# Registro público: STJ — 2937328

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba8418ce75eb7ded3c47f56f29ffce8e3200fea6cdf2e0f891114e7efaeac3be

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956679
- **Número de registro na fonte:** 202501758373
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA POR MORTE COM DOENÇA PREEXISTENTE DECLARADA. SOLIDARIEDADE NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 264, 265, 757 e 760 do Código Civil. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, visando à quitação do financiamento imobiliário por cobertura securitária em decorrência do óbito do mutuário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.
 COBERTURA POR MORTE COM DOENÇA PREEXISTENTE DECLARADA. SOLIDARIEDADE
 NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
 CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa
 aos arts. 264, 265, 757 e 760 do Código Civil.
2. A controvérsia
 decorre de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por
 danos morais, visando à quitação do financiamento imobiliário por
 cobertura securitária em decorrência do óbito do mutuário.
3. Na
 sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos.
4. A Corte de origem reconheceu a cobertura securitária do
 evento morte e determinou a quitação das parcelas do contrato até o
 limite da apólice, afastando os danos morais.
II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula
 de exclusão da apólice, à luz dos arts. 757 e 760 do Código Civil,
 permite negar a cobertura por morte decorrente de doença
 preexistente quando o segurado a declarou na proposta; e (ii)
 verificar se, à luz dos arts. 264 e 265 do Código Civil, é possível
 a condenação solidária das rés em custas e honorários, apesar de a
 solidariedade não se presumir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se
 verifica a alegada violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil,
 pois a cláusula de exclusão exige cumulativamente doença
 preexistente e ausência de declaração na proposta, e o segurado
 declarou seu estado de saúde, tendo a seguradora aceitado o risco
 sem ressalvas. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o
 reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.
7.
 Não ocorreu a ofensa aos arts. 264 e 265 do Código Civil, porque a
 condenação conjunta nas verbas de sucumbência decorre da sucumbência
 de litisconsortes passivos, nos termos do art. 87 do CPC, não se
 confundindo com solidariedade obrigacional. Incidem as Súmulas n. 5
 e 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto
 fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso
 especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5
 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do
 conjunto fático-probatório, inexistindo violação aos arts. 757 e 760
 do Código Civil. 2. A distribuição das verbas de sucumbência entre
 litisconsortes vencidos decorre do art. 87 do CPC e não configura
 solidariedade obrigacional dos arts. 264 e 265 do Código
 Civil.".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 264, 265, 757 e
 760; CPC, arts. 85, § 11 e 87.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
 Súmulas n. 5 e 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
