# Registro público: STJ — 2810037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131895/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0722c064af1ac04d80238bb7a5ae8bbf72e9946256dd10547cd1992e80292133

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956676
- **Número de registro na fonte:** 202404340795
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA DE UM DOS DEVEDORES. EXTENSÃO AOS DEMAIS. PRESCRIÇÃO MATERIAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IAC NO RESP 1.604.412/SC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO 1. A decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada desta Corte não viola o princípio da colegialidade, cuja preservação decorre da possibilidad…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
 NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
 PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA
 DE UM DOS DEVEDORES. EXTENSÃO AOS DEMAIS. PRESCRIÇÃO MATERIAL
 AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS
 ORDINÁRIAS. IAC NO RESP 1.604.412/SC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
 CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO
1. A decisão monocrática
 fundada em jurisprudência consolidada desta Corte não viola o
 princípio da colegialidade, cuja preservação decorre da
 possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo
 interno.
2. Não configurada negativa de prestação jurisdicional
 quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente as questões
 relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
 desfavorável à parte recorrente.
3. Em obrigações solidárias, a
 citação válida de um dos devedores interrompe a prescrição em
 relação aos demais, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil,
 afastando-se a alegada prescrição material em favor dos executados
 citados por edital.
4. A extinção da execução nas instâncias
 ordinárias fundou-se na prescrição intercorrente, em conformidade
 com as balizas firmadas por esta Corte no IAC no REsp 1.604.412/SC,
 cabível nas execuções regidas pelo CPC/1973.
5. Agravo interno
 parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
 Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e
 Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 0722c064af1ac04d80238bb7a5ae8bbf72e9946256dd10547cd1992e80292133
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2810037 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0722c064af1ac04d80238bb7a5ae8bbf72e9946256dd10547cd1992e80292133
- **SHA-256 do comentário:** 5073577049fec367c2fe22bf9f6bd63c2145f3ef1917aca552cfcdd0e002b2e0
