# Registro público: STJ — 2536700

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131886/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131886.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2e29213a84059ec8887f46266cf0aba6dea37a39cea853a6fa8d793439250f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956666
- **Número de registro na fonte:** 202304053745
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. PENALIDADES. DECISÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos art…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ.
 PENALIDADES. DECISÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF AGRAVO
 INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.
 Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que
 não conheceu do agravo.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta
 aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de
 forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas,
 manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
 infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial não
 comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos
 fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
4. Consta do acórdão
 impugnado fundamentação sucinta na aplicação das penalidades
 previstas nos arts. 80, IV e V, e 1.026, § 2º do CPC, de forma que
 fica afastada a nulidade apontada com base no art. 927, § 1º, do
 CPC.
5. No caso, a manutenção da penhora do bem, a partir da
 improcedência dos embargos de terceiro, constitui o proveito
 econômico dos autos, cuja avaliação coincide com o valor da causa.
 No entanto, o montante revela-se muito baixo (R$ 3.778,95), condição
 que afasta a regra geral prevista no art. 85, § 2º, do CPC, conforme
 jurisprudência desta Corte Superior, e permite o arbitramento de
 honorários com base na equidade. O agravante deixou de apontar o
 dispositivo legal suficiente para a continuidade da questão, aquele
 que autorizaria a reapreciação da equidade, da proporcionalidade e
 da razoabilidade dos honorários advocatícios. A falta desse elemento
 essencial ao deslinde da controvérsia impõe a aplicação da Súmula n.
 284/STF, ante a deficiência recursal.
III. Dispositivo
6. Agravo
 Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e,
 em novo exame, conhecer e negar provimento ao agravo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul
 Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2536700 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f2e29213a84059ec8887f46266cf0aba6dea37a39cea853a6fa8d793439250f0
- **SHA-256 do comentário:** 6a827e1bcf4e2c43afeeadbedd5a91fcd153084dfa4d625b432b7d2e5d496c16
