# Registro público: STJ — 2854474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131898/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b2e30711cdaa42701cb71dea220653402beaae402e55db6997b07470712d272

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956680
- **Número de registro na fonte:** 202500453593
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação de feriado local nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória ajuizada contra pessoa já falecida, com pedido de redirecionamento ao espólio ou aos herdeiros para prosseguimento do feito. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INTEMPESTIVIDADE E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
 APLICAÇÃO DE SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO
 EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de
 comprovação de feriado local nos termos do art. 1.003, § 6º, do
 CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação monitória ajuizada contra
 pessoa já falecida, com pedido de redirecionamento ao espólio ou aos
 herdeiros para prosseguimento do feito. Na sentença, o Juízo de
 primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com
 base no art. 485, IV, do CPC. A Corte de origem manteve a
 sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão:
 (i) saber se a informação prestada pelo sistema eletrônico do
 Tribunal de origem acerca do termo final do prazo recursal é apta a
 justificar o reconhecimento da tempestividade do recurso especial; e
 (ii) saber se o recurso especial atende aos requisitos formais para
 comprovação da divergência jurisprudencial quanto às teses de
 possibilidade de habilitação dos herdeiros nos autos principais
 quando a ação é proposta contra pessoa já falecida e se é cabível
 emenda à inicial para direcionar a pretensão ao espólio representado
 por administrador provisório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme
 entendimento do STJ, o reconhecimento da tempestividade do recurso
 especial é cabível quando demonstrado que a parte foi induzida a
 erro por informação equivocada disponibilizada pelo sistema
 eletrônico do Tribunal de origem quanto ao termo final do prazo
 recursal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança
 legítima.
5. O entendimento do STJ é que, para a interposição de
 recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é
 necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática
 entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
IV. DISPOSITIVO E
 TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
 "1. A informação equivocada prestada pelo sistema eletrônico do
 Tribunal quanto ao termo final do prazo recursal, devidamente
 comprovada, pode ser considerada justa causa para o reconhecimento
 da tempestividade do recurso, em observância aos princípios da
 boa-fé objetiva e da confiança legítima. 2. Para a interposição de
 recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é
 necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática
 entre os julgados".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105,
 III, c; CPC, arts. 85, § 11, 485, IV, 1.003, § 6º e 1.029, § 1º;
 RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: EAREsp n.
 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,
 julgados em 16/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.878.938/PR,
 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n . 2.61 0.985/SP, relator Ministro
 Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2854474 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6b2e30711cdaa42701cb71dea220653402beaae402e55db6997b07470712d272
- **SHA-256 do comentário:** 46fcce41d1ad1053a4752a53945dae71748ef160bc74db813e48906429fca64a
