# Registro público: STJ — 2848770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131896/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c9cb1dfb3ae99a242fb6fbde218ee7fb78576230ad8bbfbc79fbe0ad2552910

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956678
- **Número de registro na fonte:** 202500255132
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. DECISÃO SURPRESA. CESSÃO DE CRÉDITO E SUCESSÃO PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF; 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária revisional. 3. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, excluiu CDI/CETIP com substituição por IPCA, fixou encargos da mora (INPC, juros de 1% ao mês e multa se pactuad…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
 DIALETICIDADE. DECISÃO SURPRESA. CESSÃO DE CRÉDITO E SUCESSÃO
 PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
 ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
 recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
 ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência, por analogia,
 das Súmulas n. 283 e 284 do STF;
2. A controvérsia diz respeito a
 ação ordinária revisional.
3. A sentença julgou parcialmente
 procedente os pedidos, excluiu CDI/CETIP com substituição por IPCA,
 fixou encargos da mora (INPC, juros de 1% ao mês e multa se
 pactuada), excluiu comissão de permanência e fixou honorários em 10%
 sobre o proveito econômico;
4. A Corte de origem não conheceu da
 apelação por ausência de dialeticidade, majorou honorários para 15%,
 não conheceu os embargos do cessionário por ilegitimidade e rejeitou
 segundo ED por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
II.
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se
 houve violação ao 1.010, II e III, do CPC quanto ao não conhecimento
 da apelação por ausência de dialeticidade; (ii) saber se houve
 afronta ao 489, IV, do CPC por suposta falta de fundamentação; (iii)
 saber se houve decisão surpresa à luz dos arts. 9 e 10 do CPC no
 julgamento dos embargos de declaração; (iv) saber se houve negativa
 de vigência ao 347, I, do Código Civil quanto aos efeitos da cessão
 de crédito e sucessão processual; e (v) saber se é possível alegar
 violação à Súmula 98 do STJ como fundamento do recurso
 especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a violação ao art. 489
 e 1.010 do CPC, pois a Corte estadual examinou e decidiu, de modo
 claro e objetivo, as questões essenciais da controvérsia.
7. Em
 relação aos arts. 9 e 10 do CPC, a revisão das conclusões sobre a
 inexistência de decisão surpresa exige reexame fático-probatório,
 também obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. No tocante ao art. 347 do
 Código Civil, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão
 alinhou-se ao entendimento de que, na fase de conhecimento, a
 sucessão do cessionário depende da anuência da parte contrária (art.
 109, § 1º, do CPC), distinta da regra específica da execução (art.
 778, § 2º, do CPC).
9. Quanto à alegada violação à Súmula 98 do STJ,
 incide a Súmula n. 518 do STJ, que afasta o cabimento do recurso
 especial por suposta afronta a enunciado sumular.
IV. DISPOSITIVO E
 TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte
 do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1.
 Afastada a violação aos arts. 489 e 1.010 do CPC quando o acórdão
 enfrenta, de modo claro e objetivo, as questões essenciais à solução
 da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reconhecimento de
 dialeticidade da apelação quando a análise demanda reexame do estado
 processual e de fatos. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão de
 alegada decisão surpresa fundada nos arts. 9 e 10 do CPC quando
 dependente de reexame fático-probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 83
 do STJ quanto à sucessão processual do cessionário em fase de
 conhecimento, que exige anuência da parte contrária (CPC, art. 109,
 § 1º), distinta da regra da execução (art. 778, § 2º). 5. Aplica-se
 a Súmula n. 518 do STJ para afastar recurso especial fundado em
 suposta violação à Súmula 98 do STJ."
Dispositivos relevantes
 citados:
CPC, arts. 9, 10, 489, 1.010, 1.022, 85 § 11, 109 § 1º, 778
 § 2º; CC, art. 347
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n.
 83, 518; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n.
 2.033.047/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 17/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 8c9cb1dfb3ae99a242fb6fbde218ee7fb78576230ad8bbfbc79fbe0ad2552910
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2848770 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8c9cb1dfb3ae99a242fb6fbde218ee7fb78576230ad8bbfbc79fbe0ad2552910
- **SHA-256 do comentário:** 6dda8a70a991a2dad9eb68efe22a1c8fe2195d5ea8560f2beb1417c4d88609bf
