# Registro público: STJ — 2849404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131899/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f3ec419f80b3f6aa0f19433dd4059a6f60c470ba4bba67bd2cdb698e26a25b1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956681
- **Número de registro na fonte:** 202500315949
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO 157. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, aplicação das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ, acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF). 2. A controvérsi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO 157.
 PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
 CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
 PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
 decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de
 prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, aplicação das
 Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ, acórdão recorrido em consonância com a
 jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e ausência de
 prequestionamento (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF).
2. A
 controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto na
 segunda fase de ação de prestação de contas do Fundo 157, que
 determinou à parte autora comprovar o valor investido, apesar da
 inversão do ônus da prova.
3. A Corte de origem manteve a decisão e,
 nos embargos de declaração, afastou omissão, contradição e
 obscuridade, reiterando a necessidade de prova mínima dos fatos
 constitutivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em
 discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em
 violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a inversão do
 ônus da prova dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do
 valor investido, à luz do art. 6 do CDC e do art. 551 do CPC; (iii)
 saber se a exigência de prova mínima afronta a preclusão e a coisa
 julgada, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC; e (iv) saber se
 houve demonstração de divergência jurisprudencial apta ao
 conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há ofensa
 aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão estadual examinou, de
 modo claro e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da
 controvérsia.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a inversão do ônus
 da prova não dispensa a parte autora de produzir prova mínima dos
 fatos constitutivos do direito alegado.
7. Incide a Súmula n. 7 do
 STJ: a pretensão de afastar a conclusão sobre a insuficiência de
 prova mínima demanda reexame do acervo fático-probatório.
8. Incidem
 as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ: a tese de preclusão/coisa
 julgada (arts. 507 e 508 do CPC) não foi apreciada pelo Tribunal de
 origem, mesmo após embargos de declaração.
9. A inadmissão do
 recurso especial pela alínea a em virtude de óbices sumulares
 prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma tese
 jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial
 conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
 provimento.
Tese de julgamento : "1. Não se verifica negativa de
 prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de forma suficiente,
 as questões necessárias ao julgamento (arts. 1.022 e 489 do CPC). 2.
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a inversão do ônus da prova não
 isenta o autor de comprovar minimamente o valor investido. 3. A
 Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre insuficiência
 de prova mínima. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ
 quanto às teses não prequestionadas. 5. A incidência de óbices
 sumulares sob a alínea a prejudica o exame da divergência
 jurisprudencial sob a alínea c."
Dispositivos relevantes citados:
 CPC, arts. 1.022, 489, 374, 400, 524, 507, 508, 551, 85 § 11; CDC,
 art. 6; DL n. 157/1967, art. 2.
Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmula n.
 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl
 no AREsp n. 2.194.185/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 4f3ec419f80b3f6aa0f19433dd4059a6f60c470ba4bba67bd2cdb698e26a25b1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 4f3ec419f80b3f6aa0f19433dd4059a6f60c470ba4bba67bd2cdb698e26a25b1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2849404 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4f3ec419f80b3f6aa0f19433dd4059a6f60c470ba4bba67bd2cdb698e26a25b1
- **SHA-256 do comentário:** 420d1803d0cae14fec77490e84e738f50b51a1cb5a8d0619f7a243739ae02ea1
