b5374d23b82
- **SHA-256 do comentário:** 852b6ee2685ac0a52a27ecc602ddc475e355d25875ff4867db30b5a795b98c85
