# Registro público: STJ — 3057913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131892/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6b3db8b1d447892d76c55f1a6e02ca7ab082edb87a74365a6d8306b59fa59e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956673
- **Número de registro na fonte:** 202503658075
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir 2. Não se aplicam os óbices utilizados pela Presidência. Novo exame do…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO.
 CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
 CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. SÚMULA N.
 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO
 PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso
 em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência
 do STJ que não conheceu do recurso.
II. Razões de decidir
2. Não se
 aplicam os óbices utilizados pela Presidência. Novo exame do
 recurso.
3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a
 Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
 questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
 em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. "O
 juiz é o destinatário das provas e pode indeferir,
 fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos
 do princípio do livre convencimento motivado, não configurando
 cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova
 solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução
 do feito e a presença de dados suficientes à formação do
 convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
 4/9/2024).
5. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte,
 "não há julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta
 os pedidos de forma lógico-sistemática, levando em consideração
 todos os requerimentos feitos ao longo da petição analisada" (AgInt
 no REsp 2.026.725/PA, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). Incidência
 da Súmula n. 83/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de
 questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o
 revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5
 e 7 do STJ).
7. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a
 impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal
 invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n.
 284/STF).
III. Dispositivo
8. Agravo Interno provido para
 reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar
 provimento ao agravo em recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul
 Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** a6b3db8b1d447892d76c55f1a6e02ca7ab082edb87a74365a6d8306b59fa59e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3057913 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a6b3db8b1d447892d76c55f1a6e02ca7ab082edb87a74365a6d8306b59fa59e0
- **SHA-256 do comentário:** ddbe0dc0a029af6b2b0dfcc5875801e3bc4c44a8765ce5f6cf57cc24761eff21
