# Registro público: STJ — 2930123

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131891/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131891.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dccfa33750b4baefcf9dede467455d719a4fb9b8e742f7358daced8f325deea1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956672
- **Número de registro na fonte:** 202501650674
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA. TEMA 1.112/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTIPULANTE. CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO ETÁRIA. VALIDADE. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RISCO. ACEITAÇÃO DA ADESÃO E RECEBIMENTO DO PRÊMIO. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE COBERTURA PARA RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO. ARTS. 21, § 2º, DO DL 73/1966, 757, 759, 760 E 763 DO CÓDIGO CIVIL. CDC. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR CLÁUSULA LIMITATIVA LEGÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não há nega…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULAÇÃO
 PRÓPRIA. TEMA 1.112/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE
 EXCLUSIVA DO ESTIPULANTE. CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO ETÁRIA. VALIDADE.
 DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RISCO. ACEITAÇÃO DA ADESÃO E RECEBIMENTO DO
 PRÊMIO. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE COBERTURA PARA
 RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO. ARTS. 21, § 2º, DO DL 73/1966, 757,
 759, 760 E 763 DO CÓDIGO CIVIL. CDC. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR
 CLÁUSULA LIMITATIVA LEGÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
 CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não há negativa de
 prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma
 clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da
 controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
 recorrente.
2. Nos contratos de seguro de vida em grupo com
 estipulação própria, o dever de informação acerca das cláusulas
 limitativas e restritivas incumbe exclusivamente ao estipulante, nos
 termos da tese firmada no Tema 1.112/STJ.
3. A cláusula de limitação
 etária constitui legítima delimitação objetiva do risco segurado e é
 compatível com os arts. 21, § 2º, do Decreto-Lei 73/1966, e 757,
 759, 760 e 763 do Código Civil.
4. A aceitação administrativa da
 adesão ou o recebimento do prêmio não têm o condão de afastar
 cláusula de exclusão objetiva previamente pactuada, sob pena de
 indevida criação de cobertura não contratada e comprometimento do
 equilíbrio atuarial do contrato de seguro.
5. Eventual falha no
 dever de informação imputável ao estipulante não transfere à
 seguradora a obrigação de indenizar risco expressamente excluído da
 apólice.
6. Recurso especial provido para reconhecer a validade da
 cláusula de limite etário e julgar improcedente o pedido de
 indenização securitária.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos
 Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG),
 João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2930123 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dccfa33750b4baefcf9dede467455d719a4fb9b8e742f7358daced8f325deea1
- **SHA-256 do comentário:** 27fa2eba0a21f4fb7fcfd570e3a3330a2a8ee637093d274e90077fd44571e60c
